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A Fazenda Pública não paga suas dívidas por execução e pela penhora, mas sim por sistemática de precatório e RPV (requisição de pequeno valor).
Caso o valor ultrapassar A RPV, o estado é intimado para entrar numa fila até expedir o precatório.
Não há sanção para o descumprimento do prazo para o estado pagar precatório.
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GAB C
Pelo atributo da IMPENHORABILIDADE, os bens públicos não podem ser objeto de constrição judicial.
Porém, tem exceções quanto a uma forma especial na lei (art. 100 CF) de execução contra a Fazenda Pública, bem como as ordens de precatórios.
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Vamos ao exame de cada opção:
a) Errado:
Pelo contrário, a impenhorabilidade significa que os bens públicos não podem ser objeto de constrição judicial, uma vez que a técnica de pagamento de dívidas judiciais pela Administração é aquela disciplinada no art. 100 da CRFB, que trata do regime dos precatórios.
b) Errado:
A impenhorabilidade pode ser extraída justamente da norma vazada no art. 100 da CRFB, de maneira que está errado sustentar a inexistência de base legal.
c) Certo:
Conforme já comentado acima, realmente, trata-se de característica que possui íntima relação com a técnica de pagamento via precatórios, porquanto para o adimplemento das dívidas judiciais da Fazenda Pública não se mostra possível a penhora de seus bens, como se dá no caso dos particulares em geral.
d) Errado:
Inexiste qualquer relação de incompatibilidade entre a característica da impenhorabilidade e o sistema de cartas precatórias, bem ao contrário do aduzido pela banca neste item. Cuida-se de assertiva que chega a ser um tanto nonsense, dispensando comentários mais alongados, convenhamos.
Gabarito do professor: C
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GABARITO: C
Bens públicos
- Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
- Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
- Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos
Características peculiares aos bens públicos
- Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
- Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
- Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
- Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos