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ID
330658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das normas relativas a impostos e contribuições
específicos, julgue os itens subsecutivos.

O lucro presumido de uma pessoa jurídica inclui o valor resultante da aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida no período de apuração e os ganhos de capital ou rendimentos auferidos em aplicações financeiras.

Alternativas
Comentários
  • LUCRO PRESUMIDO: As pessoas jurídicas que recolhem IR pelo lucro presumido o fazem trimestralmente.

    Indaga-se - Como se chega ao valor do lucro presumido?

    R: Considera-se a RECEITA BRUTA no TRIMESTRE. Com base nesse valor, aplica-se o percentual previsto no art 15 da lei 9.249/95. 


     
  • Texto literal do  ART. 25 da Lei 9.430/96

            Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

            I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º desta Lei;

            II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
  • Assertiva: CORRETA.

    "-Lucro Presumido: trata-se de sistema opcional pela pessoa jurídica não obrigada por lei à apuração pelo lucro real. Consiste na presunção legal de que o lucro da empresa é aquele por ela estabelecido com base na aplicação de um percentual sobre a receita bruta desta, no respectivo período de apuração. Exemplo: percentual de 16% para prestação de serviços de transporte (exceto cargas), 8% para prestação de serviços de transportes de cargas ou 32% para prestação de serviços gerais;"

    Fonte: Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag - 4. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. pág. 1139.
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9430/1996 (DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, AS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)


    ARTIGO 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

     

    I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e         

     

    II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.