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ID
3303694
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à responsabilidade do Estado, julgue o item.

Por força da teoria da responsabilidade objetiva, o Estado deve ser responsabilizado por morte de detento que se encontre sob sua custódia.

Alternativas
Comentários
  • -Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art.5, inciso XLIX, da CF/88.

    -Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    fonte:https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/326062924/responsabilidade-civil-do-estado-em-caso-de-morte-de-detento

    GAB: CERTO

  • Por considerar que é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia, o STJ entende que o Estado tem responsabilidade civil objetiva na eventual morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública.

  • Meu Deus, quanta questão genérica e subjetiva.

    Depende do contexto, e se o cara morreu vítima de um infarto fulminante? Isso não geraria responsabilidade objetiva!

    Eu no dia da prova, sinceramente, conhecendo essa banca, iria ficar com um pé atrás ao responder.

  • Essa resposta precisa de todo um Contexto cara..

    Essa banca é triste!

    Quando se fala que a responsabilidade do Estado é objetiva, isso significa que a pessoa que sofreu um dano causado por um agente público terá que provar apenas três elementos:

    a) conduta praticada por um agente público, nesta qualidade;

    b) dano;

    c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta).

  • Questão muito genérica. Em casos de omissão a responsabilidade do Estado é subjetiva. Aplica-se a teoria da culpa do serviço.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE EDIÇÃO N. 61

    O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

  • "Na mesma esteira, o superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o dever estatal de proteção aos detentos abrange, inclusive, protegê-los conta si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. O Tribunal reconhece o direito da família à indenização pela morte de detentos custodiados em delegacias e penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (AG. 986208)."

    Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo. 6. ed. São paulo: Saraiva, 2016.

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada CORRETA pela banca.

    No mesmo sentido: Q1138206. Prova: FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto.

    É o que ficou definido no TEMA 592, STF: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.

    A doutrina mais moderna esclarece que toda vez que o Estado tem alguém sob sua custódia, tem um risco diferenciado quanto à pessoa. Assim, aplica-se, de forma excepcional, a Responsabilidade Objetiva. Nesse sentido, o Prof. Matheus Carvalho (2017, p. 60):

    "A responsabilidade por omissão e Teoria do Risco Criado (Risco Suscitado): esta teoria estabelece que toda vez que o Estado cria uma situação de risco e, em virtude desse risco criado pelo ente público, decorre um dano ao particular, o Estado responde objetivamente por ele, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público.

    Ex.: preso que mata outro. O estado cria risco ao construir um presídio e, por isso, deve ter um cuidado diferenciado em relação a ele."

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Direito Administrativo para a OAB - 1ª e 2ª fases. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

    Quaisquer erros, por favor, alertem-me no privado.

  • APROFUNDANDO:

    No caso de um detento que comete suicídio em um estabelecimento prisional o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no , manifestou entendimento de que a Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado.

    Assim, decidiu o STJ que nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado.

  • Não seria por força da Teoria da Culpa Administrativa?

  • @ Ana Luíza,

    A Teoria do Risco Adm (Assim como a Teoria do Risco Integral) é uma vertente da Teoria da Responsabilidade Objetiva.

    Logo não são conceitos opostos -- trate-se, na verade, de gênero e espécie.

  • Por força da teoria da responsabilidade objetiva, o Estado deve ser responsabilizado por :

    1) morte de detento que se encontre sob sua custódia.

    2) linchamento ou atos de tortura que um preso pratica com outro.

    3) prisão indevida do inocente. Declarado culpado.

  • A gente estuda feito um desgraçado, refina o conhecimento, aí vem uma questão dessa e joga tudo numa vala comum e dá como correto...

    Umas resposta condizente com a doutrina é no sentido de que a morte do preso decorreu da omissão estatal, sendo caso especial conceituado como Estado "garante" ou risco suscitado ou situação propiciatória de dano ou risco.r A RESPONSABILIDADE é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa do Estado, mas a TEORIA, continua sendo a do RISCO ADMINISTRATIVO.

    Não é tecnicamente correto dizer TEORIA da responsabilidade objetiva.

    Acertei, mas só porque olhei a instituição realizadora e o cargo, pois se fosse concurso para Magistratura, Delegado, MP, Defensoria etc, a afirmativa provavelmente seria dada como INcorreta.

  • STF: em caso de omissão ESPECÍFICA a responsabilidade é OBJETIVA, em caso de omissão GENÉRICA a responsabilidade é SUBJETIVA

    STJ e doutrina majoritária: em caso de omissão o Estado responde SUBJETIVAMENTE (culpa administrativa)

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015

    GAB: "CERTO"

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato julgue o item de acordo com a afirmativa de que o Estado deve ser responsabilizado por morte de detento que se encontre sob sua custódia, em virtude da teoria da responsabilidade objetiva.

    Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro adota a responsabilidade objetiva (o qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo.

    A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A teoria do risco administrativo possui três excludentes de responsabilidade estatal. São elas:

    1. Culpa exclusiva da vítima;

    2. Força maior; e,

    3. Culpa de Terceiro.

    Atenção: O caso fortuito não exclui a responsabilidade civil do Estado.

