A
presente questão trata do tema Atos Administrativos, e em
especial, dos seus atributos/características.
Inicialmente,
cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou
de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas
públicas, manifestada mediante providências jurídicas
complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle
de legitimidade por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é
um Ato Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero
Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela
Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos,
atos regidos pelo direito privado, etc.
Adentrando
especificamente na temática da questão, cabe destacar que os atos
administrativos possuem algumas características/atributos que os distinguem dos
atos privados, isto em decorrência da observância ao princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado (regime
jurídico-administrativo), que confere certas prerrogativas à
Administração Pública, visando a satisfação do interesse coletivo.
Apesar
de não existir um consenso doutrinário, para fins de prova em geral costuma-se
usar quatro características principais. Vejamos o quadro
apresentado por Ana Cláudia Campos, com o resumo dos 4 atributos dos atos
administrativos:
Pontualmente
sobre o atributo da presunção de legitimidade ou presunção de legalidade,
conforme ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, trata-se de “atributo
presente em todos os atos administrativos, quer imponham
obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos
administrados. Esse atributo deflui da própria natureza do ato
administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma
legal que o preveja".
Importante
mencionar que o fundamento da presunção de legitimidade dos atos
administrativos é a necessidade de que o poder público possa exercer com
agilidade suas atribuições, tendo em conta a defesa do interesse público.
Destaca-se
que há autores, como Rafael Oliveira, que denominam tal atributo conjuntamente
com a presunção de veracidade.
Para
o autor, os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com
o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como
as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção
de veracidade).
Tais
presunções dos atos administrativos são justificadas por várias razões, tais como a sujeição
dos agentes públicos ao princípio da legalidade, a necessidade de
cumprimento de determinadas formalidades para edição dos atos administrativos,
celeridade necessária no desempenho das atividades administrativas,
inviabilidade de atendimento do interesse público, se houvesse a necessidade
de provar a regularidade de cada ato editado etc. Trata-se, no entanto,
de presunção relativa (iuris tantum), pois admite prova em
contrário por parte do interessado.
Os
principais efeitos da presunção de legitimidade e de veracidade
são a autoexecutoriedade dos atos administrativos e a inversão
do ônus da prova.
Pela
explanação acima, concluímos que os atos administrativos são acobertados pelos
atributos da presunção de legitimidade e veracidade, permitindo a existência,
validade e eficácia plena dos mesmos no mundo jurídico desde a sua formação. Contudo,
como falamos, tais presunções admitem prova em contrário, de modo que,
verificada a existência de vícios, torna-se possível o controle administrativo
e/ou judicial dos atos, em respeito ao princípio da autotutela e da inafastabilidade
da tutela jurisdicional (súmula 473 do STF).
Sendo
assim, incorreta a afirmação da banca, já que é plenamente possível a
suspensão e/ou anulação judicial do ato administrativo.
Gabarito da banca e do
professor:
ERRADO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)