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ID
3303673
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes administrativos, julgue o item.

O abuso de poder, na instância administrativa, gera necessárias repercussões criminais por meio da figura do abuso de autoridade.

Alternativas
Comentários
  • Não. 

    O abuso de poder, que pode se manifestar pelo excesso de poder ou desvio de poder, é uma forma arbitrária de agir do agente público no âmbito administrativo.

    Já o abuso de autoridade, que pode-se dizer um abuso de poder analisado sob as normas penais, de acordo com a lei 13.869/2019 deve ter um dolo específico de prejudicar alguém, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou satisfazer um mero capricho ou satisfação pessoal.

     

     

     

  • Abuso de poder (Gênero)

    Excesso> Agente extrapola sua competência.

    Desvio> Agente pratica o ato com finalidade diversa.

    Conforme mencionado..a lei 13.869/19 (N.A.A.)

    Exige um dolo específico que estão previstas no art.1o, § 1o As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    MAS é importante ficar atento pois a questão disse: Necessariamente.

    Sucesso, Bosn estudos, Nãodesista!

  • O abuso de poder, na instância administrativa, gera necessárias repercussões criminais por meio da figura do abuso de autoridade.

    Estaria correto se:

    O abuso de autoridade, na instância administrativa, gera necessárias repercussões criminais por meio da figura do abuso de autoridade.

  • As instâncias são independentes, logo, uma não vincula a outra. Contudo, há exceções.

  • Necessariamente não gerará repercussões uma vez que são independetes.

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de poderes administrativos, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:

    O abuso de poder, na instância administrativa, gera necessárias repercussões criminais por meio da figura do abuso de autoridade.

    Errado.

    Com relação ao tema de Abuso de poder vale expor que é gênero. Dos quais são espécies:

    (a) Excesso de Poder: o excesso de poder extrapola a competência e é causa de nulidade da atuação administrativa.

    (b) Desvio de Poder: já o desvio de finalidade extrapola a própria finalidade do ato. Isto é a finalidade do ato é lesionada porque foi praticado visando interesse diverso ao interesse público. Também será nulo, por desvio de finalidade.

    # Dica:

    C.E.P = Competência. Excesso de Poder

    F.D.P = Finalidade. Desvio de Poder.

    Assim, considerando a independência das instâncias administrativa e penal, o abuso de poder não gerará, necessariamente, repercussão na esfera penal. Até porque, em virtude do princípio da reserva legal ou estrita legalidade, só é crime aquilo que a Lei diz ser. Neste sentido, art. 1º, §1º da Lei 13.869/2019:

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Gabarito: Errado.

  • O abuso de poder, na instância administrativa, gera necessárias repercussões criminais por meio da figura do abuso de autoridade.

    Não necessariamente, até porque o abuso de autoridade elenca um a um todos os crimes do abuso de poder na modalidade excesso de poder (competencia) em ambito penal, o abuso de poder pode muito bem nao está inserida no rol do abuso de autoridade.

  • Gab: E

    O abuso de poder torna o ato ilegal, sendo um instituto pertencente à esfera administrativa. Não pode ser confundido com o crime de abuso de autoridade (lei 4898/1965), que se enquadra na categoria de ilícitos penais, não pertencente ao ramos do direito administrativo.

    Fonte: Professor Thállius Morais

  • A presente questão trata do tema Poderes Administrativos, e em especial, do abuso de poder.


    Numa conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades públicas. Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes instrumentais, diferentemente dos poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário, essencialmente poderes estruturais do Estado.


    Conforme ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “o postulado da supremacia do interesse público justifica o exercício de poderes administrativos única e exclusivamente na estrita medida em que sejam necessários ao atingimento dos fins públicos cuja persecução o próprio ordenamento jurídico impõe à administração pública".


    O desempenho dos poderes administrativos sem observância dos direitos e garantias fundamentais constitucionais, representa uma violação ao princípio da supremacia do interesse público, e o exercício ilegítimo dessas prerrogativas caracteriza, genericamente, o denominado abuso de poder.


    Conforme doutrina majoritária, o abuso de poder é gênero, no qual se encontram duas espécies: desvio de poder e excesso de poder.


    No desvio de poder o agente público, apesar de competente para praticar o ato, atua em busca de finalidade diversa da prevista em lei. No excesso de poder, por sua vez, o administrador pratica o ato sem nem possuir competência para tanto.



    Conforme se constata, enquanto o excesso de poder é um vício relacionado ao elemento competência, o desvio de poder viola o elemento finalidade.



    Após essa breve introdução sobre o tema, importante mencionar que, em determinadas hipóteses, é possível que da atuação com abuso de poder, em ambas as modalidades, resulte caracterizado o crime de abuso de autoridade.



    Tal tipo penal encontra-se disciplinado na 13.869/2019 e ocorre quando o agente público pratica um dos atos, comissivos ou omissivos, descritos na citada legislação.




    Por todo o exposto, mostra-se incorreta a assertiva apresentada pela banca, já que não necessariamente haverá repercussões criminais diante de abuso de poder ocorrido na instância administrativa. Como falamos, a tipificação do abuso de autoridade ocorrerá quando o agente público praticar um ato que se subsuma a um tipo específico descrito na norma penal.





    Gabarito da banca e do professor: ERRADO


    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)


    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

  • Gabarito:"Errado"

    INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - As esferas são independentes, ou seja, NÃO necessariamente em Âmbito administrativo repercutirá na seara penal.

    Lei 13.869/2019, art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

    Existem 3 exceções:

    1) Absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria;

    2) Condenação na esfera penal;

    3) Absolvição penal por ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

  • Acabei de fazer uma questão que tinha como alternativa certa a seguinte assertiva. "Abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais." Isso seria errado? Agora fiquei em dúvida hehe

  • Errado.

    Abuso de AUTORIDADE, sim, configura conduta penalmente tipificada.

  • O abuso de poder torna o ato ilegal, sendo um instituto pertencente à esfera administrativa. Não pode ser confundido com o crime de abuso de autoridade (lei 4898/1965), que se enquadra na categoria de ilícitos penais, não pertencente ao ramos do direito administrativo.

    Fonte: Professor Thállius Morais