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Não haveria também a limitação formal?
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Não sei não essa questão...
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LIMITAÇÕES
Circunstanciais: Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal
Materiais: Cláusulas Pétreas (FO.DI VO.SE)
Formais: respeito ao quórum, deliberação e iniciativa de proposta.
Temporais: não foi prevista, apenas para as Revisões constitucionais (05 anos)
GAB: pela banca "C"
Obs: por mim nenhuma resposta condizente.
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A questão não está errada, pois a banca não utilizou o "APENAS" como fez nas alternativas anteriores.
De ordem formal ou procedimental, EXPLÍCITAS:
a) Exigência de quorum e dois turnos de votação para aprovação de EC;
b) Legitimados para apresentar proposta de EC;
c) Proibição, na mesma sessão legislativa, de proposta de emenda nela rejeitada ou prejudicada (uma legislação tem duração de 4 anos e cada ano da legislatura corresponde a uma sessão legislativa);
De ordem circunstancial, EXPLÍCITAS:
a) Proibição de emenda em certos contextos históricos (intervenção federal, estado de sítio ou de defesa). Artigo 60, §1°;
De ordem material, EXPLÍCITAS:
a) Cláusula pétrea.
OBS: há cláusulas pétreas implícitas.
OBS: temporal não tem. Teve em 1824 (o artigo 174 que impedia a alteração 4 anos após).
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O enunciado usa a expressão "no âmbito do processo legislativo das Emendas Constitucionais", fazendo pressupor que as limitações formais já estariam aí contidas. No entanto, entendo que as críticas dos colegas são pertinentes. Respondi a que estava menos errada.
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Responda a menos errada e bola pra frente.
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Entendo que o art. 60, § 5º, CF é uma LIMITAÇÃO TEMPORAL à alteração da constituição - "§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.". Uma legislação tem duração de 4 anos e cada ano da legislatura corresponde a uma sessão legislativa.
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a questão não pediu todos os tipos de limitações existentes
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A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte derivado e teoria da constituição. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta quanto às emendas constitucionais:
a) Incorreta. A Constituição de 1988 prevê também limitações materiais (não somente circunstanciais) ao poder constituinte derivado.
b) Incorreta. A Constituição de 1988 prevê também limitações circunstanciais (não somente materiais) ao poder constituinte derivado.
c) Correta. A Constituição de 1988 prevê limitações circunstanciais (durante estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal: art. 60, §1°, CF) e materiais (as cláusulas pétreas, que não podem ser reformadas nem através de emenda constitucional: art. 60, §4°, CF) ao poder constituinte derivado.
d) Incorreta. A Constituição de 1988 prevê limitações circunstanciais e materiais ao poder constituinte derivado.
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Welington da Silva, cuidado porque as espécies de limitações ao poder constituinte derivado são circunstâncias, materiais e formais. Segundo a doutrina majoritária, a Constituição Federal de 1988 não possui limitações temporais ao poder de reforma.
O §5ª, Art. 60, da CF/88 diz respeito ao Princípio de Irrepetibilidade.
O princípio da irrepetibilidade impede que a matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada seja novamente apresentada na mesma sessão legislativa (Fonte: material Estratégia Concursos)
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Sofre limitações: Formais, materiais e circunstânciais.
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A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente, no art. 60 do texto constitucional, algumas limitações ao poder derivado. Tais limitações são materiais, circunstanciais e formais (embora o examinador não as tenha mencionado). As limitações materiais se encontram no art. 60, §4º, CF/88, e dizem respeito às chamadas “cláusulas pétreas” – temas essenciais ao projeto consittucional que não podem ser suprimidos, abolidos ou restringidos. As matérias que formam o núcleo intangível da Constituição são: forma federativa do Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. As limitações circunstanciais estão previstas no art. 60, §1º, CF/88, e vedam as emendas constitucionais na vigência de intervenção feral, de estado de defesa ou estado de sítio. Por fim, vale mencionar as limitações formais (art. 60, caput, I a III, §§2º, 3º e 5º, CF/88), que determinam um procedimento especial para a confecção das emendas constitucionais, mais solene e dificultoso do que o procedimento de elaboração das leis infraconstitucionais.
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Circunstanciais (limitações a situações excepcionais. Ex. estado de sítio) e materiais (limitações a alterações e inclusões de determinados assuntos. Ex. cláusulas pétreas).