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ID
33070
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • o princípio da primazia da realidade sobre a forma autoriza a descaracterização de um contrato de prestação civil de serviços, desde que despontem, ao longo de sua execução, todos os elementos fático- jurídicos da relação de emprego;
    O contrato de prestação de serviços de que trata o Código Civil tem caráter residual, ou seja, são regulados pelas determinações do código somente àqueles sobre os quais não dispões leis especiais, a exemplo de contratos trabalhistas e àqueles regulados pelo código do consumidor, que obedecer às suas respectivas normas próprias
  • d) o princípio da razoabilidade segundo o qual as condutas humanas devem ser avaliadas de acordo com um critério associativo de verossimilhança, sensatez e ponderação, não tem aplicação no Direito Coletivo do Trabalho; O erro está na palavra não quando há plena aplicabilidade no Direito Coletivo do Trabalho.
  • princípio geral de Direito que tem larga aplicabilidade no âmbito do Direito do Trabalho vem a ser o princípio da razoabilidade. O princípio da razoabilidade é comum a todos os ramos do Direito - considerado o ideal de justiça buscado pela Ciência do Direito como um todo.De acordo com Maurício Godinho Delgado “dispõe o princípio da razoabilidade queas condutas humanas devem ser avaliadas segundo um critério associativo deverossimilhança, sensatez e ponderação”.fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/33726/public/33726-43916-1-PB.pdf 13/05/2010 20h30min
  • Conforme Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 9º ed., p. 179):

    "O princípio da razoabilidade, de larga aplicação em qualquer segmento jurídico, também claramente atua no ramo justrabalhista. Conforme explicitamos em outra obra, " dispõe o princípio da razoabilidade que as condutas humanas devem ser avaliadas segundo um critério associativo de verossimilhança, sensatez e ponderação. Não apenas verssimilhança, viabilidade aparente, probabilidade média; mas também, ao mesmo tempo, sensatez, prudência, ponderação. Há, como se vê, um claro comando positivo no princípio da razoabilidade: ele determina que se obedeça a um juízo tanto de verossimilhança como também de ponderação, sensatez e prudência na avaliação das condutas das pessoas. Há, por outro lado, um indubitável comando negativo no mesmo princípio: ele sugere que se tenha incredulidade, ceticismo quanto a condutas inverossíveis, assim como no tocante a condutas que, embora verossíveis, mostrem-se insensatas."
  • Gabarito - D

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  • Gabarito D


    Comentário a alternativa b)

    Nesse exemplo, há uma típica relação de emprego; porém, essa relação foi mascarada por um contrato de prestação civil de serviços. O que vale é a primazia da realidade; portanto autoriza a descaracterização do contrato civil, fazendo valer a relação de emprego.

  • Analisando a questão:

    Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.

    Os itens "a" e "b" encontram-se perfeitamente redigidos em conformidade com a doutrina majoritária, não merecendo qualquer reparo.

    O item "c" é transcrição correta da Súmula 212 do TST.

    Já o item "d", no entanto, viola exatamente a doutrina e jurisprudência do TST acerca do princípio da razoabilidade no Direito Coletivo, eis que trouxe correta definição do mesmo, mas, diferentemente, possui, de fato, aplicação naquele ramo do Direito do Trabalho, como forma, inclusive, de controle de cláusulas e comportamentos dos agentes sociais negociantes. Vale destacar que segundo a doutrina, "deste princípio - por alguns chamado “princípio da adequação" - resulta que as exigências recíprocas devem ser guiadas pelo bom-senso e pelo espírito do bonnus pater familiae. Assim, as partes envolvidas no diálogo devem abster-se de manifestar pretensões despropositadas e cuja implementação sabe-se ser impossível ou injustificavelmente tortuosa. Igualmente, não estão autorizadas a recusar-se a ceder ou cumprir solicitações quando isto claramente não lhe traz maiores prejuízos ou dificuldades" (José Cláudio Monteiro de Brito Filho. “Direito Sindical", São Paulo: LTr, 2ª edição, 2007, p.152).

    RESPOSTA: Alternativa D.