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ID
3310021
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

No que pertine ao instituto da coisa julgada, segundo o regime estabelecido pelo diploma processual vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: A

    (A) Correta.  “CPC, Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.

    -----

    (B) Incorreta. “CPC, Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

    -----

    (C) Incorreta.  “CPC, Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo”.

    -----

    (D) Incorreta. “CPC, Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal”.

    -----

    (E) Incorreta.  “CPC, Art. 504. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”.

  • O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

    Art. 1.054 do NCPC ? ?Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973?.

    Abraços

  • 11. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No que pertine ao instituto da coisa julgada, segundo o regime estabelecido pelo diploma processual vigente, assinale a alternativa correta.

    (A) Não Fazem coisa julgada os motivos da sentença desde que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do pronunciamento judicial, bem como não fazem coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. (art. 1.054 do CPC)

    (B) O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. (art. 1.054 do CPC)

    (C) A coisa julgada aplica-se à resolução de questão preliminar, decidida expressa e incidentemente no processo, desde ainda que a mesma não conste do dispositivo da sentença. (art. 503 do CPC)

    (D) A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros. (art. 506 do CPC)

    (E) A tutela antecipada antecedente, se não for afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes no prazo de dois anos, não faz coisa julgada, vez em que se torna imutável e indiscutível. (art. 304, § 6º, do CPC)

  • Examinador malvado. Na vigência do CPC/73 havia a ação declaratória incidental, que consistia no exercício do direito de ação, no curso de um processo de conhecimento, pelo rito ordinário, para envolver no pedido o julgamento de questão prejudicial que estaria na fundamentação da sentença e que, por força do ajuizamento da ação declaratória incidental, passaria a fazer parte do dispositivo, compondo a coisa julgada material.

    Contudo, importante salientar o enunciado da questão "No que pertine ao instituto da coisa julgada, segundo o regime estabelecido pelo diploma processual vigente, assinale a alternativa correta".

    Sendo assim, de fato, como existe um novo regime para a formação da coisa julgada no que toca as questões prejudiciais, deve se aplicar o dispositivo citado pelos colegas (art. 1.054 NCPC), que faz com que a questão se torne correta.

    "O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015". ALTERNATIVA CORRETA!

  • NCPC:

    Da Coisa Julgada

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • O 503, §1º, não justifica o erro da "d". o erro está na cabeça de alguem irresponsavel.

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos

    /bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.248.02.PDF

    Igualmente admitindo que a resolução da questão prejudicial venha apenas na parte da motivação da decisão, e não no dispositivo, CABRAL, Antonio do Passo.

    De modo diverso, defendendo que, para a formação da coisa julgada, é essencial que tanto as questões principais, quanto as prejudiciais, constem expressamente do dispositivo da sentença, MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.

    Também de forma contrária, tem-se o Enunciado 01 sobre Sentença e Coisa Julgada do Ceapro: “Na hipótese do art. 514, § 1.º, do Projeto [art. 503, § 1.º, do CPC/2015], deve o julgador enunciar expressamente no dispositivo quais questões prejudiciais serão acobertadas pela coisa julgada material, até por conta do disposto no inc. I do art. 515 [art. 504, I, do CPC/2015].”

    Em um terceiro sentido, sustentando que a resolução da questão prejudicial constará sempre da parte dispositiva da sentença, ainda que, formalmente, não conste de eventual tópico denominado “dispositivo” – por considerar que, na substância, é no dispositivo da decisão que são apreciadas/resolvidas todas as questões, tanto principais, quanto prejudiciais – CÂMARA, Alexandre Freitas.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A extensão da coisa julgada a determinadas questões prejudiciais somente foi permitida a partir do CPC/15. No CPC/73, a coisa julgada se limitava ao dispositivo da sentença, não abrangendo, em nenhuma hipótese, questões anteriores ao julgamento do mérito. Ademais, o art. 1.054, do CPC/15, determina que "o disposto no art. 503, §1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973", dispositivo legal este que trata exatamente da formação de coisa julgada sobre questão prejudicial de mérito. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 506, do CPC/15, que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A redação "não prejudicando nem beneficiando terceiros" constava no art. 472 do CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A questão preliminar é resolvida na fundamentação da sentença e não no dispositivo, não havendo formação de coisa julgada sobre ela. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que os motivos não fazem coisa julgada, nem mesmo se considerados importantes para se alcançar a parte dispositiva da sentença, senão vejamos: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • primeiramente, questão preliminar é sinônimo de questao prejudicial? Nao me parece sinônimo, mas tendo em vista o cobrado na questão, é pertinente e mais apropriado pensar que sim. se alguém puder esclarecer... Superada essa dúvida, merece atenção uma observação que me parece meio lógica, mas que por parecer tanto me causa desconforto. Qual seja? Se até msm em relação a questão PRINCIPAL é obrigatório a sua previsão na parte dispositiva para que se opere a coisa julgada, pq seria diferente com a queria PREJUDICIAL. Quem puder ajudar...
  • Preliminar = impede de chegar no mérito - processual

