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ID
3303637
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da motivação dos atos administrativos, julgue o item.

As decisões administrativas orais, desde que contenham fundamentação, dispensam redução a termo.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784, art. 50, § 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • ERRADO

  • ☑ GABARITO: ERRADO

    DA MOTIVAÇÃO

    § 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

    ⇉ LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Sempre tem que ser reduzidas a termo galera

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e pode ser respondida com o teor do art. 50, §3º da lei 9.784/99. Vejamos:

    Art. 50, § 3º. A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

    Logo, a regra é a redução a termo da motivação das decisões orais, e não a dispensa da redução a termo, razão pela qual a assertiva está errada.

    Ademais, o PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO impõe a indicação dos FATOS (acontecimentos reais) e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.

    REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados

    EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)

    GABARITO: ERRADO

  • Errado

    Lei nº 9.784/99

    Art. 50º, § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 50, § 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • A presente questão trata do tema Processo Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.


    Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.


    Cabe destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.



    Para responder a questão apresentada pela banca, cabe transcrever o art. 50 da lei 9.784. Vejamos:


    “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:


    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


    § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


    § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.


    § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito".





    Pelo exposto, incorreta a assertiva apresentada pela banca, já que diante de decisões administrativas orais, necessária a redução a termo ou a inclusão em ata.




    Gabarito da banca e do professor
    : ERRADO