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GABARITO
A - ERRADA Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei
"De acordo com o artigo 3o, da Lei no 9.307/96, "as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral"."
FONTE: Direitonet - DICIONÁRIO JURÍDICO Arbitragem - Novo CPC (Lei no 13.105/15)
B - CORRETA Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
C - ERRADA Art. 47 § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
D - ERRADA Não há mais essa previsão. Segundo o novo CPC a regra é: Art. 53. É competente o foro:
I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
E - ERRADA Art. 53 IV – do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor
de negócios alheios;
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Complementando os Estudos
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894/2019)
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
A alternativa A está incorreta, visto que as causas que têm de ser decididas em juízo arbitral podem ter sua competência escolhida pelas partes, nos termos do art. 42, do CPC, que excepciona essa possibilidade:
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
A alternativa correta e gabarito da questão é a letra B, pois é transcrição da redação do CPC:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
A alternativa C está errada, pois quanto se tratar de ação que envolve a posse de bem imóvel, o foro competente é o da situação da coisa, que, por sua vez, é competência territorial absoluta, nos termos do art. 47, §2º, do CPC.
A alternativa D está incorreta, uma vez que no caso de divórcio teremos várias regras de competência a depender da existência de filho incapaz. Veja o que prevê o art. 53:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
A alternativa E está errada. Nas ações de reparação de dano a competência será do foro do lugar do ato/fato (art. 53, IV, do CPC).
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Gab. B.
Importante salientar que a 13.894/19 alterou o art. 53 do CPC, que passou a prever o foro de domicílio da vítima de violência domestica e familiar competente para a propositura da ação de divórcio.
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A questão em
comento encontra resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 46 do
CPC:
Art. 46. A ação fundada em
direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra,
no foro de domicílio do réu.
Com efeito, nas
ações fundadas em direito obrigacional ou direito real sobre bens móveis, via
de regra, o foro competente é o domicílio do réu.
Feita esta breve
exposição, nos cabe comentar as alternativas da questão:
LETRA A-
INCORRETA. Ao contrário do exposto, as partes podem optar pelo juiz arbitral.
Diz o art. 3º, §1º, do CPC:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a
direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da
lei.
LETRA B-
CORRETO. Como já visto, reproduz o art. 46 do CPC. Com efeito, nas ações
fundadas em direito obrigacional ou direito real sobre bens móveis, via de
regra, o foro competente é o domicílio do réu.
LETRA C-
INCORRETA. Ao contrário do exposto, a ação possessória sobre bens imóveis tem,
via de regra, como foro competente o foro de situação de coisa, ou seja, este é
o prevalecente, e não o foro da residência do réu. Ademais, trata-se de caso de
competência absoluta. Diz o art. 47 do CPC:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de
domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito
de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de
nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta
no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
LETRA D-
INCORRETA. Nas ações de divórcio não é necessariamente o foro da residência da
mulher o foro competente. Vejamos o que diz o CPC:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação,
anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho
incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não
haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das
partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência
doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha); (Incluída
pela Lei nº 13.894, de 2019)
LETRA E-
INCORRETA. Nas ações de reparação de dano não é, com efeito, foro do domicílio
do autor o foro competente. Vejamos o que diz o CPC:
Art. 53. É competente o foro:
(...)IV - do lugar do ato ou fato para a
ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor
de negócios alheios;
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Quanto à competência jurisdicional, prevista no Código de Processo Civil vigente, assinale a alternativa correta.
A) As partes não podem escolher juízo arbitral em detrimento do juízo competente previsto no Código de Processo Civil. (Poderão sim, vide art. 42, CPC)
B) A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. (Art. 46, CPC)
C) A ação possessória imobiliária poderá ser proposta no foro da situação da coisa, ou no domicílio do requerido, cujo juízo tem competência relativa. (Exceção à competência relativa do critério territorial, nesse caso, é absoluta, segundo o parag. 2 do art. 47, CPC)
D) É competente o foro do domicílio da mulher para a ação de divórcio. (Vide art. 53, I, CPC)
E) É competente o foro do domicílio do autor para a ação de reparação de dano. (Domicílio do lugar ou do fato, segundo o art. 53, IV, CPC)
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Para quem leu rápido a alternativa B e errou.
Ações sobre bens imóveis ficam do foro da coisa, sobre bens móveis, vão para o domicílio do réu.
Alternativa B - A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
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A competência para reparação do dano sempre poderá ser o local do fato. Em dois casos, fica a critério do autor litigar em seu próprio foro:
· Todos os tipos de dano no Juizado Especial
· Dano por acidente de veículos, inclusive aeronaves
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LETRA B
a) Errada. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei (art. 42).
b) Certa. É a regra literal do art. 46 do CPC.
c) Errada. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta (art. 47, § 2º).
d) Errada. Conforme o art. 53 do CPC:
- É competente o foro: I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
e) Errada. A competência territorial para a ação de reparação de dano é o lugar do ato ou fato (art. 53, inciso IV, alínea a).