-
Gab. E
ATENÇÃO: As terras devolutas são bens DOMINIAIS e pertencem, em regra, aos ESTADOS membros (Art, 26, IV, CF). EXCEPCIONALMENTE, quando se prestarem à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, pertencerão à UNIÃO (Art. 20, ll, CF).
........................................
Comentário do mege:
As terras devolutas são bens públicos que não possuem finalidade específica (bens dominicais, salvo as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental, que pertencem à União e são classificadas como bem de uso especial por possuírem destinação específica de proteção dos ecossistemas naturais – art. 20, II, CF/88) e que também não foram incorporadas ao domínio privado. Adota-se, assim, um critério de exclusão para a definição das terras devolutas. É o que dispõe o art. 5º do Decreto-Lei 9.760/46:
“São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado”.
Via de regra, as terras devolutas pertencem aos Estados (art. 26, IV, CF/88), sendo da União apenas s terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, assim definidas em lei.
-
Todos os entes possuem terras devolutas. A regra constitucional subsidiária, todavia, é que pertençam aos Estados. Pertencem à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (art. 20, II).
Abraços
-
“Continua válido o conceito residual de terras devolutas como sendo todas as terras existentes no território brasileiro, que não se incorporaram legitimamente ao domínio particular, bem como as já incorporadas ao patrimônio público, porém não afetadas a qualquer uso público.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2018, p. 971)
-
"As terras devolutas são terras que não sofreram apossamento de ninguém. A lei 6383/76 prevê a Ação Discriminatória para separação e limitação das terras devolutas, quando não for possível fazê-lo na via administrativa. Ressalte-se que as terras devolutas são, como regra geral, pertencentes aos estados-membros - consoante art. 26, IV da CF - pertencendo excepcionalmente à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental."
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
SÚMULA N. 477: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
Art. 20. CF. São bens da União:
lI - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo /Matheus Carvalho-3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.
-
GAB.: E
Segundo Hely Lopes Meirelles, “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. As terras devolutas são consideradas bens dominicais, não sendo reputadas res nullius (coisa de ninguém), uma vez que pertencem ao domínio público.
A Constituição Federal, ao tratar do tema, afirma que são bens da União “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei” (art. 20, II), e que se incluem entre os bens do Estado “as terras devolutas não compreendidas entre as da União” (art. 26, IV). Dessa forma, nos termos constitucionais, terras devolutas não pertencentes à União seriam automaticamente de propriedade dos Estados, não sendo possível qualquer hipótese de pertencerem aos municípios.
Fonte: Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus.
-
Terras devolutas
Terras devolutas são terras de ninguém, que não são privadas e não estão sendo aplicadas para nenhum uso público.
Na verdade, as terras devolutas não são terras de ninguém, pois, em regra, são bens dominiais, pertencendo, via de regra, aos Estados.
Excepcionalmente, as terras devolutas pertencerão à União, quando:
· forem indispensáveis à defesa das fronteiras;
· forem indispensáveis às fortificações e construções militares;
· forem indispensáveis às vias federais de comunicação;
· forem indispensáveis à preservação do meio ambiente;
Essa é a literalidade do art. 20, II, da CF.
FONTE: CPIURIS
-
A questão exige do candidato conhecimentos sobre os bens públicos, em especial sobre as terras devolutas.
As terras devolutas são faixas de terras pertencentes à União, aos Estados ou Municípios, e podem ser compreendidas como áreas sem utilização, nas quais não se desempenha qualquer serviço administrativo, ou seja, não ostentam serventia para uso pelo Poder Público / não possuem quaisquer finalidades públicas específicas.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 1287)
O termo "devolutas" em seu sentido jurídico ganhou a designação daquilo que se afastou do patrimônio das pessoas jurídicas públicas sem se incorporarem, por qualquer título, ao patrimônio dos particulares. As terras devolutas são enquadradas na qualidade de bens dominicais, que, em síntese, são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico.
