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CF / Art. 167. São vedados:
(...)
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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CORRETA
Mesmo sendo "...investimento não incluído no plano plurianual esteja previsto para ocorrer por período de vários anos."
O fato de ter sido autorizado por lei específica permite a execução!
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Wesley, qual foi a fonte do comentário?
Grato.
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Eu havia marcado a opção errado. Pois, ao ler a questão, considerei que uma LEI ESPECÍFICA autoriza A INCLUSÃO do investimento no PPA, para aí sim, o investimento poder ser executado. Mas a questão diz que a lei específica já faz com que o investimento possa ser executado, sem ser incluído no PPA.
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§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Esse artigo deve ser assim interpretado:
- Se a execução do investimento não ultrapassar um exercício financeiro, ele não necessita estar no PPA, apenas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
- Se a execução do investimento ultrapassar um exercício financeiro, ele deve estar inicialmente previsto no PPA ou, se não estiver, deve estar previsto em outra lei que altere o PPA, autorizando a inclusão deste investimento. Bons estudos!!
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Considere que a execução de determinado investimento não incluído no plano plurianual esteja prevista para ocorrer por período de vários anos. Considere, ainda, que lei específica tenha autorizado essa execução. Nessa situação, é permitido o início da execução do investimento. ----> correta...
Art. 167, § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
A prerrogativa do PPA de prever os investimentos a serem executados no país está confirmada no dispositivo acima. Veja a importância que o constituinte tentou imprimir a esse papel do PPA: constitui crime de responsabilidade iniciar investimento com duração superior a um exercício sem a respectiva inclusão no plano (prévia ou posterior).
Aprofundando o entendimento sobre o dispositivo acima, podem-se concluir duas coisas:
• investimentos de execução prevista para um só exercício financeiro podem ter sua execução iniciada sem previsão no PPA; • “ações não investimentos”, da mesma forma, podem ser executadas sem previsão no PPA.
Em ambos os casos, a simples previsão das ações na LOA satisfaz as exigências constitucionais.
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O caso de a lei específica ter autorizado a execução valida o ato? Pois "Considere que a execução de determinado investimento não incluído no plano plurianual esteja prevista para ocorrer por período de vários anos." torna a alternativa errada.
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Pessoal!!! O primeiro comentário matou a questão!!!
Olha só!!!
Questão: Considere que a execução de determinado investimento não incluído no plano plurianual esteja prevista para ocorrer por período de vários anos. Considere, ainda, que lei específica tenha autorizado essa execução. Nessa situação, é permitido o início da execução do investimento. (CERTA) !!!
CF / Art. 167. São vedados:
(...)
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Por que a questão está CERTA? Porque, conforme o parágrafo 1 do artigo 167, o investimento poderá ser feito caso haja lei específica nesse sentido.
Beeeijo.
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Não é por nada não, mas lei que autoriza a execução da despesa não é a mesma coisa que lei que autoriza a inclusão da despesa no PPA. Se não estiver expressa a autorização da inclusão no texto da lei, ela não pode ser executada.
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Arethusa Soares
Respondendo a sua pergunta: "O caso de a lei específica ter autorizado a execução valida o
ato? Pois "Considere que a execução de determinado investimento não
incluído no plano plurianual esteja prevista para ocorrer por período de
vários anos." torna a alternativa errada."
CF / Art. 167. São vedados: (...) § 1º - Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, OU sem lei que autorize a inclusão,
sob pena de crime de responsabilidade.
Ou seja de acordo com a CF o investimento que
ultrapassa execução de um exercício financeiro tanto pode ser autorizada no próprio PPA OU outra lei que autorize a inclusão no PPA.
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Po, não é por nada não, mas o comentário mais valioso e sensato deste tópico é do Caedmo...o fato de "lei específica tenha autorizado a execução", não quer dizer que esta lei autorizou a inclusão no PPA...Isto faz a questão estar errada..