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Resposta correta letra C
DAS INFRAÇÕES Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
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Letra C, pois não se trata de contravenção, nem de crime, é infração de trânsito.
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Sem CNH/PD ou Cassada(art. 309) – Puni quem não tem CNH ou tinha, mas perdeu (cassada), Dirigir veículo automotor, caso seja ciclomotor sem autorização não configura o crime para efeitos penais, devendo ser em via publica. Sem CNH + via publica (atentar objetivamente contra a segurança viária) + Perigo de dano (provável ou possível)
Importante perceber que embora dirigir s/ CNH constitua agravante do art. 298/aumentativo de pena do 302; não existe a incidência desta circunstancia no art. 309 “dirigir s/CNH” uma vez que é “elementar do tipo”
Sumula 720 STF dirigir s/CNH gerando perigo de dano 309, não gerando perigo de dano será mera infração administrativa (art. 162, I), foi derrogado (Revogação parcial) o 32 do LCP, pois continua em embarcações em águas publicas.
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Letra C
Para ser responsabilizado criminalmente, o condutor deve estar gerando perigo de dano.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Caso não esteja gerando perigo a infração é GRAVÍSSIMA X 3 e APREENSÃO DO VEÍCULO
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A ação "conduz veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação" é tipificado no art. 309 do CTB (crime de dirigir sem a devida habilitação), porém, para que o autor seja realmente responsabilizado pelo crime, ainda falta uma elementar: "gerando perigo de dano". Se a conduta do agente não gerar crime de dano, este será apenas responsabilizado administrativamente por uma infração de trânsito.
Ao meu ver, a passagem " fazendo de maneira a obedecer a todas as outras regras de trânsito" configura perigo de dano, e desta forma, o autor deveria responder pelo crime tipificado no artigo 309 do CTB, e não apenas por uma infração.
No meu entendimento a resposta correta seria (b).
Com relação às demais alternativas:
(a) ERRADO . O o art. 32 da lei de contravenções penais foi derrogado pelo art. 309 do CTB.
(d) Seria no mínimo responsabilizado administrativamente, e ao meu ver, também criminalmente. Até porque o agente está desrespeitando outras regras de trânsito também.
(e) O fato de ser responsabilizado criminalmente, se for o caso, não o redime de ser punido administrativamente segundo as infrações do CTB.
Boa sorte
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A existência do crime do art. 309 do CTB pressupõe que a conduta provoque perigo de dano. Basta demonstrar que o agente conduz o veículo sem habilitação e de forma anormal, irregular, de modo atingir negativamente o nível de segurança do trânsito.
Portanto, é desnecessário que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois não se trata de crime de perigo (ou abstrato), trata-se de crime que efetivamente lesa o bem jurídico da segurança viária, de forma que o sujeito passivo é toda a coletividade e não pessoa certa e individualizada.
Pela sistemática anterior ao CTB, o ato de dirigir sem habilitação configurava concomitantemente a contravenção penal do art. 32 e a infração administrativa prevista no art. 89, I, do antigo Código Nacional de Trânsito. O novo código, entretanto, tratou tanto da questão administrativa quanto da penal, dispondo que, se a conduta gerar perigo de dano, haverá crime, mas, se nao gerar, haverá mera infração administrativa (súmula 720 do STF).
Como o enunciado da questão diz que o condutor obedeceu as regras de trânsito, nos revela que não houve o pressuposto de perigo de dano, assim, responderá somente pela infração de trânsito do art. 162, I, Gabarito correto.
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Quem conduz veículo em via pública sem a devida Permissão ou Habilitação para condução de veículos automotores, desobedecendo a todas as outras regras de trânsito (GERANDO, PORTANTO PERIGO DE DANO) responde criminalmente sim no artigo 309 do CTB! Um absurdo admitirem uma questão dessas ainda mais em um concurso do DETRAN RN, simplismente absurdo!
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Olá galera do QC posso afirmar com toda certeza que está questão está totalmente errada!! Pois segundo o código de transito,Art.309 constitui sim crime de trânsito dirigir veículo automotor sem a PPD ou CNH ou ainda se cassado ou suspenso o direito de dirigir! Ridícula a questão!
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Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,
se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Portanto, a questão está correta, para ser considerado crime é preciso gerar perigo de dano, o que não é o caso.
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Veja que o art. 309, do CTB, trata do crime de dirigir veiculo automotor sem cnh ou permissão, gerando perigo de dano, ou seja, essa é elementar do tipo penal incriminador, o qual restando pacífico na jurisprudência, bem como consoante teor da súmula 720 do STF. Portanto a pessoa que conduz veiculo automotor respeitando as normas de trânsito, contudo não possui cnh ou permissão, necessariamente precisa gerar perigo de dano para que se caracterize o crime tipificado no referido artigo do CTB. Alternativa correta C.
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309 é crime de perigo de dano se ele não fez merda so será responsabilizado administrativamente e não criminalmente
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LETRA C
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Deus é fiel!
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Se o cara tá desobedecendo as leis de trânsito, está gerando perigo de dano, oras....
Mal formulada, na minha opinião
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A existência do crime do art. 309 do CTB pressupõe que a conduta provoque perigo de dano. Basta demonstrar que o agente conduz o veículo sem habilitação e de forma anormal, irregular, de modo atingir negativamente o nível de segurança do trânsito.
Portanto, é desnecessário que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois não se trata de crime de perigo (ou abstrato), trata-se de crime que efetivamente lesa o bem jurídico da segurança viária, de forma que o sujeito passivo é toda a coletividade e não pessoa certa e individualizada.
Pela sistemática anterior ao CTB, o ato de dirigir sem habilitação configurava concomitantemente a contravenção penal do art. 32 e a infração administrativa prevista no art. 89, I, do antigo Código Nacional de Trânsito. O novo código, entretanto, tratou tanto da questão administrativa quanto da penal, dispondo que, se a conduta gerar perigo de dano, haverá crime, mas, se nao gerar, haverá mera infração administrativa (súmula 720 do STF).
Como o enunciado da questão diz que o condutor obedeceu as regras de trânsito, nos revela que não houve o pressuposto de perigo de dano, assim, responderá somente pela infração de trânsito do art. 162, I
Para ser responsabilizado criminalmente, o condutor deve estar gerando perigo de dano.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Caso não esteja gerando perigo a infração é GRAVÍSSIMA X 3 e APREENSÃO DO VEÍCULO
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Por mais que eu tenha acertado a questão , como ele irá responder administrativamente se nem ao menos houve abordagem ??!! Enfim , Brasil !!!
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Não gera dano não tem crime do art. 309 CTB.
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Dirigir sem Habilitação ou permissão é crime de perigo concreto. Precisa gerar perigo de dano.
No caso de entregar veículo a pessoa não habilitada é perigo abstrato. Independe de gerar perigo de dano.
GAB: C