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ID
3305584
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

As infrações éticas e disciplinares ao exercício profissional da enfermagem são caracterizadas em leves, graves ou gravíssimas de acordo com a natureza do ato e a circunstância de cada caso. Conforme o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, são consideradas infrações leves aquelas que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 88 – As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme a natureza do ato e a circunstância de cada caso.

    Parágrafo primeiro – São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade. (Letra B)

    Parágrafo segundo – São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa. (Letra D)

    Parágrafo terceiro – São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa. (Letra C)

  • *São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade. Parágrafo segundo –

    * São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa

  • ENGRAÇADO QUE NA NOVA RESOLUÇÃO 564/2017 ENTRA DANOS PATRIMONIAIS

    São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros

  • A questão é passível de anulação, pois admite duas respostas, (alternativas A e B) como se pode ver no texto do CEPE.

    Art. 111 As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.

    § 1º São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros.