A presente questão é de índole estritamente conceitual.
Sem dúvida alguma, a definição esposada pela Banca vem a corresponder, com fidelidade, ao que a doutrina denomina como sendo a administração direta. Afinal, sabe-se que esta é formada, tão somente, por órgãos públicos, que são desprovidos de personalidade própria, e aos quais cabe a execução das funções estatais de maneira centralizada, derivados da técnica de desconcentração. Referido conceito se diferencia daquele pertinente à administração indireta, que é formada por entidades administrativas, com personalidade própria, e que desempenham as respectivas funções de maneira descentralizada, que emanam da técnica de descentralização administrativa.
Trata-se de definição tirada da obra de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis:
"Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Em outras palavras, significa que 'a Administração Pública é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público".
Do exposto, sem mais delongas, está correta apenas a letra C.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 455.