Item Correto
O Poder Executivo, entendendo que haverá aumento de gastos obrigatórios não previstos originalmente na proposta orçamentária, frustação de receita ou visando assegurar o aumento da nova meta de resultado primário, pode expedir o Decreto de Contingenciamento limitando valores autorizados na lei orçamentária relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias (investimentos e custeio em geral).
O Decreto de Contingenciamento apresenta anexos dos “limites orçamentários” – que impedem a movimentação e o empenho de despesas; e dos “limites financeiros” – que impedem o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores.
O poder regulamentar do Decreto de Contingenciamento segue preceito dos Arts. 8o e 9o da LRF e da LDO
LRF
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.