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ID
3303664
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atributos dos atos administrativos, julgue o item.

Da presunção de veracidade decorre, como um dos efeitos, a impossibilidade de suspensão judicial do ato, válido até sua anulação pela Administração.

Alternativas
Comentários
  • O ato administrativo goza da presunção de veracidade e legitimidade, isto significa dizer que o ato administrativo ao ser editado, presume-se verdadeiro, assim consideradas suas razões de fato e de direito.

    A presunção de veracidade diz respeito às questões de fato, ou seja, presumem-se verdadeiras as questões fáticas em que o ato administrativo se baseou.

    Torna-se importante registrar que esta presunção será sempre relativa, ou seja, admite prova em contrário e, controle por parte da administração e do Poder Judiciário.

    Uma questão que também merece menção diz respeito ao fato de "a presunção de legitimidade ou veracidade" ser o único atributo que necessariamente está presente em todos os atos administrativos.

    Fonte:

  • Da presunção de veracidade decorre, como um dos efeitos, a impossibilidade de suspensão judicial do ato, válido até sua anulação pela Administração.

    Estaria correto se:

    Da presunção de veracidade decorre, como um dos efeitos, a possibilidade de reversão mediante prova em contrário ao ato judicial, válido até sua anulação pela Administração.

  • ITEM - ERRADO -

    presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.

     

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • Na verdade é pelo atributo da presunção de legitimidade que encontramos autorização para execução do ato ilegal até que haja prova de sua ilegalidade.

    Não esqueça que a presunção de legitimidade assim como a de veracidade estão presentes em todos os atos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gab errado!

    Como os atos administrativos possuem fé pública, presume-se a legitimidade e veracidade. Ao receber a carta de motorista por exemplo, nós imaginamos que foi feita da forma correta e não pensamos em questionar nada.

    As questões costumam dizer que este atributo não PRESCINDE (ou seja não precisa) de previsão legal), porém não existe a inafastabilidade jurisdicional sobre tal ato.

    Da presunção de veracidade decorre, como um dos efeitos, a impossibilidade de suspensão judicial do ato, válido até sua anulação pela Administração.

  • Sabe aquela frase: "todos são inocentes até que se prove o contrário?"

    A presunção de legitimidade dos atos administrativos é a mesma coisa: todo ato é válido e produz seus efeitos até que aponte e comprove a existência de algum vício.

    Importante ressaltar que o ônus da prova é de quem apontar o vício, ou seja, do administrado.

  • A presunção de legitimidade/veracidade do ato administrativo é uma presunção iuris tantu, ou seja, uma presunção relativa, que admite prova em contrário.

  • A presente questão trata do tema Atos Administrativos, e em especial, dos seus atributos/características.



    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.



    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.



    Adentrando especificamente na temática da questão, cabe destacar que os atos administrativos possuem algumas características/atributos que os distinguem dos atos privados, isto em decorrência da observância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado (regime jurídico-administrativo), que confere certas prerrogativas à Administração Pública, visando a satisfação do interesse coletivo.



    Apesar de não existir um consenso doutrinário, para fins de prova em geral costuma-se usar quatro características principais. Vejamos o quadro apresentado por Ana Cláudia Campos, com o resumo dos 4 atributos dos atos administrativos:






    Pontualmente sobre o atributo da presunção de legitimidade ou presunção de legalidade, conforme ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, trata-se de “atributo presente em todos os atos administrativos, quer imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados. Esse atributo deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja".



    Importante mencionar que o fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade de que o poder público possa exercer com agilidade suas atribuições, tendo em conta a defesa do interesse público.


    Destaca-se que há autores, como Rafael Oliveira, que denominam tal atributo conjuntamente com a presunção de veracidade.



    Para o autor, os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção de veracidade).



    Tais presunções dos atos administrativos são justificadas por várias razões, tais como a sujeição dos agentes públicos ao princípio da legalidade, a necessidade de cumprimento de determinadas formalidades para edição dos atos administrativos, celeridade necessária no desempenho das atividades administrativas, inviabilidade de atendimento do interesse público, se houvesse a necessidade de provar a regularidade de cada ato editado etc. Trata-se, no entanto, de presunção relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário por parte do interessado.



    Os principais efeitos da presunção de legitimidade e de veracidade são a autoexecutoriedade dos atos administrativos e a inversão do ônus da prova.




    Pela explanação acima, concluímos que os atos administrativos são acobertados pelos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, permitindo a existência, validade e eficácia plena dos mesmos no mundo jurídico desde a sua formação. Contudo, como falamos, tais presunções admitem prova em contrário, de modo que, verificada a existência de vícios, torna-se possível o controle administrativo e/ou judicial dos atos, em respeito ao princípio da autotutela e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (súmula 473 do STF).


    Sendo assim, incorreta a afirmação da banca, já que é plenamente possível a suspensão e/ou anulação judicial do ato administrativo.





    Gabarito da banca e do professor: ERRADO


    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)


    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)


    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)


    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • Engraçado que ela considerou que presunção de legimitidade dizia a respeito dos atos serem verdadeiros, não fazendo diferença. Agora nessa questão ela faz

    Difícil de entender