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Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Questão Errada
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GABA: ERRADA!
O bloqueio de bens, visando a garantir eventual futuro ressarcimento ao erário, somente poderá alcançar o patrimônio do agente preexistente à prática do suposto ato ímprobo.
Ficaria certa se,
O bloqueio de bens, visando a garantir eventual futuro ressarcimento ao erário, também poderá alcançar o patrimônio do agente preexistente à prática do suposto ato ímprobo.
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Gabarito: ERRADO!
O bloqueio de bens, visando a garantir eventual futuro ressarcimento ao erário, também poderá alcançar o patrimônio do agente preexistente à prática do suposto ato ímprobo.
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sim, pode alcançar o valor patrimonial que ele ja tinha antes do ato improbo.
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Lei 8.429/92, Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Tal dispositivo vem ao encontro da necessidade de recomposição do dano causado ao erário, visto que a indisponibilidade dos bens de todos os réus – que respondem solidariamente pelos ressarcimentos dos cofres públicos – até o montante total dos danos é medida que somente encontra efetividade quando deferida na fase inicial do processo, pois, normalmente, em eventual fase de execução, quase nenhum bem capaz de satisfazer o crédito é encontrado com o devedor.
A respeito do instituto, a lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, na obra Improbidade Administrativa:
Deste modo, verificada, a partir da disciplina contida no art. 10 da Lei n. 8.429/92, a ocorrência de ‘lesão ao erário’ (rectius: ao patrimônio público), o acervo patrimonial do agente, presente e futuro (v.g.: créditos sujeitos a condição suspensiva ou resolutiva), estará sujeito à responsabilização, aplicando-se, aqui, a regra geral de que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 591 do CPC). Também o patrimônio do extraneus que tenha auferido benefícios da improbidade (v.g.: a pessoa jurídica que se beneficiou de uma licitação superfaturada). [...] O desiderato de “integral reparação do dano” será alcançado, assim, por intermédio da decretação de indisponibilidade de tantos bens de expressão econômica (dinheiro, móveis e imóveis, veículos, ações, créditos de um modo geral etc.) quantos bastem ao restabelecimento do status quo ante.
http://www.mpf.mp.br/se/sala-de-imprensa/docs/acao-cautelar
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Sobre lei 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: ERRADO!
O bloqueio de bens, visando garantir eventual futuro ressarcimento ao erário, também poderá alcançar o patrimônio do agente preexistente à prática do suposto ato ímprobo. Inclusive para o pagamento de multa..
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ERRADO
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Sobre o assunto:
A exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, SALVO quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, hipótese em que se resguarda apenas os essenciais à subsistência do indiciado/acusado. STJ. 2ª Turma. REsp 1461892/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/03/2015.
LIA, Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Bons estudos!
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A questão exige o conhecimento da Lei 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em especial sobre a medida cautelar de indisponibilidade de bens para ressarcimento integral ao erário.
Primeiramente, devemos relembrar que indisponibilidade de bens é decretada somente pelo juiz (após representação da autoridade administrativa responsável pelo inquérito ao Ministério Público – art. 7º, da LIA).
O parágrafo único, do art. 8º, da LIA, dispõe que: “Art. 8º (...) Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”.
Perceba que não há qualquer exigência de que o patrimônio seja preexistente à prática do ato ímprobo, o que nos permite concluir que a assertiva está errada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema, é o que se extrai dos itens 11, 12 e 13, da Edição nº 38, da Jurisprudência em Tese do STF (recomenda-se a leitura das edições nº 38 e nº 40):
"11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92".
"12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro".
"13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma".
Gabarito: Errado.
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A
presente questão trata do tema Improbidade Administrativa,
disciplinado na Lei n. 8.429/1992.
Em
linhas gerais, a norma dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo
ao erário, atos que atentam contra os princípios da Administração
Pública, bem como qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar
ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao disposto no § 1º,
art. 8º-A da Lei Complementar 116/2003, no exercício do mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
Para
responder à questão trazida pela banca, necessário conhecer o teor dos art.
7º e 16 da lei 8.429/92. Vejamos:
“Art.
7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade
dos bens do indiciado.
Parágrafo
único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá
sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito".
“Art.
16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira
ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou
terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público.
§ 1º O pedido de
seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso,
o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior,
nos termos da lei e dos tratados internacionais”.
Pela
simples leitura dos dispositivos, não é possível concluir se a indisponibilidade ou o sequestro
de bens recairá somente sobre o patrimônio posterior à prática considerada
ímproba, ou se também haveria possibilidade de se atingir bens preexistentes do
agente público faltoso.
Para
dirimir tal controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento nos
seguintes termos:
“PROCESSUAL
CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NDISPONIBILIDADE DE BENS. BENS
ADQUIRIDOS ANTES DO ATO IMPROBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.
A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade,
na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do
fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura
execução em caso de constatação do ato ímprobo. Irrelevante se a
indisponibilidade recaiu sobre bens anteriores ou posteriores ao ato acoimado
de ímprobo. (Cf. AgRg no Ag 1.423.420/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 28.10.2011; REsp 1.078.640/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 23.3.2010." e AgRg no REsp 937.085/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, DJe 17/09/2012.0.
2.
Configurado o dissídio jurisprudencial, com o acórdão recorrido em dissonância
com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do recurso especial.
3.
Recurso especial provido.
(REsp
1301695/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)"
Sendo
assim, com base na jurisprudência pacífica, incorreta a afirmação
apresentada pela banca, ante a possibilidade de se bloquear bens
anteriores ou posteriores ao ato ímprobo.
Gabarito da banca e do
professor:
ERRADO
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Errada
Art.7° Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito
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O bloqueio de bens, visando garantir eventual futuro ressarcimento ao erário, também poderá alcançar o patrimônio do agente preexistente à prática do suposto ato ímprobo. Inclusive para o pagamento de multa..