    Questão prejudicial = deve ser apreciada antes do mérito - repercute sobre o mérito da causa (ex: relação de filiação na Ação de Alimentos ou de petição de herança; validade do contrato na ação de cobrança de uma das parcelas).

    A coisa julgada sobre questão prejudicial de mérito = coisa julgada excepcional, pois terão que ser observadas algumas condições, previstas no art. 503, §1º.

    1 - prejudicialidade: o mérito depende da resolução dessa questão prejudicial

    2 - contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia

    3 - competência absoluta do juízo para resolver como principal

    4 - inexistência no processo de restrições probatórias ou cognitivas, pois impede o amplo debate (ex: no mandado de segurança, nos juizados especiais)

    5 - tem que estar expresso no dispositivo da sentença

    No Código de Processo Civil anterior a questão prejudicial não era acobertada pela coisa julgada material, teria a parte que ajuizar Ação Declaratória Incidental para tal finalidade.

  • Complementando:

    Enunciado 438 do FPPC: (art. 503, § 1º) É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada. 

  • A extinção do processo em razão de tutela antecipada estável não é uma decisão de mérito, e sim de um mero ato terminativo do processo (decisão administrativa).

  • art 506, CPC - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • A "B" está errada? Coisa julgada beneficia terceiro de UMA FORMA GERAL? Acredito que não. Ele não pediu de acordo com a literalidade do CPC, mas de acordo com o regime estabelecido, o que se entende ser mais amplo.

    Especificamente, sabemos que a coisa julgada pode tanto beneficiar terceiros (ex: obrigação solidária, art 274 do CC) quanto prejudicar terceiros (ex: ações coletivas quando há improcedência com provas).

  • Gabarito, letra A. Fundamento: art. 1.054 c/c art. 503, §1º, todos do CPC.

    Art. 1.054. O disposto no art. 503, §1º  , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º,325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

  • A sentença pode beneficiar terceiros, mas não prejudicar.

    Na letra b) constou: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Sei que é sacanagem esse tipo de trocadilho, mas é isso que nós concurseiros enfrentamos no dia a dia.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    b) ERRADO: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    c) ERRADO: Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    d) ERRADO: Art. 503. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    e) ERRADO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença

  • A d jamais estará errada. Não é literalidade do código, mas não há, nem mesmo em uma ginástica mental forcada, a possibilidade de questão alguma fazer coisa julgada sem estar presente no dispositivo. Absurdo e arbitrário este gabarito

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    Sobre a letra "d", que vi ter causado alguma celeuma, enunciado do FPPC:

    Enunciado nº 438, FPPC: “é DESNECESSÁRIO que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada”.  

  • Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

    A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando, mas podendo beneficiar terceiros.

    A tutela antecipada antecedente, mesmo que não seja afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes no prazo de dois anos, não faz coisa julgada.

    A coisa julgada aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, sendo prescindível que a mesma conste do dispositivo da sentença.

    Não fazem coisa julgada os motivos da sentença. (lembre-se: somente o dispositivo o faz).

  • DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • Sobre a B

    A coisa julgada faz lei entre as partes e NÃO pode prejudicar terceiros (SALVO legitimidade extraordinária), MAS NADA a impede de beneficiar terceiros (coisa julgada in utilibus).

  • A tutela antecipada antecedente, se não for afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes no prazo de dois anos, faz coisa julgada, vez que se torna imutável e indiscutível.

    O professor Fredie Didier entende que depois do prazo de 2 anos da estabilização da tutela que não foi revista, reformada ou invalidada, a decisão sofrerá coisa julgada material, não podendo mais ser modificada, visto que não há estabilização eterna e não poderia por isso passar por mais um lapso de 2 anos para ser rescindida com ação recisória.

