SóProvas


ID
3304147
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que não reflete hipótese de demissão de servidor público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

  • Alternativa E); Justificada não é passível de demissão.

  • Hue improbidade administrativa é caso de suspensão. Não de demissão .

  • GABARITO: E

    Art. 132, L. 8.112/90.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Demissão

    Pode ser de três formas;

    a)     Demissão simples, pode voltar desde que faça novo concurso.

    b)     Demissão que incompatibiliza o agente do serviço público por 5 anos.

    c)     Demissão que não pode mais voltar ao serviço público.

    Demissão simples

    II - Abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - Insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    X - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - Proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    ·        Abandono de cargo – faltas injustificadas por MAIS de 30 dias consecutivos.

    ·        Inassiduidade habitual – faltas injustificadas por 60 dias interpolados no período de 12 meses.

    Demissão que incompatibiliza por 5 anos.

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (CARTEIRADA)

    XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (ADVOGACIA ADMNISTRATIVA)

    Demissão em que servidor não poderá retornar

    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    I - Crime contra a administração pública;

    IV - Improbidade administrativa;

    VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;

    - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - Corrupção;

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. 

  • As hipóteses que rendem ensejo à demissão do servidor público estão vazadas no art. 132 da Lei 8.112/90, que ora transcrevo:

    "Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."

    Como daí se extrai, as alternativas A, B, C e D correspondem, com exatidão, aos incisos acima em negrito.

    De seu tuno, a letra E diverge do teor do inciso III, uma vez que a inassiduidade habitual que legitima a demissão do servidor é aquela sem qualquer justificativa. Logo, se for justificada, referida sanção não poderá ser aplicada.

    Assim, equivocada a letra E.


    Gabarito do professor: E

  • Inassiduidade habitual