LETRA A - Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
LETRA B - ALTERNATIVA A SER MARCADA- Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (grifado)
LETRA C - Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
LETRA D - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
LETRA E - Art. 884, § 2o - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
A questão exige o conhecimento da execução no processo trabalhista, que é o meio pelo qual a parte vencedora busca a efetivação do seu direito adquirido na fase de conhecimento.
ALTERNATIVA A: CORRETA. O dispositivo em tela versa sobre a competência do juiz do trabalho para processar a execução: aquele que teria competência se fosse um processo de conhecimento (em regra, será o local da prestação dos serviços).
Art. 877-A CLT: é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Cuidado com esse dispositivo! Ele foi objeto de alteração pela reforma trabalhista. Antes da lei nº 13.467/19 a execução poderia ser iniciada pelo interessado ou de ofício pelo magistrado em qualquer hipótese.
Atualmente, o magistrado (Juiz ou Presidente do Tribunal) só poderá iniciar a execução de ofício quando a parte não estiver representada por advogado.
Art. 878 CLT: a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Na execução, o executado poderá, desde logo, efetuar o pagamento das contribuições sociais decorrentes do contrato de trabalho. Entretanto, se seu cálculo estiver incorreto (para baixo), deverá complementar os valores posteriormente.
Art. 878-A CLT: faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex offício.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Esse dispositivo versa sobre a defesa do executado, que são os embargos, cujo prazo de apresentação é de 5 dias.
Art. 884 CLT: garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
ALTERNATIVA E: CORRETA. Se houver testemunha nos embargos, ela poderá ser ouvida, a critério do Juiz ou Presidente. Veja:
Art. 884, §2º, CLT: se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias.
GABARITO: B