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Errado
É a possibilidade que tem a Administração de, com seus próprios meios, executar suas decisões, sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário.
Costuma-se desdobrá-la em: exigibilidade (privilège du préalable), em que a Administração Pública se utiliza de meios indiretos de coação, e executoriedade (privilège d’action d’office), que se reporta à possibilidade de o Poder Público compelir materialmente o particular, inclusive com o uso (moderado/proporcional) da força. A autoexecutoriedade depende de lei autorizativa ou de se tratar de medida urgente.
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Gab.: ERRADO
AUTOEXECUTORIEDADE:
A Adm. Pública pode executar o ato administrativo por seus próprios meios SEM a necessidade de atuação do PODER JUDICIÁRIO.
Só existe quando prevista em LEI ou em caso de situação de emergência.
NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.
Obs.: CABM divide esse atributo em dois:
EXIGIBILIDADE: poder de exigir do administrado que ele CUMPRA a OBRIGAÇÃO que lhe foi imposta.
EXECUTORIEDADE: poder de COMPELIR o administrado para fazê-lo cumprir a obrigação. Constranger fisicamente, se for o caso
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Autoexecutoriedade
- A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.
- A Autoexecutoriedade traz uma peculiaridade, que é a sua conceituação a partir da junção de duas outras características dos atos, a saber:
· Exigibilidade: meios indiretos de coerção.
Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.
· Executoriedade: meios diretos de coerção.
Exemplo: apreensão de mercadorias.
Percebe-se que a Exigibilidade está contida na Autoexecutoriedade do Ato.
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Esse é o tipo de afirmação q quando vou responder penso: o q será q a banca acha?
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A autoexecutoriedade confunde‐se com a exigibilidade, consistindo, ambas, em punir o particular por desvios.
Elas não se confundem. Na verdade, a segunda emana da primeira.
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ITEM - ERRADO -
(...) a Administração pode autoexecutar as suas decisões, com meios coercitivos próprios, sem necessitar do Poder Judiciário. A diferença, nas duas hipóteses, está apenas no meio coercitivo; no caso da exigibilidade, a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, como a multa ou outras penalidades administrativas impostas em caso de descumprimento do ato. Na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizandose inclusive da força. Na primeira hipótese, os meios de coerção vêm sempre definidos na lei; na segunda, podem ser utilizados, independentemente de previsão legal, para atender situação emergente que ponha em risco a segurança, a saúde ou outro interesse da coletividade.
FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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Não confunda:
Exigibilidade: Meios indiretos de coerção
Autoexecutoriedade: Capacidade de executar independente da anuência do judiciário.
Imperatividade: Impor obrigações ao particular independente de sua concordância.
Sucesso!
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Na realidade, a EXIGIBILIDADE e a EXECUTORIEDADE são ASPECTOS da AUTOEXECUTORIEDADE.
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Auto executoriedade = atributo de alguns atos administrativos.
é o A do minemônico PATI
-> para alguns autores ela se divide em?
Executoriedade = atuar diretamente sem ação alguma do particular. Ou exigibilidade, a qual ocorre uma certa chantagem que induz o particular a atender a solicitação da adm pública, por exemplo: Não somos obrigados a pagar o IPVA, a administração não vai nos multar pelo não pagamento, porem irá condicionar nossa circulação com o carro mediante a este pagamento.
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autoexecutoriedade exigibilidade= meios indiretos de correções
autoexecutoriedade executoriedade= meios direto de correção.
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Gabarito Errado.
A autoexecutoriedade confunde‐se com a exigibilidade, consistindo, ambas, em punir o particular por desvios.
-- > Autoexecutoriedade GENERO. NÃO PRECISA de autorização do judiciário para práticar um ato.
I) Exigibilidade. Coerção indireta: a obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato. [sempre previsto em leis].
Exemplo;
-- > aplicação de multas.
II) Executoriedade; coerção direta: seria a possibilidade de a administração, ela própria, praticar o ato, ou de compelir, direta e materialmente, o administrado a pratica-lo,[medida de caráter de urgência]
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Autoexecutoriedade
- A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.
- A Autoexecutoriedade traz uma peculiaridade, que é a sua conceituação a partir da junção de duas outras características dos atos, que é a Exigibilidade + Executoriedade:
· Exigibilidade: meios indiretos de coerção.
Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.
· Executoriedade: meios diretos de coerção.
Exemplo: apreensão de mercadorias.
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Autoexecutoriedade
>>> Execução material dos atos adm usando a força física
>>> Dispensa autorização judicial
Exigibilidade
>>> Aplicação de punições aos particulares
>>> Dispensa autorização judicial
#SEJA FORTE E CORAJOSO
GAB.: ERRADO
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ERRADO
Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.Traz uma peculiaridade, que é a sua conceituação a partir da junção de duas outras características dos atos, que é a Exigibilidade e a Executoriedade, sendo a Exigibilidade: meios indiretos de coerção.
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Autoexecutoriedade é o gênero com as seguintes espécies:
Exigibilidade: Meio indireto de coerção
Executoriedade: Meio direto de coerção.
Bons estudos.