Terras devolutas da União - art. 20 da CF
Terras devolutas dos Estados - art. 26 da CF
** Terras devolutas Municipais - não há dispositivo constitucional, mas com base na Lei 4.504/1964, através de convênios, se propôs a discriminação de terras devolutas municipais. Há quem defenda que a Constituição, ao dispor quais serias as terras devolutas da União e determinar que as demais pertencem aos Estados, não permite que se considere terras devolutas Municipais. No entanto a questão não é pacifica na jurisprudência e hoje ainda existem terras devolutas Municipais.
Feita este introdução vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - em que pese se tratar de um bem sem afetação, ou seja, sem uma destinação específica, as terras devolutas não específicas da União, podendo ser também dos Estados e Municípios. Ainda assim existem terras devolutas que mesmo estando em áreas Estaduais e Municipais são pertencentes à União, pois são faixas estratégicas - é o caso das terras devolutas indispensáveis à defesa de fronteiras, fortificações e construções militares.
B) ERRADA - Os bens públicos afetados são aqueles destinados a uma função específica, no entanto, as terras devolutas não possuem qualquer finalidade para os serviços públicos.
C) ERRADA - as terras devolutas são áreas que integram o patrimônio público, e, consequentemente, não inclui propriedades privadas.
D) ERRADA - assim como na alternativa anterior, as terras devolutas não integram o patrimônio particular.
E) CORRETA - a alternativa está correta. Pois são bens que não integram o patrimônio particular e não possuem destinação específica para nenhuma finalidade pública.
GABARITO: LETRA E
-
Só pra fazer uma pequena observação ao comentário do MEGE colacionado pelo colega ÓRION:
Segundo a CESPE/CEBRASPE, cf. Q1136471:
-> TERRAS DEVOLUTAS INDISPENSÁVEIS À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE são consideradas DOMINICAIS de titularidade da União.
Elas não são, portanto, de uso especial, como dispõe o comentário do MEGE, segundo a CESPE. Atenção!!!
-
As terras devolutas são terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público – e pertencem, em regra, aos ESTADOS membros (Art, 26, IV, CF). EXCEPCIONALMENTE, quando se prestarem à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, pertencerão à UNIÃO (Art. 20, ll, CF).
-
As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública (bens públicos dominicais), nem foram incorporados ao domínio privado (art. 5.º do Decreto-lei 9.760/1946).
Rafael Carvalho, Direito Administrativo, 2020
-
As terras devolutas são bens públicos que, via de regra, não possuem afetação pública (bens públicos dominicais), nem foram incorporados ao domínio privado (art. 5º do Decreto-lei 9.760/46). Segundo Hely Lopes Meirelles, “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao DOMÍNIO PÚBLICO DE QUALQUER DAS ENTIDADES ESTATAIS, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. As terras devolutas são consideradas bens dominicais, não sendo reputadas res nullius (coisa de ninguém), uma vez que pertencem ao domínio público (ALEXANDRE e JOÃO DE DEUS).
-
TERRENOS DA MARINHA SÃO BENS PUBLICOS DOMINICIAS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO
-
DA UNIÃO
20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétric a e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como FAIXA DE FRONTEIRA, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo “devoluta” relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado
-
Segundo Hely Lopes Meirelles, “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. As terras devolutas são consideradas bens dominicais, não sendo reputadas res nullius (coisa de ninguém), uma vez que pertencem ao domínio público.
As terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são consideradas bens dominicais de titularidade da União.
As terras devolutas são terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público; não possuem destinação específica para nenhuma finalidade pública.
-
Terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público.
-
LETRA E
E) As terras devolutas são terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público.
EXATAMENTE! Isso faz delas bens publicos de uso DOMINICAL uma vez que não estão afetas ao serviço\ uso público.
Logo, pelo fato de estarem "desafetados", podem ser alienados.