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ID
3307183
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia atentamente os itens abaixo e assinale a alternativa correta sobre como se considera, no âmbito dos contratos administrativos, o restabelecimento da equação econômico-financeira decorrente da mudança, para mais ou para menos, do preço proposto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    L8.666/93

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    ...

    § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    § 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Ao se referir ao restabelecimento da equação econômico-financeira dos contratos administrativos, a Banca está a tratar, claramente, do instituto da revisão, que tem origem em fatos supervenientes, dotados de imprevisibilidade e/ou inevitabilidade, e que impactam na execução do ajuste, gerando desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo particular e os pagamentos que lhe seriam devidos.

    Acerca do tema, confira-se o disposto no art. 58, §2º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."

    No mesmo sentido, ainda, o art. 65, §§ 5º e 6º, de tal diploma legal:

    "Art. 65 (...)
    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

    A propósito do tema, eis a lição de Rafael Oliveira:

    "A revisão refere-se aos fatos supervenientes e imprevisíveis (ex.: caso fortuito e força maior) ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis (ex.: alteração unilateral do contrato) que desequilibram a equação econômica do contrato (arts. 58, §2º, 65, II, "d" e §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/1993).
    Em virtude da impossibilidade de se prever a amplitude do desequilíbrio, constatado o fato superveniente, as partes formalizarão a revisão do contrato para restaurar o equilíbrio perdido."

    Logo, dentre as opções fornecidas, a única correta está na letra A - revisão.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 492.