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ID
33040
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos subsídios dos membros do Poder Judiciário, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa dos Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatudo da magistratura, observados os seguintes princípios:

    V- o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do STF e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos art. 37, XI e 39, par. 4o.
  • Alguém sabe que lei é essa?
  • Essa Lei Complementar (Estatuto da Magistratura) não foi elaborada, ainda, pelo STF. O que se tem feito é a aplicação da Lei Complementar n° 35/1979 + jurisprudência.
  • Complementando... C.F. - aRT. 37 - XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, DOS MEMBROS DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, NÃO PODERÃO EXCEDER O SUBSÍDIO MENSAL,EM ESPÉCIE, DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (...)
  • Solução!ART 37.§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
  • Letra B

    O erro da questão é sutil, pois o subsídio do juiz federal obedece a uma porcentagem do subsídio do ministro do STF (vide comentários acima) e está errado afirmar simplesmente que não excederá o subsídio dos Ministros do STF (pois este é o teto do funcionalismo público, em tese, pois há inúmeros servidores públicos (por exemplo, no Senado -- PRODASEN) que ganham acima dos R$ 30.000 mensais, o que é inconstitucional).