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- A emancipação tem como efeito cessar a incapacidade (art. 5º, p.u, I, do CC/02). Logo, cessada a incapacidade, o emancipado passa a ter capacidade civil plena e poderá exercer atividade de empresário (art. 972 do CC).
Art. 5º do CC/02: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Art. 972 do CC/02: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
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GABARITO: D
Art. 5o, CC. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Assertiva A. Incorreta. Não é somente na hipótese do casamento.
Assertiva B. Incorreta. Poderá cessar ao menores de dezoito anos nos casos do p.único do art. 5o do CC.
Assertiva C. Incorreta. Ensino superior.
Assertiva D. Correta. Conforme o disposto no inciso I, p.único do art. 5o CC.
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Só na minha prova que o enunciado não dá a resposta...hahaha
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Questão está mal redigida. Não há impedimento legal para que menores de idade possam ser sócios de sociedade limitada. O que há é impedimento para que possam ser empresários, o que é algo totalmente diferente. A atividade empresária se diferencia da capacidade para ser sócio. A questão se refere ao fato da sociedade, não relativamente à capacidade para ser empresário. Portanto, todos possuem capacidade para serem sócios, ainda que José Jr. fosse menor de idade não emancipado.
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Com a devia vênia, discordo do colega Claudio Orestes, o menor com 17 anos de idade, não emancipado, é relativamente incapaz e, consoante o art. 974, §3º, III, do Código Civil, deve ser assistido, na hipótese de o mesmo vier a ser sócio de uma sociedade.
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A questão
tem por objeto tratar da capacidade para exercício da atividade empresarial. Essa capacidade (prevista no art. 972, CC) não se aplica ao incapaz que deseja ser sócio de uma sociedade. Para que o incapaz seja sócio de uma sociedade é necessário a observância do art. 974, §3º, CC.
De acordo
com o Código Civil, em seu artigo 966, empresário é todo aquele que exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação
de bens ou serviços. Os
pressupostos para caracterização do empresário estão elencados no art. 966, CC.O
legislador estabelece a capacidade plena para o exercício da atividade como
empresário individual. Somente poderão exercer atividade como empresário
individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não
tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Art. 972.
Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
É cediço
que toda pessoa é capaz de ter direitos e deveres na ordem civil, mas a
capacidade civil para à pratica de todos os atos somente se inicia aos 18 anos
completos. Sendo assim, os absolutamente incapazes (os menores de 16 anos) e os
relativamente incapazes (maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios
habituais e viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade) não podem
iniciar uma atividade como empresário individual.
A incapacidade para os menores poderá
cessar através da emancipação, que poderá ser concedida nas seguintes
hipóteses: a) pela concessão dos pais, ou um deles, na falta do outro, mediante
instrumento público (independentemente de homologação judicial), ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; b)
pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela economia
própria; e) pela colação de grau em nível superior; f) pelo estabelecimento
comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função dele,
o menor tenha economia própria, estando assim apto a praticar todos os atos da
vida civil, inclusive se tornar empresário (art. 5º, CC).
A prova da emancipação deverá ser arquivada no
registro público de empresa mercantil.
A) Poderá ser iniciada somente quando José XYZ Júnior se casar.
O
casamento é apenas uma das hipóteses de emancipação previstas no art. 5º, Código
Civil.
Alternativa
Incorreta.
B) Só poderá ser iniciada quando José XYZ Júnior completar 18 anos.
Pode
exercer atividade empresária aqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade
civil e não forem impedidos (art. 972, CC). A capacidade plena inicia-se com a maioridade (art. 4º, CC) ou na
hipótese de emancipação (art. 5º, CC).
Alternativa
Incorreta.
C) Poderá ser iniciada se José XYZ Júnior já houver concluído o ensino
médio.
A
conclusão do ensino médio não é uma das hipóteses de emancipação previstas no
Código Civil. Ele poderia ser emancipado
pela colação de grau em nível superior.
Alternativa
Incorreta.
D) Poderá ser iniciada, pois José XYZ Júnior foi emancipado por
concessão dos pais.
Uma das
hipóteses de emancipação previstas no art. 5º, CC é pela concessão dos pais, ou
um deles, na falta do outro, mediante instrumento público (independentemente de
homologação judicial), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos;
Alternativa
Correta.
Gabarito do professor: D
Dica: O enunciado da questão menciona um contrato de
sociedade, mas exige do candidato o conhecimento das hipóteses de emancipação. É importante não confundir a capacidade para exercer
atividade como empresário individual com a possibilidade do incapaz ser sócio em
uma sociedade. O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário
individual, mas, nada impede que ele seja sócio de uma sociedade, desde que
cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: a) não ser administrador; b) o
capital social estar integralizado; c) o sócio relativamente incapaz deve ser
assistido e o sócio absolutamente incapaz representado.
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CESSÃO DA MENORIDADE é pácabá! Menoridade não pode ser cedida.
>>> CESSAÇÃO DA MENORIDADE. <<<
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Detalhe que o enunciado fala em CESSÃO da menoridade!!!! Erro tosco...
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RESOLUÇÃO DA QUESTÃO:
https://www.youtube.com/watch?v=ajMJtrU8mlg
MATERIAL DE APOIO: https://drive.google.com/file/d/1U2RCNHLUZqG9B0-hWCVIUzyVphycIxtW/view?usp=sharing
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Questão esdrúxula. Coloca essa galera toda para só perguntar do José XYZ Jr.