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ID
33028
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Eu pensei que a C estava errado também, porém encontrei o tema abaixo sobre represtinação / controle de constitucionalidade.

    O que entendi é que sendo a lei inconstitucional, ela nunca revogou a anterior, desta forma ela entra novamente em vigor.

    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.

    Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.

    Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.

    Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.

    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade in Leituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).

  • Os parágrafos abaixo foram retirados do Art. 11 da Lei 9868/99:

    Letra B) Correta
    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    Letra C) Correta
    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • b e c) Efeitos da medida cautelar na ADI:
    - suspender a norma impugnada; (EX NUNC)
    - suspender os processos em trâmite sobre a mesma norma;
    - tornar aplicável a legislação anterior, acaso existente, salvo expressa manifestação do STF em sentido contrário (EFEITO REPRISTINATÓRIO).

    Efeitos da decisão definitiva na ADI:
    - erga omnes
    - vinculante
    - ex tunc (em regra)
    - repristinatório (em regra)

    OBS.: EFEITO REPRISTINATÓRIO x REPRISTINAÇÃO
  • Com relação a alternativa A, fiquei na dúvida, pois achei que uma das exceções previstas em lei seria a Ação Rescisória e embargos à execução:

    Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - inexigibilidade do título;

    III - ilegitimidade das partes;

    IV - cumulação indevida de execuções;

    V – excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Alguém sabe explicar??

  • Nao existe ato juridico perfeito e direito adquirido, se a norma é inconstitucional ela nunca gerou efeito porque sequer já foi um dia válida,  logo o efeito ex tunc descontinue  os efeitos ilícitos das relações jurídicas, caso contrario estar-se-ia negando a eficácia normativa da CR,  é nesse sentido. Que em nome da segurança juridica e o interesse publico relevante há  modulação de efeito. Todavia, em razao da  inércia de jurisdição nao aplica para decisao transitada em julgado

     

  •  

    b) em regra, a decisão que concede liminar em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc e a proferida na ação principal produz efeitos ex tunc;  CERTO.

    - Na CAUTELAR em ADI, efeito da concessão é ex nunc (prospectivos), mas pode ex tunc desde que diga expressamente.

    - Na ADI (principal), efeito é ex tunc, mas o STF poderá modular esse efeito por decisão de 2/3.

     

     

    c) salvo expressa manifestação em sentido contrário, a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito repristinatório; CERTO

    Efeito repristinatório: legislação anterior volta a ser aplicável quando a atual é declarada inconstitucional.

    STF pode declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada e das normas por ela revogadas, evitando o efeito repristinatório se o autor fez pedido disso.

     

     d)  a participação de outros órgãos ou entidades, na condição de amicus curiae, é admitida nas ações direta de inconstitucionalidade e direta de constitucionalidade e, ainda, consoante jurisprudência do STF, na argüição de descumprimento de preceito fundamental; CERTO

    - EM ADI e ADC o art. 7º, Lei 9.868/99 admite o amicus curiae, quando diz em seu §2º:  "..outros órgãos ou entidades."

    Em ADPF, o STF (ADPF nº  205/PI)  tem admitido o amicus curiae  (por analogia ao art. 7º, §2º, Lei 9.868/99).

     

  • Art. 525, NCPC:

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.