Art 15. Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões da classe 1 previstos no artigo
anterior, à exceção do seguinte:
I - não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que não sejam removíveis
por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;
II - coliformes termotolerantes: para uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida a
Resolução CONAMA no 274, de 2000. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 1.000
coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas
durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. coli poderá ser determinada em substituição
ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambientalcompetente;
III - cor verdadeira: até 75 mg Pt/L;
IV - turbidez: até 100 UNT;
V - DBO 5 dias a 20°C até 5 mg/L O2;
VI - OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/L O2;
VII - clorofila a: até 30 μg/L;
VIII - densidade de cianobactérias: até 50000 cel/mL ou 5 mm3/L; e,
IX - fósforo total:
a) até 0,030 mg/L, em ambientes lênticos; e,
b) até 0,050 mg/L, em ambientes intermediários, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários
diretos de ambiente lêntico.