-
Mas se o cidadão se evadiu, foi por conta de falhas estruturais no sistema prisional, que deviam ser evitadas pelo Estado, logo, caso aconteça algum sinistro, o Estado tem responsabilidade objetiva, visto que o preso devia estar sobre sua total custódia, vide artigo publicado na Internet:
"Ante o exposto, resta evidenciada a existência da responsabilidade civil do Estado quanto aos crimes praticados por presos foragidos, que se encontravam sob sua vigilância, mas que, por falha estrutural, se evadiram.
A instabilidade do sistema prisional e dos baixos investimentos que o Estado tem feito, bem como a falta de efetivo nas cadeias públicas facilita a fuga dos detentos. E em decorrência desta fuga, surgem os crimes perpetrados por presos foragidos.
Esta precária infraestrutura enfraquece a segurança pública, que é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, conforme previsto na Constituição Federal.
Tendo em vista que, diante da omissão do Estado na segurança pública os detentos possuem maior facilidade de fuga, há nítido dever de indenizar particulares por danos decorrentes da ação dos evadidos.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto diverge acerca da aplicação da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva. Entretanto, há uma predisposição de entendimento no sentido de que aos danos decorrentes de omissões estatais, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, não havendo necessidade de comprovação de culpa ou dolo.
Tendo em vista que o presente tema configura-se uma omissão estatal, é de se reconhecer que deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do Estado por crime praticado por detento foragido, não havendo necessidade de comprovação de culpa ou dolo pelo particular."
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/responsabilidade-civil-do-estado-por-crime-praticado-por-preso-foragido/
Enfim, creio que a banca possa ter se equivocado, ou usado alguma doutrina ou jurisprudência discrepante
-
Concordo com a colega Marceli, acho que teria alguma questão de jurisprudência que pode ter sido equivocada
-
Esta responsabilidade civil segue o entendimento de que: a responsabilidade independerá da comprovação do dolo ou da culpa do agente que deu causa ao dano.
A prova da culpa não será mais necessária, pois mesmo que fique comprovado que não houve dolo ou culpa por parte do autor indivíduo, ainda recairá sobre ele a obrigação de indenizar a vítima.
A teoria que melhor justifica a responsabilidade objetiva é a Teoria do Risco, em que todo o indivíduo que exerça alguma atividade está sujeito a criar um risco de dano para terceiros. Tal dano deve ser reparado independente da culpa (culpa ou dolo) do indivíduo.
A respeito da Teoria do Risco, Flávio Tartuce (2011, p. 446), apresenta 5 submodalidades retiradas de análises normativas e jurisprudenciais:
a) Teoria do risco administrativo: aplicada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, conforme o artigo 37, § 6 da Constituição Federal de 1988.
-
QUESTAO GENERALIZOU DEMAIS. O PRESO EVADIDO COMETE UM CRIME 3 DIAS DEPOIS DE SE EVADIR, NESSE CASO, NAO GERA RESP. OBJETIVA DO ESTADO.
-
O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
AgRg no AREsp 173291/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/08/2012, DJE 21/08/2012 REsp 980844/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/03/2009, DJE 22/04/2009 REsp 719738/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 16/09/2008, DJE 22/09/2008
-
DANOS ISOLADOS, O ESTADO NÃO TEM RESPONSABILIDADE, APENAS TERÁ EM DANOS CAUSADOS IMEDIATAMENTE À FUGA DO PRESÍDIO.
-
Por força da teoria da responsabilidade objetiva, o Estado deve ser responsabilizado por danos oriundos de crimes praticados por preso que se evadiu de presídio.
Está errado, porque o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
-
Provinha cascuda pra nível técnico, hein! Cobrando jurisprudência pra todo lado!
-
Somente se os danos tiverem conexão com a fuga; seria irrazoável exigir a responsabilização do Estado por danos causados por presidiário evadido q ocorram longe da e fora do contexto da fuga; nesse caso seria dizer q o Estado ter responsabilidade por todo tipo de dano causado por um criminoso.
