Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
A súmula desprestigia o art. 60 dizendo que basta norma coletiva independentemente de licença.
SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
Essa questão está desatualizada, pois o item II também está correto, conforme a redação da Súmula 85 do TST alterada em 2016,vejam:
I - a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário;
CORRETA, I e II da súmula 85 TST
"I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva;
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário."
II - a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre "não prescinde" (não dispensa) de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho;
CORRETA, VI da súmula 85 TST
"VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT."
III - a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto constitucionalmente.
CORRETA, Súmula 360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL
"A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988."
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Fiquem com Deus!!!
HOJE...COM A REFORMA TRABALHISTA...
A alternativa II volta a ser considerada "incorreta", pois em negociação coletiva é permitido tratar de prorrogação de jornada em atividades insalubres "sem licença prévia" (CLT, art. 611-A, XIII) e nas Jornadas 12x36 poderá haver prestação dos serviços em locais insalubres sem exigência de licença prévia (CLT, art. 60, PU).
Apesar disso, até a presente data, não houve alteração do item VI da Súmula 85 do TST.