SóProvas


ID
3307165
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia atentamente os itens abaixo e assinale a alternativa correta sobre a impenhorabilidade no regime jurídico dos bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • A Fazenda Pública não paga suas dívidas por execução e pela penhora, mas sim por sistemática de precatório e RPV (requisição de pequeno valor). 

    Caso o valor ultrapassar A RPV, o estado é intimado para entrar numa fila até expedir o precatório.

    Não há sanção para o descumprimento do prazo para o estado pagar precatório.  

  • GAB C

    Pelo atributo da IMPENHORABILIDADE, os bens públicos não podem ser objeto de constrição judicial.

    Porém, tem exceções quanto a uma forma especial na lei (art. 100 CF) de execução contra a Fazenda Pública, bem como as ordens de precatórios.

  • Vamos ao exame de cada opção:

    a) Errado:

    Pelo contrário, a impenhorabilidade significa que os bens públicos não podem ser objeto de constrição judicial, uma vez que a técnica de pagamento de dívidas judiciais pela Administração é aquela disciplinada no art. 100 da CRFB, que trata do regime dos precatórios.

    b) Errado:

    A impenhorabilidade pode ser extraída justamente da norma vazada no art. 100 da CRFB, de maneira que está errado sustentar a inexistência de base legal.

    c) Certo:

    Conforme já comentado acima, realmente, trata-se de característica que possui íntima relação com a técnica de pagamento via precatórios, porquanto para o adimplemento das dívidas judiciais da Fazenda Pública não se mostra possível a penhora de seus bens, como se dá no caso dos particulares em geral.

    d) Errado:

    Inexiste qualquer relação de incompatibilidade entre a característica da impenhorabilidade e o sistema de cartas precatórias, bem ao contrário do aduzido pela banca neste item. Cuida-se de assertiva que chega a ser um tanto nonsense, dispensando comentários mais alongados, convenhamos.


    Gabarito do professor: C

  • GABARITO: C

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos