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GABARITO: LETRA C
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
FONTE: LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
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GABARITO: C
LEI Nº 8.742/ 93
A) O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e até um salário mínimo ao idoso com 60 anos ou mais que aleguem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
-A garantia é de 1 salário mínimo (não "até" 1 salário mín);
-Idoso para fins da lei é aquele com 65 anos ou mais;
B) Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal por pessoa seja inferior a 1/5 do salário mínimo regional.
-Igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo (Atenção: antigamente não podia ser igual, tão somente inferior);
-Para efeitos desta lei, a família é composta pelo requerente e: o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
C) O beneficiário da prestação continuada não pode acumular este benefício com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. GABARITO
D) Mesmo que se constate irregularidade na concessão ou utilização do benefício, ele não será cancelado com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
-Será cancelado quando irregular na sua concessão ou utilização;
E) Se a pessoa portadora de deficiência for contratada como aprendiz, terá, após 6 meses da contratação, o seu benefício de prestação continuada suspenso.
-A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Bons estudos!
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos gerais sobre a Lei Orgânica
de Assistência Social, nº 8.742/1993.
A) O benefício
de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta
e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família, de acordo com art. 20 da Lei
8.742/1993.
B) Renda mensal
per capita seja deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, em consonância com art. 20, §3º,
inciso I da Lei 8.742/1993.
C) Não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social
ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de
natureza indenizatória, nos termos do art.
20, §4º da Lei 8.742/1993.
D) O benefício será cancelado quando se constatar
irregularidade na sua concessão ou utilização, segundo o art. 21, § 2º da Lei
8.742/1993.
E) Segundo o
art. 21-A, § 2º a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não
acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração
e do benefício.
Gabarito do Professor: C
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A) O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e até um salário mínimo ao idoso com 60 anos ou mais que aleguem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ERRADO
O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de UM SALÁRIO-MÍNIMO mensal à pessoa com deficiência E ao idoso com 65 anos ou mais que COMPROVEM não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
B) Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal por pessoa seja inferior a 1/5 do salário mínimo regional. ERRADO
Na verdade, o critério utilizado é UM QUARTO (1/4) do salário-mínimo.
Veja o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93:
Art. 20 [...]
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
C) O beneficiário da prestação continuada não pode acumular este benefício com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. CORRETO
A letra C está correta, conforme o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. Observe:
Art. 20 [...]
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
D) Mesmo que se constate irregularidade na concessão ou utilização do benefício, ele não será cancelado com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. ERRADO
A constatação de irregularidade na concessão ou na utilização do BPC acarreta seu CANCELAMENTO.
Veja o art. 21, § 2º, da Lei nº 8.742/93:
Art. 21 [...]
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
E) Se a pessoa portadora de deficiência for contratada como aprendiz, terá, após 6 meses da contratação, o seu benefício de prestação continuada suspenso. ERRADO
A contratação da pessoa com deficiência como aprendiz não ocasiona a suspensão do BPC. Nesse caso, admite-se o recebimento conjunto da remuneração com o benefício por até DOIS anos.
Art. 21-A [...]
§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Resposta: C
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Gabarito:"C"
- Lei 8.742/1993, art. 20, § 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.