-
GABARITO LETRA C - CORRETA
CLT Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1o - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2o - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
-
Letra A errada
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
-
A - Todo trabalhador terá direito de trinta dias de férias, independentemente do número de faltas durante o período aquisitivo.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
B- Caberá ao empregador definir unilateralmente a divisão das férias do empregado em até 3 (três) períodos.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
C- O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
D- Pode o empregado, em qualquer hipótese, durante o gozo de suas férias, prestar serviço a outro empregador.
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
E - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregado.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
-
A questão exige o conhecimento das férias do empregado, com previsão na Consolidação das Leis Trabalhistas, que constituem a principal forma de interrupção do contrato de trabalho, em que o empregado tem o direito de gozar de dias de descanso sem que isso acarrete a perda da sua remuneração.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. As férias serão proporcionais aos dias de faltas durante o período aquisitivo. Se o empregado tiver até 5 faltas no ano, de fato as férias serão de 30 dias. Entretanto, se houver mais de 5, as férias serão menores.
Relação entre faltas injustificadas no período aquisitivo e quantidade de dias de férias (art. 130 CLT):
Até 5 faltas - 30 dias de férias
De 6 a 14 faltas - 24 dias de férias
De 15 a 23 faltas - 18 dias de férias
De 24 a 32 faltas - 12 dias de férias
33 ou mais faltas - empregado perde o direito de tirar férias
(Macete: sobe 9 faltas e diminui 6 dias de férias)
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Se houver o fracionamento das férias, ele deverá ocorrer por ato bilateral, com a concordância do empregado.
Art. 134 CLT: as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 134, §1º, CLT: desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 136, §2º, CLT: o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Se o empregado estiver em gozo de férias só poderá prestar serviços a outro empregador se já estiver obrigado anteriormente por força de contrato de trabalho. Exemplo: se uma pessoa tiver dois empregos e ela só estiver gozando das férias em um, poderá perfeitamente continuar trabalhando no outro. Entretanto, se só tiver um emprego, não poderá assumir outra obrigação nas suas férias, uma vez que elas são concedidas justamente para o empregado descansar.
Art. 138 CLT: durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. Art. 136 CLT: a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
GABARITO: C