-
Deus me livre dessa banca !! pqp.
-
A questão deveria ser mais completa, tendo em vista as hipóteses que se admite a responsabilização do Estado decorrente do fato mencionado na questão.
-
essa questão pra nível médio como diz meu colega é brincanagem ....
-
GABARITO "ERRADO"
JURISPRUDÊNCIA EM TESE EDIÇÃO N. 61
O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
-
"Por fim, quanto à questão dos danos causados por presos foragidos, o Supremo Tribunal Federal tem entendido inexistir responsabilidade estatal no caso de crime praticado, meses após a fuga, por preso foragido"
Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo. 6.ed. São paulo: Saraiva, 2016.
-
O gabarito é ERRADO.
O Estado, EM REGRA, deve ser responsabilizado OBJETIVAMENTE por danos oriundos de crimes praticados por preso que se evadiu de presídio. Contudo, apenas quando o estado criou esse risco.
Logo, não é em todos os casos de evasão de preso que o estado responde objetivamente, se o preso se evadiu e praticou um crime a 200 km de distância daquele presídio por exemplo, o estado responde com base na teoria SUBJETIVA.devendo ser demonstrado dolo ou culpa.
-
Errada
O estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, Salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente o ato da fuga.
Desiste não!!! Vai valer a pena!!
-
Gabarito: E.
Nesse caso, o Estado vai excluir sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
-
Sobre esse assunto (nexo causal e fuga de preso), a jurisprudência adota a TEORIA DOS DANOS DIRETOS E IMEDIATOS (OU TEORIA DA INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL). De acordo com a teoria da interrupção do nexo causal, nem todo fator que acarreta o evento danoso será – obrigatoriamente - causa do dano. Com efeito, de acordo com essa teoria, nem toda condição que influenciou o resultado danoso será causa necessária (causa é apenas aquela ligada diretamente ao dano). Deste modo, o surgimento de outra causa pode romper o nexo causal, pouco importando o lapso temporal existente entre o fato e o dano. Tal teoria foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 130.764-1/PR, em que um fugitivo do sistema prisional cometeu novo delito após 21 meses da data da fuga. Na ocasião, o STF entendeu que responsabilizar o Estado pelo fato criminoso seria elevá-lo à condição de segurador universal. Isso porque, pela teoria da interrupção do nexo causal, o lapso temporal entre a fuga e o evento danoso teriam rompido a cadeia causal, o que ilidiria a responsabilidade do Estado.
De mais a mais, cumpre destacar que a aplicação da teoria da interrupção do nexo de causalidade não resolve a questão relativa ao nexo de causalidade para responsabilização do estado. Isso porque não há uniformidade na doutrina e na jurisprudência quanto à aplicação das teorias do nexo de causalidade em relação ao Estado, sendo aplicada, por vezes, mais de uma teoria para o mesmo fato.
Bons estudos!
-
Se a penitenciária fica próxima a residências, e esse fato ocorre com frequência, gerando danos a terceiros, o Estado tem sim responsabilidade, pois não está tomando providências para cessarem os danos, segundo Doutrina de Matheus Carvalho.
-
QUESTÃO - Por força da teoria da responsabilidade objetiva, o Estado deve ser responsabilizado por danos oriundos de crimes praticados por preso que se evadiu de presídio.
Explicação ~> Galera, os eventuais crimes que forem praticados por preso que empreendeu fuga da prisão não implica responsabilidade do Estado (Em regra, ok?). Por que eu digo em regra? Por que os crimes praticados pelo preso no ATO DO FUGA implicam, sim, responsabilidade do Estado. Vou colocar um exemplo para poder ser visualizado melhor.
Exemplo 1 ~> Se um preso foge da prisão, abriga-se em um hotel e no dia seguinte pratica um roubo a uma padaria, o Estado não terá que indenizar esse comerciante. Por quê? Por que a regra é essa, o dano causado pelo agente não está relacionado diretamente com o ato da fuga, percebem?
