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§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
*Há uma exceção para municípios com até 10.000 habitantes: § 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art.73-B da Lei Complementar 101.
Lei12527
GAB:CERTO
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Artigo 8°
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Art. 8º É DEVER dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os SÍTIOS de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
CERTA!
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A Lei nº 12.527/2011, que é a Lei de Acesso à Informação, em seu capítulo II, trata do aceso a informações e da sua divulgação.
A Lei estabelece algumas informações que devem ser divulgadas previamente no Portal da Instituição. Além disso, estabelece a forma como devem ser esses portais: formato aberto, estruturado e e legível por máquina.
Esses requisitos fazem com que o usuário tenha uma experiência mais eficiente e inclusiva ao acessar as informações.
Art. 8º § 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
(...) III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
Fonte: BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso à Informação.
Gabarito do Professor: CERTO.
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CUIDADO COM POSSIVEIS PEGADINHAS
NESSE SENTIDO TRAGO;
§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a Obrigatoriedade de divulgação, em Tempo Real, de informações relativas à Execução Orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Comp. (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Lei nº 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação (LAI)
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Você pode se questionar, o que significa possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
Significa poder criar aplicativos, de celular por exemplo, que consigam utilizar os dados diretamente disponibilizados no site dos órgãos e entidades.