SóProvas


ID
330481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a ética no serviço público, gestão de processos, gestão de contratos e planejamento estratégico.

Entre as ações de gestão de contrato público admitidas após a sua celebração, inclui-se a sua modificação unilateral pela administração pública.

Alternativas
Comentários

  • Correta!!Trata-se de prerrogativa da Administração Pública.

    Esta prerrogativa está prevista na lei 8.666/93, mais especificamente nos artigos 58, I e 65, I, a e b, os quais estão assim escritos:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I – unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por essa lei".

    (...)

    §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos"


    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/22505/1/ALTERACAO-UNILATERAL-DO-CONTRATO-ADMINISTRATIVO/pagina1.html#ixzz1D3B6H2en
  • Questão Certa

    Lei 8666/93

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;


    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Se por um lado os contratos regidos pelo direito privado tem a imutabilidade como regra, de outro, em se tratando de contratos regidos pelo direito publico, como os administrativos, temos que estes podem ser alterados unilateralmente pela Administração, quando tal atitude for imprescindível e indispensável para se alcançar o interesse público.

    Deus nos abençoe. Bons estudos.

     

     



  • Correto

    Essa é uma das chamadas cláusulas exorbitantes do contrato administrativo. Note-se que isso seria inviável no âmbito civil, ou seja, nas relações entre particulares.
  •  

    O gestor público pode, unilateralmente, diminuir o valor do contrato administrativo previamente estipulado dadas as devdas justificativas e condições.

    o que não pode, segundo o cometário do colega, é alterar o VALOR DO OBJETO.


     

  • Os contratos celebrados entre a Administração e o Particular diferem daqueles firmados entre particulares.
    Isso ocorre em razão da superioridade do interesse público sobre o privado.
    Nos contratos administrativos, a Administração pode modificar ou rescindir unilateralmente o contrato e impor sanções ao particular; essa superioridade, no entanto não impõe a vontade da Administração sem que sejam reconhecidos os direitos do particular que com ela contrata : ela tem o dever de zelar pela jsutiça.

    Diferença pautada mesmo só por conta desses contratos serem regidos pelo Direito Público.

    Bons estudos!!!
  • São as famosas cláusulas exorbitantes.
  • "Da Alteração dos Contratos

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:"

    Lei 8.666

  • "Entre as ações de gestão de contrato público admitidas após a sua celebração, inclui-se a sua modificação unilateral pela administração pública." GABARITO CORRETO


    De acordo com a lei 8.666, a Administração pode modificar unilateralmente o contrato, mas só em alguns casos.


    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;



    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I – unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por essa lei".

    (...)

    §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos"


  • Gab. (CERTO).

    Hummm, nessa podem justificar como certa dizendo que é texto de lei ou então dizer que é errada e se apoiar no fato de não ser possivel generalizar, pois a administração publica não pode sair modificando unilateralmente os contratos sem respeitar os critérios estabelecidos.

  • Fruto do poder de império da administração frente aos contratos públicos é possível a modificação unilateral. É o que diz o art. 58, I, da Lei de Licitações e Contratos, in verbis:

    “Art. 58 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado”.



  • GAB: CERTO

    Complementando!

    A Lei 8.666/1993 estabelece algumas hipóteses de alteração unilateral do contrato, vejamos: 

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

    I - unilateralmente pela Administração: 

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; 

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;