Exemplo 2 ~> Se um preso foge da prisão e no ato da fuga, para escapar das imediações do presídio, por exemplo, mata uma pessoa e rouba o seu carro, o estado deverá indenizar a família da vítima. Por quê? Por que esse crime praticado pelo preso está relacionado diretamente com o ato da fuga.
Entendido?
GABARITO: ERRADO
-
Delitos cometidos pelo fugitivo tempos depois da fuga, afastam a responsabilidade do Estado. se o delito cometido pelo fugitivo ocorreu logo após a sua fuga do estabelecimento prisional, aqui cabe responsabilidade estatal, posto que o nexo de causalidade se faz presente.
-
QUESTÃO INCOMPLETA. LOGO APÓS OU TEMPO DEPOIS?
-
Caso fosse CESPE, essa questão estaria correta! rs
(o incompleto é certo)
-
No tocante aos casos de detentos evadidos de presídios, doutrina e jurisprudência possuem compreensão firmada no sentido de que, à luz da teoria da causalidade direta e imediata, somente nas hipóteses de danos imediatamente relacionados com a fuga, em si, do preso, é possível imputar o dever de indenizar ao Estado.
Dito de outro modo, nas hipóteses em que houver decorrido razoável lapso temporal entre o momento da evasão e a ocorrência dos danos, o entendimento é na linha de que se opera o rompimento do nexo de causalidade, o que resulta na impossibilidade de responsabilização estatal.
Na linha do exposto, da jurisprudência do STJ, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUGA DE
DETENTO. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria
eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a
questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence
ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ
restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional.
2. Controvérsia dirimida pelo C. Tribunal a quo à luz da
Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a
questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Recurso Especial.
3. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em
desfavor de ente da federação, com fulcro nos artigos 37, § 6º da
CF.
4. In casu, restou assentado no acórdão proferido pelo Tribunal a
quo, verbis:
Inicio o meu voto analisando a responsabilidade civil do Estado.
O artigo 37, §6º, da Constituição da República assim preceitua:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Conforme se pode depreender do artigo acima, neste caso, a
responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, o ente público
se investe da função de reparador do dano acarretado por um agente
público ou por outrem nesta função, podendo, posteriormente, vir a
chamar o agente para indenizar a Administração pelo ilícito
extracontratual.
(...)
É impossível a vigilância de cada preso 24 horas ao dia. O Estado
não tem condições para isso. Alegar que o criminoso deveria estar
recolhido a um presídio de segurança máxima é fácil. O difícil é
conseguir vaga para transferência, transporte seguro para o
deslocamento do preso, etc. Acerca do nexo causal, entendo que este
não ocorreu. Para gerar responsabilidade civil do Estado, o preso
deveria estar em fuga, ato contínuo àquela ação, e isso não
aconteceu. Houve quebra do liame causal. (...) Cabe mencionar que o
Estado não é um segurador universal, que pode entregar receita da
sociedade para qualquer um que se sinta lesado. Atos violentos como
o dos autos ocorrem a todo o momento e em todos os lugares, e não há
possibilidade de total prevenção por parte do policial.
5. Ad argumentandum tantum, em situação análoga, esta Corte assentou
que não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado (que
propiciou a evasão de menor submetido a regime de semi-liberdade)
tenha sido a causa direta e imediata do tiroteio entre o foragido e
um seu desafeto, ocorrido oito dias depois, durante o qual foi
disparada a "bala perdida" que atingiu a vítima, nem que esse
tiroteio tenha sido efeito necessário da referida deficiência.
Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado.
Precedente: Resp 858511/DF Relator Ministro LUIZ FUX - Relator p/
Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Data do Julgamento
19/08/2008 DJ 15/09/2008).
6. Recurso especial não conhecido."
(RESP 980844, rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2009)
No mesmo sentido, da jurisprudência do STF, é ler:
"Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto
por quadrilha de que fazia parte preso foragido varios meses antes.
