"Pois é, está ai, não só aí como em muitas outras brechinhas das nossas legislações as oportunidades que muitos administradores públicos encontram para locupletar dinheiro publico. Buscam beneficiar seus interesses pessoais nas costas das varias Garantias Constitucionais que, impreterivelmente, devem ser garantidas à população independentemente de rombo nas finanças pública que houver. Por isso que há tanto déficit na Educação, na Saúde e na Previdência Social."
Leiam o Artigo abaixo da LC 101/2000
Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar,entende-se por transferência voluntária a entrega de
recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação
constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o
São exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I -
existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III -
observância do disposto no inciso X do art. 167
da Constituição;
IV -
comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à
prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à
educação e à saúde;
c)
observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e
de despesa total com pessoal;
d)
previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o
É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada.
§ 3o
Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias
constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de
educação, saúde e assistência social.