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Conduta:
-Lícita: Isonomia - Dano anormal (insuportável);
-Ilícita: Legalidade.
Conduta ação: Objetiva (Comissiva)
Conduta omissão: subjetiva
EXCEÇÃO (OBJETIVA):
Risco Criado
Omissão específica.
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A ASSERTIVA FOI CONSIDERADA CORRETA, POIS:
Com a adoção, a partir da Constituição de 1946, da teoria objetiva do risco (integral ou administrativo, que para nós é o mesmo), deslocou o respaldo da obrigação de indenizar do Estado para os ditames da teoria da solidariedade patrimonial da coletividade frente ao dano sofrido por certo administrado, em decorrência de atividade ou omissão do Estado, que da coletividade é a síntese. Com isso, mesmo sendo lícito o ato (ou omissão), ou, ainda, juridicizado para outros ramos do Direito, ou até não identificado qualquer agente causador do dano (fatos, coisas e atividades à guarda do Estado), no campo da responsabilidade civil o Poder Público não pode se eximir de indenizar o prejuízo decorrente, exceto na hipótese da ocorrência de alguma excludente de responsabilidade
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Responsabilidade Objetiva: Atos lícitos/ ilícitos - Omissivos / Comissivos.
Certo
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POXA. A GALERA SABE MUITO. MESMO ESTUDANDO, NUNCA SEI O SUFICIENTE. DEUS, MANDA SABEDORIA!
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Gabarito certo para os não assinantes.
A responsabilidade objetiva estatal independe do caráter lícito ou ilícito da ação ou da omissão estatal, tendo em vista que o foco da ordem jurídica moderna não é sancionar a conduta, mas, sim, reparar o dano causado.
Segundo Alexandre de Moraes, “a responsabilidade objetiva do risco administrativo exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”. Não há, assim, qualquer menção à licitude ou ilicitude da ação ou da omissão estatal; a ocorrência de dano, por sua vez, é estritamente necessária.
Ricardo, relaxa... conhecimento é um processo acumulativo que demanda tempo e é diferente para cada pessoa. Não se compare a ninguém, levante a cabeça e estude mais. Você não é melhor nem pior. Uns vão aprender em pouco tempo, outros vão ter que se esforçar mais, assim como eu rs, mas com força de vontade você consegue! Lembre se sempre da frase abaixo:
"Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito." Aristóteles.
fonte: https://jus.com.br/artigos/23840/responsabilidade-civil-do-estado-por-ato-licito
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Isso deve flexibilizar por conta do Corona, senão todo mundo que sofreu prejuízo por conta do fechamento dos comércios vão entrar com ação contra o poder público
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GABARITO: C
O Brasil adota a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO, o qual enseja a responsabilidade objetiva. Nesse diapasão, o Estado assumi o risco, independentemente da má prestação do serviço ou ou da culpa do agente público. Com efeito, mesmo que o ato seja lícito se causa dano anormais e específicos caberá ao Estado indenizar.
"Não há nada de errado em querer ser melhor do que você mesmo".
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Oi, pessoal. GABARITO: Assertiva considerada CORRETA pela banca.
O prof. Matheus Carvalho (2017, p. 59), no tema, é cirúrgico ao ensinar que:
"Ainda que a atuação do estado [sic] seja lícita, irá gerar a responsabilidade objetiva do estado. Isso porque a doutrina costuma apontar que a responsabilidade decorrente de atos ilícitos dos agentes públicos decorre do princípio da legalidade.
Por sua vez, a responsabilidade civil decorrente de atos lícitos se fundamenta no princípio da isonomia. Afinal, não seria justo que uma única pessoa - ou grupo de pessoas - saia prejudicada para garantir o benefício de todos. Neste diapasão, entende-se que a responsabilidade por atos lícitos é possível, desde que a conduta cause um dano anormal e específico."
Fonte: CARVALHO, Matheus. Direito Administrativo para a OAB - 1ª e 2ª fases. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
Quaisquer erros, por favor, avisem-me no privado.
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EXEMPLO: A PREFEITURA DE SÃO PAULO VAI DEMOLIR UM PRÉDIO QUE SE ENCONTRA EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, NO ENTANTO, POR ERRO DOS ENGENHEIROS OS DESTROÇOS DO PRÉDIO ACABAM POR ATINGIR O CARRO DE UM MORADOR DA REDONDEZA.
