ID 33085 Banca PGT Órgão PGT Ano 2008 Provas PGT - 2008 - PGT - Procurador Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Do trabalho em condições especiais Estágio e aprendizagem: caracterização, distinções e requisitos de validade Assinale a alternativa INCORRETA: Alternativas a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; a inobservância dos requisitos legais necessários à configuração do estágio ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária; em nenhuma hipótese, a duração do estágio na mesma parte concedente, e do contrato de aprendizagem, poderá ultrapassar 2 (dois) anos; é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares; não respondida. Responder Comentários a) (correta):CLT: Art. 428., § 1º: A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (obs. Artigo alterado recentemente pela Lei 11.788/2008)b) (correta): Lei 11.788/2008, Art. 3º, § 2º: O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo (requisitos legais necessários à configuração do estágio) ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.c) (incorreta):Lei 11.788/2008, Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.d) (correta):Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Gabarito:"C"Salvo PNE.Lei 11.788/2008, Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.