Gab.: C
Nos termos da Súmula 686, do Supremo Tribunal Federal, somente a lei pode exigir que o candidato a cargo público seja submetido a exame psicotécnico. Nesse contexto, existindo lei municipal que estabelece como requisito para a obtenção de emprego público a realização de exames médicos, não poderia um decreto regulamentador impor que o candidato passasse por exames psicotécnicos, como condição para aprovação em concurso público. Assim dispondo, esse decreto viola o princípio da reserva legal (quando a regulamentação de determinada matéria deve ser feita necessariamente por lei formal) e da legalidade estrita da administração pública.
Ou seja, outros requisitos podem ser estabelecidos contanto que seja por lei.
Analisemos cada assertiva, separadamente:
a) Errado:
A realização de provas psicotécnicas ou de capacidade física devem ter por objetivo aferir a aptidão do candidato para o exercício da função pública, em vista de exigências específicas do cargo almejado, e não para efeito de se avaliar a longevidade do candidato, tal como sustentado neste item, incorretamente.
b) Errado:
Desde que previstos em lei formal e no edital, nada impede a instituição de outros requisitos para ingresso em determinadas carreiras, como os exames psicotécnicos, de capacidade física e a limitação etária, contanto que baseados em critérios objetivos, bem como que guardem pertinência com as especificidades da função pública a ser desempenhada.
No ponto, confira-se o seguinte trecho de julgado do STJ:
"Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
a do Supremo Tribunal Federal são pródigas em reconhecer que a
exigência de requisito do cargo público e a sua imposição em
concurso público devem estar previstas em lei em sentido formal e no
respectivo edital, como nos casos de avaliação psicológica (AI
758.533-QO-RG/MG) e de limitação etária (RE 600.885/RS), por
exemplo."
(RESP 1676831, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2017)
c) Certo:
Assertiva em perfeita sintonia com os fundamentos acima esposados, de sorte que não há equívocos a serem aqui apontados.
d) Errado:
A uma, o presente item ignora a possibilidade de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, os quais dispensam a aprovação em concurso público (CRFB, art. 37, II, parte final).
A duas, não há "concurso público de títulos e
documentos", mas sim de provas ou de provas e títulos.
e) Errado:
Em se tratando de cargos em comissão, de livre nomeação, o desligamento do servidor depende de simples ato de exoneração da autoridade competente, que sequer tem caráter punitivo, de maneira que está claramente equivocado sustentar que a única forma de extinção do vínculo funcional seria por meio de processo administrativo disciplinar.
Gabarito do professor: C