    Assim, considerando a adoção da teoria do risco administrativo, o STF se manifestou no seguinte sentido:

    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE PRESO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. I. A partir do momento em que o indivíduo é detido, este é o posto sob a guarda, proteção e vigilância das autoridades policiais, que têm por dever legal, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF, tomas medidas que garantam a incolumidade física daquele, quer por ato do próprio preso (suicídio), quer por ato de terceiro (agressão perpetrada por outro preso).II - Restando devidamente demonstrado nos autos que o resultado danoso decorreu de conduta omissiva do Estado ao faltar com seu dever de vigilância do detento, o qual foi encarcerado alcoolizado e, posteriormente, encontrado morto no interior da cela, configurada está a responsabilidade do ente público em arcar com os danos causados. [STF - ARE 700927 - Rel.: Min. Gilmar Mendes - D.J.: 31/07/2012].

    Em síntese: existe responsabilidade do Estado por morte (suicídio ou não) de detento que se encontre sob sua custódia.

    Gabarito: Certo.

  • Trata-se da teoria do risco criado (risco suscitado) o estado por meio de um comportamento positivo assume grande risco de gerar danos aos particulares.

  • QUESTÃO - Por força da teoria da responsabilidade objetiva, o Estado deve ser responsabilizado por morte de detento que se encontre sob sua custódia.

    QUESTÃO: CORRETA

    Pessoal, a questão trata de uma conduta omissiva do Estado. Sabemos que, em regra, nas condutas omissivas do Estado, esse só irá ser responsabilizado quando demonstrado sua culpa ou dolo (Responsabilidade Subjetiva). Mas no caso específico dessa questão, trata-se de uma conduta omissiva específica. Quais são as hipóteses de condutas omissivas específicas?

    OMISSÃO ESPECÍFICA

    1) Quando a coisa ou pessoa que sofreu o dano estava sob custódia do Estado

    2) Atendimento Hospitalar Deficiente

    Pois bem, quando ocorrer situações de omissão específica, a responsabilidade do Estado passa a ser objetiva. Logo, se um preso, que está sob custódia do Estado, é morto, é ferido, é torturado (o que seja), gera responsabilidade do Estado independentemente de prova de culpa ou dolo.

    GABARITO: CERTO

  • Na omissão genérica a responsabilidade subjetiva.... Na omissão especifica Objetiva.

    Agora como o detento morreu?

  • Teoria da culpa administrativa: leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade, faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço se caracteriza pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida.

    Teoria do risco administrativo: baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado pelo Poder Público que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.

    Culpa exclusiva da vítima: O Estado não poderá ser responsabilizado.

    Culpa concorrente da vítima: Não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação.

  • Em relação aos casos de mortes de detentos que esteja sob a custódia estatal, a jurisprudência do STF, de fato, firmou compreensão, em regime de repercussão geral, na linha da aplicabilidade da teoria do risco administrativo, de índole objetiva.

    A propósito, eis o julgado respectivo:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
    (RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)

    Está correta, pois, a assertiva em exame, ao sustentar a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que baseada na teoria do risco administrativo, a admitir, por outro lado, causas excludentes, notadamente quando demonstrado o rompimento do nexo de causalidade.

    Com essas considerações, acertada a proposição ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Certo.

    O STF (ADPF 347/DF, RE 592.581/RS, ADI 5170/DF) já consagrou que a omissão do Poder Público frente ao sistema prisional é de responsabilidade objetiva pelos danos que dele decorram, por aplicação da Teoria do Risco Administrativo.

    Isso ocorre porque o Estado é omisso em situação que apresenta a qualidade de garantidor. As péssimas condições que se acham os presídios, sem a vigilância e estrutura necessárias, é o que a doutrina constitucionalista denomina Estado de Coisa Inconstitucional.

  • apenas para complementar...

    em casos que se tratar de morte de dententos.

    omissão Específica -----------------> responsabilidade Objetiva(vogal + vogal)

    omissão Genérica -------------------> responsabilidade Subjetiva (consoante + Consoante)

    paramente-se!

  • É uma forma de ''obrigar'' o estado a proteger a integridade física do apenado.

  • deve?

  • OMISSÃO GENÉRICA - responsabilidade SUBJETIVA > fez, mas foi mal feito, não ligou para os problemas apresentados pelos cidadãos e deu Merrr.... (precisa de DANO, NEXO, CULPA)

    OMISSÃO ESPECÍFICA - responsabilidade OBJETIVA > Tinha o dever de agir e nada fez, lesões de vítimas baleadas em tiroteio entre policiais e assaltantes, suicídio de preso, no interior de prisão, fuga de preso, no momento do ato da fuga.

    No caso de SUÍCIDIO envolvendo paciente internado em HOSPITAL PÚBLICO, o STF já se manifestou que a responsabilidade extracontratual do Estado fica excluída pela CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 

  • Ainda que seja por suicídio o Estado será responsabilizado

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Omissão genérica - Subjetiva

    Omissão específica - Objetiva

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1 -Teoria da irresponsabilidade estatal

    2 -Teoria da responsabilidade civilista

    3 - Teoria da culpa do serviço

    4 - Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Pessoas jurídicas de direito privado:

    Prestadora de serviço público 

    Objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Subjetiva

  • A morte de detento enseja a responsabilidade objetiva do Estado.

    Caiu a mesma questão na prova de Delegado da PF 2021, Cebraspe.

  • O Estado como "garante"

    • Quando o Estado assume o dever de guarda ou proteção de alguém ou algo.

    Ex: Guarda de presos; cuidado sobre alunos em escolas públicas.

  • Questão genérica você vai pela Regra e nesse caso é o Estado ter a responsabilidade Objetiva, geralmente quando eles querem a exceção vai ter algo no enunciando indicando.

  • Questão genérica. E se o preso morrer de infarto, aneurisma, ou qualquer outra morte natural ??