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Não.
O abuso de poder, que pode se manifestar pelo excesso de poder ou desvio de poder, é uma forma arbitrária de agir do agente público no âmbito administrativo.
Já o abuso de autoridade, que pode-se dizer um abuso de poder analisado sob as normas penais, de acordo com a lei 13.869/2019 deve ter um dolo específico de prejudicar alguém, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou satisfazer um mero capricho ou satisfação pessoal.
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Abuso de poder (Gênero)
Excesso> Agente extrapola sua competência.
Desvio> Agente pratica o ato com finalidade diversa.
Conforme mencionado..a lei 13.869/19 (N.A.A.)
Exige um dolo específico que estão previstas no art.1o, § 1o As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
MAS é importante ficar atento pois a questão disse: Necessariamente.
Sucesso, Bosn estudos, Nãodesista!
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O abuso de poder, na instância administrativa, gera necessárias repercussões criminais por meio da figura do abuso de autoridade.
Estaria correto se:
O abuso de autoridade, na instância administrativa, gera necessárias repercussões criminais por meio da figura do abuso de autoridade.
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As instâncias são independentes, logo, uma não vincula a outra. Contudo, há exceções.
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Necessariamente não gerará repercussões uma vez que são independetes.
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de poderes administrativos, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:
O abuso de poder, na instância administrativa, gera necessárias repercussões criminais por meio da figura do abuso de autoridade.
Errado.
Com relação ao tema de Abuso de poder vale expor que é gênero. Dos quais são espécies:
(a) Excesso de Poder: o excesso de poder extrapola a competência e é causa de nulidade da atuação administrativa.
(b) Desvio de Poder: já o desvio de finalidade extrapola a própria finalidade do ato. Isto é a finalidade do ato é lesionada porque foi praticado visando interesse diverso ao interesse público. Também será nulo, por desvio de finalidade.
# Dica:
C.E.P = Competência. Excesso de Poder
F.D.P = Finalidade. Desvio de Poder.
Assim, considerando a independência das instâncias administrativa e penal, o abuso de poder não gerará, necessariamente, repercussão na esfera penal. Até porque, em virtude do princípio da reserva legal ou estrita legalidade, só é crime aquilo que a Lei diz ser. Neste sentido, art. 1º, §1º da Lei 13.869/2019:
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Gabarito: Errado.
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O abuso de poder, na instância administrativa, gera necessárias repercussões criminais por meio da figura do abuso de autoridade.
Não necessariamente, até porque o abuso de autoridade elenca um a um todos os crimes do abuso de poder na modalidade excesso de poder (competencia) em ambito penal, o abuso de poder pode muito bem nao está inserida no rol do abuso de autoridade.
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Gab: E
O abuso de poder torna o ato ilegal, sendo um instituto pertencente à esfera administrativa. Não pode ser confundido com o crime de abuso de autoridade (lei 4898/1965), que se enquadra na categoria de ilícitos penais, não pertencente ao ramos do direito administrativo.
Fonte: Professor Thállius Morais
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A
presente questão trata do tema Poderes Administrativos, e
em especial, do abuso de poder.
Numa
conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos
representam instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas
finalidades públicas. Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes
instrumentais, diferentemente dos poderes políticos – Legislativo,
Executivo e Judiciário, essencialmente poderes estruturais do Estado.
Conforme
ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “o postulado da supremacia do
interesse público justifica o exercício de poderes administrativos
única e exclusivamente na estrita medida em que sejam necessários ao
atingimento dos fins públicos cuja persecução o próprio ordenamento jurídico impõe
à administração pública".
O
desempenho dos poderes administrativos sem observância dos direitos e garantias
fundamentais constitucionais, representa uma violação ao princípio da
supremacia do interesse público, e o exercício ilegítimo dessas
prerrogativas caracteriza, genericamente, o denominado abuso de
poder.
Conforme
doutrina majoritária, o abuso de poder é gênero, no qual se
encontram duas espécies: desvio de poder
e excesso de poder.
No
desvio de poder o agente público, apesar de competente para
praticar o ato, atua em busca de finalidade diversa da prevista em lei.
No excesso de poder, por sua vez, o administrador pratica o
ato sem nem possuir competência para tanto.
Conforme
se constata, enquanto o excesso de poder é um vício relacionado ao
elemento competência, o desvio de poder viola o elemento finalidade.
Após
essa breve introdução sobre o tema, importante mencionar que, em
determinadas hipóteses, é possível que da atuação com abuso de poder, em ambas
as modalidades, resulte caracterizado o crime de abuso de autoridade.
Tal
tipo penal encontra-se disciplinado na 13.869/2019 e ocorre quando o
agente público pratica um dos atos, comissivos ou omissivos, descritos na
citada legislação.
Por
todo o exposto, mostra-se incorreta a assertiva apresentada pela banca,
já que não necessariamente haverá repercussões criminais diante de abuso de
poder ocorrido na instância administrativa. Como falamos, a tipificação
do abuso de autoridade ocorrerá quando o agente público praticar um ato que se
subsuma a um tipo específico descrito na norma penal.
Gabarito da banca e do
professor:
ERRADO
(Direito administrativo
descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
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Gabarito:"Errado"
INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - As esferas são independentes, ou seja, NÃO necessariamente em Âmbito administrativo repercutirá na seara penal.
Lei 13.869/2019, art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Existem 3 exceções:
1) Absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria;
2) Condenação na esfera penal;
3) Absolvição penal por ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.
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Acabei de fazer uma questão que tinha como alternativa certa a seguinte assertiva. "Abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais." Isso seria errado? Agora fiquei em dúvida hehe
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Errado.
Abuso de AUTORIDADE, sim, configura conduta penalmente tipificada.
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O abuso de poder torna o ato ilegal, sendo um instituto pertencente à esfera administrativa. Não pode ser confundido com o crime de abuso de autoridade (lei 4898/1965), que se enquadra na categoria de ilícitos penais, não pertencente ao ramos do direito administrativo.
Fonte: Professor Thállius Morais