  • Da Coisa Julgada

    502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Não sei se aconteceu com mais alguém, mas eu errei marcando a letra D porque na minha cabeça fiz uma mistureba entre o art. 503 e o art. 433 (" A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada"), já que ambos tratam de incidência da coisa julgada. Então fica a dica pra não confundir: a necessidade de constar na parte dispositiva da sentença é para falsidade documental suscitada como questão principal, e não para questões prejudiciais.

  • Sobre a alternativa "E" : Não confundir com transcendência dos motivos determinantes da decisão (no controle concentrado).

  • letra A ant3s no cpc 73 exigia que apresentasse a chamada "ação declaratória incidental " em contestação ou na réplica. sem a iniciativa não faria coisa julgada material
  • C) ERRADA: Art. 304, P 6> A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a ESTABILIDADE dos respectivos efeitos só resta afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidade, proferida em ação ajuizada por umas das partes, nos termos do 2 p deste artigo.

  • Como regra, não existe mais ação declaratória incidental, as questões prejudiciais serão decididas no próprio processo e terão o condão de fazer coisa julgada, desde que observado os §§ do art. 503 do CPC.

    Por exemplo, “A” entra com uma petição de herança afirmando que é filho do de cujus. Para que seja analisada a petição de herança, há uma questão prejudicial envolvida, qual seja: a filiação que poderá levar a procedência ou improcedência do pedido.

    No CPC/73, o juiz analisava a filiação de modo incidental, quando não era pedido expressamente o reconhecimento de paternidade. Esta decisão não fazia coisa julgada, tinha-se o absurdo de ser reconhecido filho em uma ação e em outra não. Assim, a parte ingressava com uma ação declaratória incidental, para que a decisão sobre a paternidade pudesse fazer coisa julgada material. No CPC/2015, não é necessária ação declaratória incidental, pois a coisa julgada pode recair sobre as questões prejudiciais, desde que observados os requisitos.

    Fonte: CPC - Caderno sistematizado

  • "Preliminares são as questões, notadamente processuais, que impedem ou postergam a resolução do mérito. ... Prejudiciais, por seu turno, são questões (de direito material ou processual) que influenciam a resolução do mérito"

    ''A questão preliminar é resolvida na fundamentação da sentença e não no dispositivo, não havendo formação de coisa julgada sobre ela''. (comentario do profe)

    Conclui-se que , se resolvido como fundamento não faz coisa julgada, Mas se resolvido no dispositivo fará.

    "“questão principal é sempre o pedido da demanda, enquanto que a questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para que o pedido seja conhecido. A questão incidente é avaliada na fundamentação da decisão, por outro lado, a questão principal será analisada no dispositivo da decisão”

    “A questão prejudicial é aquela que deve ser decidida pelo juiz previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida.”

    “Vale dizer, as questões prejudiciais podem ser PRINCIPAIS ou INCIDENTAIS, a depender da maneira pela qual foram colocadas no processo.”

    Pode também o autor optar por incluir a questão prejudicial como pedido principal. Se o fizer antes da citação, não necessitará da concordância do réu; se após esse momento, o réu deverá prestar seu assentimento, desde que respeitado o limite temporal para o acréscimo de pedido, que coincide com o saneamento do processo (art. 329 do CPC)

    Podemos concluir que em regra, a questão prejudicial não faz coisa julgada, no entanto , diante do art. 503 e seu primeiro paragrafo , mesmo quando essa é decidida incidentemente , poderá fazer coisa julgada diante dos pré-requisitos cumulativos:

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Resolvi pesquisar pra parar de errar! espero que tenha ajudado alguém !

  • a) Correto. Essa nova coisa julgada sobre questões prejudiciais é novidade do CPC atual.

    b) Não prejudica terceiros. Pode beneficiar.

    c) Não se torna imutável e indiscutível. Veja o art. 304 do CPC, a coisa julgada pode ser discutida em até 2 anos.

    d) Preliminares e prejudiciais via de regra são afastadas em decisão saneadora do processo. Essa decisão transita em julgado de forma autônoma à sentença. Não há necessidade de constar no dispositivo da sentença, portanto.

    e) Transcendência dos motivos determinantes não é aceita pelo STF. O que transita em julgado é o dispositivo da sentença, não a sua fundamentação.

    Recomendação: ler arts. 502 a 508 do CPC