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Autoexecutoriedade: atuação independente poder judiciário
Imperatividade: imposição de obrigações independente da concordância do particular.
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de atos administrativos, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:
A autoexecutoriedade confunde‐se com a exigibilidade, consistindo, ambas, em punir o particular por desvios.
Errado. Explico o motivo:
Antes de adentrar ao tema da questão, vale dizer que ato administrativo é a manifestação de vontade da Administração Pública, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos.
Assim, esses atos possuem cinco atributos. São eles:
a. Presunção de legitimidade: Até prova em contrária, os atos são válidos para o Direito.
b. Imperatividade ou coercibilidade: é a possibilidade de se criar unilateralmente obrigações aos particulares, mesmo sem sua anuência;
c. Exigibilidade: é a possibilidade de aplicar punições, em virtude de violação da lei.
d. Autoexecutoriedade: é a possibilidade de executar materialmente o ato administrativo, independentemente de ordem judicial.
e. Tipicidade: para cada ato administrativo, há um ato definido em lei.
Desta forma, o erro da questão está ao afirmar que autoexecutoriedade se confunde com exigibilidade. Eis que o primeiro atributo tem o condão de executar materialmente o ato administrativo, independentemente de ordem judicial. Ex.: guinchamento de veículo em local proibido. Já no segundo, é o poder que a Administração possui para aplicar punições aos particulares. Ex.: multa.
Gabarito: Errado.
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Gabarito: Errado
Autoexecutoriedade
Os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização do Judiciário.
Exigibilidade
Como bem define Celso Antônio Bandeira de Mello, a exigibilidade “é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs”. Na exigibilidade, há a presença da coação indireta. Tomemos por exemplo um vizinho que deixa entulhos na calçada, uma fiscalização passa, para e fala para ele limpar, caso ele descumpra será multado.
Fonte: Professora Suzele Veloso.
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A
presente questão trata do
tema Atos Administrativos, e em
especial, dos seus atributos/características
.
Inicialmente,
cabe destacar o
conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é
toda declaração do Estado, ou
de quem lhe faça as vezes
, no exercício das prerrogativas
públicas
, manifestada mediante providências jurídicas complementares
da lei
a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de
legitimidade
por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que
nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é
um Ato Administrativo
, sendo este, em verdade, espécie do gênero
Atos da Administração
, que se referem a todos os atos editados pela
Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos, atos
regidos pelo direito privado, etc.
Adentrando
especificamente na temática da questão, cabe destacar que os
atos
administrativos possuem algumas características/atributos que os distinguem dos
atos privados
, isto em decorrência da observância ao princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado
(regime
jurídico-administrativo), que confere certas
prerrogativas à
Administração Pública, visando a
satisfação do interesse coletivo.
Apesar
de não existir um consenso doutrinário, para fins de prova em geral costuma-se
usar
quatro características principais. Vejamos o quadro
apresentado por Ana Cláudia Campos, com o resumo dos 4 atributos dos atos
administrativos:
Pontualmente
sobre o
atributo da autoexecutoriedade, trata-se daquele que permite
a Administração Pública implementar seus próprios atos diretamente
,
inclusive mediante o uso da força, se necessário,
sem que seja preciso
obter autorização judicial
.
Cabe
destacar, que tal atributo jamais afasta a apreciação judicial do ato, apenas
dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo. Para
a maioria da doutrina, a
autoexecutoriedade existe em duas situações:
quando a
lei expressamente prevê e, mesmo quando não prevista, em
situações de urgência.
Ademais,
a autoexecutoriedade não é atributo presente em todos os atos
administrativos
, trata-se de qualidade própria dos atos inerentes ao
exercício de atividades típicas da administração, como por exemplo no exercício
do poder de polícia.
Mostra-se
relevante trazer ao debate a
distinção feita por parte da doutrina,
que
distingue a executoriedade (privilège d'action d'office,
executoriedade propriamente dita ou direta) e a
exigibilidade (privilège
du préalable ou executoriedade indireta). Na primeira hipótese (executoriedade
direta), o agente público pode utilizar de
meios diretos de coerção
(força) para implementar a vontade estatal, tal como ocorre na demolição de
obras clandestinas, por exemplo. Por outro lado, na exigibilidade, o agente público
utiliza-se de
meios indiretos de coerção para compelir o
administrado a praticar determinada conduta (ex.: previsão de multa na hipótese
de descumprimento da vontade estatal).
Neste
sentido, posiciona-se Celso Antônio Bandeira de Mello, que não utiliza a expressão
autoexecutoriedade, mas somente as figuras da exigibilidade e executoriedade,
assim resumidas pelo mestre:
“Sintetizando,
graças a
exigibilidade, a Administração pode valer-se de
meios indiretos que induzirão o administrado a atender ao comando imperativo
.
Graças à
executoriedade, quando esta existe, a Administração
pode ir além, isto é, pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica,
compelindo materialmente o administrado, por meios próprios e sem necessidade
de ordem judicial, para proceder a esta compulsão
. Quer-se dizer, pela
exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pode-se
compelir, constranger fisicamente".
Por
todo o exposto,
mostra-se totalmente incorreta a assertiva apresentada
pela banca
.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)