O ATO É LÍCITO, PORÉM, DELE DECORREU UM DANO ANORMAL
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Galera, MENTALIZAÇÃO PARA SABEDORIA PARA O RICARDO! rs
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Sobre o tema:
Se lícito o ato do agente público que causou o dano, este só implicará dever de indenizar se for antijurídico, ou seja, anormal e especial. “O Estado só responde se o dano decorrer de ato antijurídico, o que deve ser entendido em seus devidos termos. Ato antijurídico não pode ser entendido, para esse fim, como ato ilícito, pois é evidente que a licitude ou ilicitude do ato é irrelevante para fins de responsabilidade objetiva; caso contrário, danos decorrentes de obra pública, por exemplo, ainda que licitamente realizada, não seriam indenizados pelo Estado. Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais. Por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico”. (DI PIETRO. Maria Sylvia, Zanella. Direito Administrativo, Ed. Forense, 29ª Ed, epub)
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CORRETO
A questão só está dizendo que pode haver responsabilidade objetiva do Estado oriunda de uma conduta lícita. É possível? Claro!
Querem ver? Imaginem que uma concessionária de serviço público de transporte urbano esteja, com seu ônibus, transitando em via pública e ,inesperadamente, o motorista, ao desviar de um buraco, perde o controle e atropela um pedestre. A conduta desse motorista, em algum momento, foi ilícita? Não! Haverá o dever de indenizar aquele pedestre atropelado? Sim! Objetivamente? Sim! Retirado do texto constitucional, a responsabilidade objetiva do Estado paira sobre condutas da Administração Direta; Autarquias; Fundações; E.P (Quando prestadora de serviço Púb); S.E.M (Quando prestadora de serviço Púb) e Delegatários de serviço público (Concessionário, Permissionários, Autorizatários)
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Teoria da culpa administrativa: leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade, faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço se caracteriza pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida.
Teoria do risco administrativo: baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado pelo Poder Público que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.
Culpa exclusiva da vítima: O Estado não poderá ser responsabilizado.
Culpa concorrente da vítima: Não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação.
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Para a demonstração da Responsabilidade Civil do Estado, não é necessário a comprovação de elementos objetivos ou a ilegalidade do ato, basta apenas a verificação da conduta do agente, do dano causa e o nexo de causalidade.
Os danos que geram a obrigação do Estado a indenização são aqueles valorados pelo Direito, ainda que sejam exclusivamente morais. O mero desconforto não é capaz de caracterizar dano moral sujeito à indenização.
A banca afirma que, mesmo os atos licitamente praticados pela Administração são aptos a fundamentar responsabilização objetiva quando deles decorrerem danos anormais e específicos. A assertiva está correta.
Nos atos ilícitos, a conduta do agente é suficiente para gerar o dever de indenizar, todavia, quanto o ato praticado pelo agente for lícito, deverá ser demonstrado que é anormal e específico. Isso decorre do fato que a conduta lícita do agente é legal, ou seja, ele age em prol da coletividade.
Portanto, assertiva correta.
GABARITO DA QUESTÃO - ITEM CERTO
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GABARITO: CERTO
Para configuração da responsabilidade estatal é irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo, bastando que haja um prejuízo decorrente de ação ou omissão de agente público para que surja o dever de indenizar. Em regra, os danos indenizáveis derivam de condutas contrárias a ordenamento jurídico. Todavia, há situações em que a Administração Pública atua em conformidade com o direito e, ainda assim, causa prejuízo a particulares. São danos decorrentes de atos lícitos e que também produzem dever de indenizar. Por exemplo, obras para asfaltamento de rua diminuindo a clientela de estabelecimento comercial.
Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, ed.2°, editora Saraiva.
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CERTO! Trata-se da aplicação do princípio da repartição dos encargos sociais, associado ao princípio da isonomia. Sobre o tema, Rafael Oliveira (2019, p.795) dispõe que "a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofrem danos em razão dessa mesma atividade".
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Omissão genérica - Subjetiva
Omissão específica - Objetiva
Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
1 -Teoria da irresponsabilidade estatal
2 -Teoria da responsabilidade civilista
3 - Teoria da culpa do serviço
4 - Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
Não responde
Exceção
Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Objetiva
Exploradora de atividade econômica
Subjetiva