- A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do
disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e,
atualmente, no paragrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não
dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de
causalidade entre a ação ou a omissão atribuida a seus agentes e o
dano causado a terceiros.
- Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no
artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de
causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada
teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo
da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada
responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade
extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem
quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes
das outras duas teorias existentes: a da equivalencia das condições e
a da causalidade adequada.
- No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão
recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade
indispensavel para o reconhecimento da responsabilidade objetiva
constitucional, é inequivoco que o nexo de causalidade inexiste, e,
portanto, não pode haver a incidencia da responsabilidade prevista no
artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o
paragrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano
decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos
evadidos da prisão não foi o efeito necessario da omissão da
autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga
dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o
assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 130.764, rel. Ministro MOREIRA ALVES, 1ª Turma,
12.05.1992)
Assim sendo, não é possível afirmar, genericamente, que o Estado deve ser responsabilizado por danos oriundos de crimes praticados por preso que se evadiu de presídio.
Logo, equivocada a assertiva ora sob análise.
Gabarito do professor: ERRADO
-
Haja bola de cristal... Isso deveria ser expressamente proibido, haja vista o prejuízo ao candidato que tanto se prepara, tendo de adivinhar o que o examinador quer.
-
"Por força da teoria da responsabilidade objetiva, o Estado deve ser responsabilizado por danos oriundos de crimes praticados por preso que se evadiu de presídio.". (Não há responsabilidade civil do Estado).
"Por força da teoria da responsabilidade objetiva, o Estado deve ser responsabilizado por danos oriundos de crimes praticados por preso evadindo-se de presídio.". (Haveria responsabilidade civil do Estado).
-
Técnico em Adm.... kkk
-
O estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, Salvo quando o dano é consequência do ato da fuga. Ex: preso foge da prisão e no ato da fuga, para escapar das imediações do presídio, por exemplo, mata uma pessoa e rouba o seu carro.
-
vou tentar ser o mais específico possível!
"Por força da teoria da responsabilidade objetiva, o Estado deve ser responsabilizado por danos oriundos de crimes praticados por preso que se evadiu de presídio"
ele não deve, mas pode!
requisito?
ter sido imediatamente após a fuga.
paramente-se!
-
Se fosse CESPE ninguém ia reclamar.
-
Pode (e não deve) ser responsabilizado. Segundo o STF (inf. 993) se houver demonstração de nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada haverá responsabilidade objetiva. Por exemplo, um agente penitenciário falha na segurança de um detento que pula o muro do presidio e em seguida mata alguém na porta para roubar o carro e empreender fuga. O mesmo não ocorre com um preso que fugiu, ficou três meses foragido e praticou um roubo, nesse caso houve rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano gerado.
O STJ tem o mesmo entendimento da suprema corte: Tese 11 da edição 61 "O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga."
-
ERRADO!
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
-
Regrinha muito especial para concursos → conheça a sua banca como a sua própria família kkk.
- CESPE - incompleto não é errado.
- Quadrix ( vulga Cespix) - incompleto é errado.
-
✅GAB: E
O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
-
Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Omissão genérica - Subjetiva
Omissão específica - Objetiva
Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
1 -Teoria da irresponsabilidade estatal
2 -Teoria da responsabilidade civilista
3 - Teoria da culpa do serviço
4 - Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
Não responde
Exceção
Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Objetiva
Exploradora de atividade econômica
Subjetiva
-
Gab: ERRADO
A principal ideia para julgar esta questão é que se o preso tiver causado prejuízo, ou seja, se tiver roubado seu carro e esse roubo tenha CONTRIBUÍDO diretamente para a fuga, aí si, será Responsabilidade Objetiva. Visto que o Estado tem o DEVER de garantir a segurança das pessoas e o DEVER de garantir o preso "preso". Se deu fuga, causou dano ao particular para fugir, o Estado tem o dever de se responsabilizar. Portanto, gabarito errado!