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ID
3303691
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à responsabilidade do Estado, julgue o item.

A responsabilização do Estado por omissão pode se dar tanto quando for culposa quanto quando for dolosa, desde que haja obrigação legal de prática da conduta de que se omitiu.

Alternativas
Comentários
  • Conduta:

    -Lícita: Isonomia - Dano anormal (insuportável);

    -Ilícita: Legalidade.

    Conduta ação: Objetiva (Comissiva)

    Conduta omissão: subjetiva

    EXCEÇÃO (OBJETIVA):

    Risco Criado

    Omissão específica.

  • Complemento:

    A questão abordou o conceito de omissão específica: responsabilidade objetiva.

    para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    A regra segundo o STJ é Subjetiva!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: CERTO

    No caso das omissões, em regra, a responsabilidade é subjetiva (culpa anônima ou culpa do serviço). A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipétese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina. Diz-se culpa anônima porque demonstra-se apenas que a culpa (que a sua inação foi responsável pelo dano) é do Estado, visto que se impõe a obrigação de indenizar sem cogitar sobre a identificação do causador do dano, porque a indagação de culpa ou dolo do agente da autoridade é justificável apenas em se tratando de ação de regresso contra o responsável. A doutrina diz, ainda, que a questão diz respeito a um dano evitável, ou seja, caso agisse, o Estado seria capaz de impedir a ocorrência do prejuízo. 

    Contudo, mesmo nas omissões estatais, podemos falar em responsabilidade objetiva quando essa omissão derive de guarda de pessoas (presos em cadeias; crianças em escolas; pacientes em hospitais; idosos em asilos). É dizer, se envolver a guarda de pessoas, a responsabilidade é objetiva. 

    Exemplificando, se um aluno sair da escola, durante o período das aulas, e for atropelado, pode haver responsabilização objetiva do estabelecimento de ensino, uma vez que a escola falhou, foi omissa, no dever de vigiar seus alunos e de zelar pela integridade deles.

    Não é por outra razão que o STF entende que no suicídio de um preso, ou na morte causada por outros detentos, se ficar comprovada a inobservância do seu dever específico de proteção, o Estado terá o dever de indenizar, responsabilidade que é objetiva. 

    Daí deriva a ideia de que,em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5o, XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • CONDUTA OMISSIVA CULPOSA = ALGUÉM MORRE NO CORREDOR DO HOSPITAL POR FALTA DE INSUMOS MÉDICOS;

    CONDUTA OMISSIVA DOLOSA = AGENTES PRISIONAIS DEIXAM OS PRESOS LUTAREM DE FACÃO ATÉ A MORTE;

  • A questão foi tranquila, porém quando vejo o nome dessa banca já fico arrepiado kkkkkkk

  • Sobre a responsabilidade em caso de atos omissivos, tem ganhado força nos últimos anos na jurisprudência do STF o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão (RE nº 841.526, rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2016 - Tema 592). Dessa forma, para o STF, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

  • Conduta Omissiva do Estado ~> Responsabilidade Subjetiva (Regra) ~> Deve provar Dolo ou Culpa (Tanto faz)

    É importante dizer que, para haver uma omissão do Estado, devemos estar falando de uma obrigação do estado em agir e que esse não o fez. Se não havia obrigação de agir do estado perante alguma situação, não a que se falar em omissão estatal. É esse conhecimento que a questão exige.

    Cuidado, pois o comentário mais curtido está justificando a questão de maneira errada.

    GABARITO: CORRETO

  • Teoria da culpa administrativa: leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade, faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço se caracteriza pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida.

    Teoria do risco administrativo: baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado pelo Poder Público que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.

    Culpa exclusiva da vítima: O Estado não poderá ser responsabilizado.

    Culpa concorrente da vítima: Não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação.

  • Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, baseada em conduta omissiva, o fundamental a ser analisado, realmente, é se o ente público possuía condições efetivas de evitar o resultado danoso, tendo se omitido e, por conseguinte, contribuído para que os danos eclodissem. Dito de outro modo, doutrina e jurisprudência sustentam ser necessário, para que haja o dever de indenizar atribuível ao Estado, que se configure a violação de um dever jurídico específico de agir, no sentido de evitar a ocorrência dos prejuízos à vítima.

    A propósito, o julgado a seguir, prolatado pelo STF, sob o regime de repercussão geral, a envolver morte de detento no interior de penitenciária, bem revela a linha a ser seguida no exame desta matéria. Confira-se:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
    (RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)

    Como daí se extrai, realmente, seja nos casos de condutas culposas, seja nos casos de comportamentos dolosos atribuídos a agentes públicos, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, restará configurada se houver violação ao dever legal específico de evitar o resultado danoso, o que foi denominado pela Banca, na presente questão, como obrigação legal de prática da conduta, que tem o mesmo significado.

    Escorreita, portanto, a assertiva ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • apenas complementando o comentário do qColega matheus(cachorrão do qc)

    em casos que se tratar de condutas omissivas.

    omissão Específica -----------------> responsabilidade Objetiva(vogal vogal)

    omissão Genérica -------------------> responsabilidade Subjetiva (consoante Consoante)

    paramente-se!

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Omissão genérica - Subjetiva

    Omissão específica - Objetiva

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1 -Teoria da irresponsabilidade estatal

    2 -Teoria da responsabilidade civilista

    3 - Teoria da culpa do serviço

    4 - Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Pessoas jurídicas de direito privado:

    Prestadora de serviço público 

    Objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Subjetiva

  • A responsabilidade civil do Estado por omissão em geral é subjetiva (o lesado deve provar o dolo ou culpa). No entanto, quando há uma determinação jurídica para realizar a conduta e o Estado se omitiu, ocorre a omissão específica ou própria e a responsabilidade do estado passa a ser objetiva (neste caso independerá se foi com dolo ou culpa).