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Hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva.
De acordo com a teoria do risco administrativo, admitida como regra no direito brasileiro, é possível a exclusão da responsabilidade do Estado (ao contrário do que ocorre na teoria do risco integral), sempre que se verifique que o dano decorreu de:
a) caso fortuito ou força maior;
b) culpa exclusiva da vítima; ou
c) ato exclusivo de terceiro.
fonte:Manual de direito administrativo - João Trindade.
''Segundo entendimento da Suprema Corte, o princípio da reserva do possível não pode ser considerado no âmbito da responsabilidade civil do Estado, mas apenas em hipóteses de concretização de direitos fundamentais prestacionais, dependentes da atuação positiva do Estado.''
fonte:https://jus.com.br/artigos/61780/responsabilidade-civil-do-estado-no-ambito-dos-presidios-brasileiros
GAB:ERRADO
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De acordo com a noção de reserva do possível, a efetividade dos direitos sociais a prestações materiais estaria sob a reserva das capacidades financeiras do Estado, uma vez que seriam direitos fundamentais dependentes de prestações financiadas pelos cofres públicos. (SARLET; FIGUEIREDO,2008)
No Brasil, a sua aplicabilidade ocorrera estritamente no âmbito do financeiramente possível. De acordo com Barcellos citado por Falsarella, Christiane (2012, p. 5) “a expressão reserva do possível procura identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos disponíveis diante das necessidades quase sempre infinitas a serem por eles supridas”.
Diante disso, provieram duas dimensões de reserva, sendo elas, reserva fática e jurídica. A primeira diz respeito a possibilidade financeira e a segunda se refere a legalidade orçamentária bem como a competência dos Entes para efetivação do direito.
Fonte:
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****EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA****
Caso Fortuito/Força Maior: eventos que não se podem prever ou evitar. Exclui a responsabilidade objetiva, porém admite a responsabilização SUBJETIVA por omissão do Poder Público (faute le serviçe).
Culpa Exclusiva da Vítima: o ônus de provar caberá ao Estado,
Ø Culpa Concorrente: causa de atenuante, devendo ser demonstrada pelo Estado.
Fato Exclusivo de Terceiro: a exemplo os atos de multidões, que podem praticar danos a terceiros. O estado não poderá ser responsabilizado objetivamente, mas permite sua responsabilização de forma subjetiva (Culpa administrativa). Caso o Estado se omita para a prestação de assistência para conter multidão poderá ser responsabilizado.
Obs: reserva do possível não é causa de exclusão de responsabilidade segundo o entendimento jurisprudencial.
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um exemplo atual: a pandemia do coronavirus e os gastos extras do poder público!!!
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato julgue o item de acordo com a afirmativa de que a reserva do possível enquadra-se como excludente de responsabilidade civil.
Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro adota a responsabilidade objetiva (o qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo.
A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A teoria do risco administrativo possui três excludentes de responsabilidade estatal. São elas:
1. Culpa exclusiva da vítima;
2. Força maior; e,
3. Culpa de Terceiro.
Atenção: O caso fortuito não exclui a responsabilidade civil do Estado.
Portanto, a teoria da reserva do possível não é excludente de responsabilidade civil do Estado.
Gabarito: Errado.
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confundi com improbidade!!!
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Culpa exclusiva da vítima: O Estado não poderá ser responsabilizado.
Culpa concorrente da vítima: Não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação.
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GAB ERRADO
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As causas, tidas como "claras", de exclusão (ou atenuação) da responsabilidade civil estatal, à luz da teoria do risco administrativo, de índole objetiva, são apontadas como sendo:
- culpa exclusiva (ou concorrente) da vítima;
- caso fortuito e força maior; e
- fato de terceiro.
Neste rol, portanto, não se insere a invocação genérica da "reserva do possível", a pretexto da existência de limitações orçamentárias, como se isto legitimasse toda a sorte de omissões estatais, notadamente quando implicam violação a direitos fundamentais, em especial se houver comprometimento do denominado "mínimo existencial" dos cidadãos, derivado do princípio da dignidade da pessoa humana.
Acerca do tema, confira-se este importante trecho de julgado do STF:
"A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À RESERVA DO POSSÍVEL E A
INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS ESCOLHAS
TRÁGICAS.
- A destinação de recursos públicos, sempre tão
dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a
execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer,
também, com a própria implementação de direitos
sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando
contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los
mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros
igualmente relevantes, compelindo, o Poder
Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de
disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras
escolhas trágicas, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na
dignidade da pessoa humana, deverá ter
em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a
conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria
Lei Fundamental. Magistério da doutrina.
- A cláusula da reserva do possível - que não pode ser
invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e
de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na
própria Constituição - encontra insuperável
limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que
representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta
do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina.
Precedentes.
- A noção de mínimo existencial, que resulta, por
implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º,
III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja
concretização revela-se capaz de garantir condições
adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso
efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas
originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos
sociais básicos, tais como o direito à
educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o
direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o
direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos
Direitos da Pessoa Humana, de 1948
(Artigo XXV)."
(ARE-AgR 639.337, rel. Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, 23.08.2011)
Desta forma, equivocada a assertiva lançada pela Banca, ao apontar a reserva do possível como hipótese "clara" de exclusão da responsabilidade objetiva do Estado, o que não é verdadeiro.
Gabarito do professor: ERRADO
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Responsabilidade objetiva do Estado não tem nada a ver com o princípio da reserva do possível..!!!
Este se aplica aos casos que dizem respeito à prestação de serviços públicos conforme dita o artigo 6 da CF de 1988.
E, ainda que fosse o caso, o que NÃO É, em nada afastaria a responsabilidade do Estado sua incapacidade de pagar. Ficaria devendo - precatórios o famoso: devo não nego, pago quando puder...
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A teoria do risco administrativo o Estado, em regra, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. É um "tripé" onde deve haver: CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
"Art.
37 - {...} § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privadoprestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
embora o texto constitucional traga apenas menção a terceiros, a doutrina majoritário defender que sejam terceiros usuários e não usuários.
Ex.: Imagine que um ônibus de transporte da
prefeitura municipal, em alta velocidade, bata em um carro de um particular que
transitava corretamente. Tanto os usuários do serviço(ou seja, os passageiros)
quanto o particular que transitava a responsabilidade
do Estado em face dos mesmo será objetiva.
há
fatores que podem excluir essa
responsabilidade ou atenuar.
CASO FORTUITO
FORÇA MAIOR
CULPA DE TERCEIROS (se divide em duas)
culpa exclusiva -----> vai excluir a
responsabilidade do Estado
culpa concorrente---> vai atenuar a
responsabilidade do Estado.
pertencelemos!
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A invocação da Reserva do Possível não exclui necessariamente a responsabilidade do Estado
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Errado...
"é hipótese clara..." quer meter uma dessa a essa hora?
A reserva do possível, como nome já diz, é uma POSSIBILIDADE de exclusão da Responsa do Estado, não uma "hipótese clara".
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A reserva do possível não é causa de exclusão de responsabilidade segundo o entendimento jurisprudencial.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Omissão genérica - Subjetiva
Omissão específica - Objetiva
Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
1 -Teoria da irresponsabilidade estatal
2 -Teoria da responsabilidade civilista
3 - Teoria da culpa do serviço
4 - Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
Não responde
Exceção
Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Objetiva
Exploradora de atividade econômica
Subjetiva
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Em outras palavras: "o Estado não tendo como pagar se exclui de responsabilidade". Errado.
Os casos em que se exclui responsabilidade do estado são: 1- culpa de terceiros 2-culpa exclusiva da vítima 3-Caso fortuito ou força maior.