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GABARITO: E
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Alternativa E); Justificada não é passível de demissão.
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Hue improbidade administrativa é caso de suspensão. Não de demissão .
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GABARITO: E
Art. 132, L. 8.112/90. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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GABARITO: LETRA E
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Demissão
Pode ser de três formas;
a) Demissão simples, pode voltar desde que faça novo concurso.
b) Demissão que incompatibiliza o agente do serviço público por 5 anos.
c) Demissão que não pode mais voltar ao serviço público.
Demissão simples
II - Abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
X - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - Proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
· Abandono de cargo – faltas injustificadas por MAIS de 30 dias consecutivos.
· Inassiduidade habitual – faltas injustificadas por 60 dias interpolados no período de 12 meses.
Demissão que incompatibiliza por 5 anos.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (CARTEIRADA)
XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (ADVOGACIA ADMNISTRATIVA)
Demissão em que servidor não poderá retornar
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
I - Crime contra a administração pública;
IV - Improbidade administrativa;
VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - Corrupção;
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GABARITO: LETRA E
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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As hipóteses que rendem ensejo à demissão do servidor público estão vazadas no art. 132 da Lei 8.112/90, que ora transcrevo:
"Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
Como daí se extrai, as alternativas A, B, C e D correspondem, com exatidão, aos incisos acima em negrito.
De seu tuno, a letra E diverge do teor do inciso III, uma vez que a inassiduidade habitual que legitima a demissão do servidor é aquela sem qualquer justificativa. Logo, se for justificada, referida sanção não poderá ser aplicada.
Assim, equivocada a letra E.
Gabarito do professor: E
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Inassiduidade habitual