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ID
3310039
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O instrumento processual cabível para que o locador retome legitimamente a posse do imóvel locado é a ação de despejo.

No que diz respeito à referida ação locatícia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Lei n. 8245/91, Art. 59, § 3º No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    Art. 62, Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A alternativa "a" diz respeito ao poder geral de cautela, não podendo o legislador prever/antever ou limitar situações de urgência.

  • Essas questões que estão fora de ordem, no meu comentário mais antigo, é "por causa de que" eu resolvo as provas antes de sair aqui no qc. Quando o site resolve publicar.... (já foi mais ligeiro) as coloca em outra ordem... daí fica uma bagunça. Apenas reorganizando. Correta a letra "A"

    17. O instrumento processual cabível para que o locador retome legitimamente a posse do imóvel locado é a ação de despejo. No que diz respeito à referida ação locatícia, é correto afirmar:

    (A) uma vez concedida a liminar de desocupação do imóvel, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e de estar o contrato desprovido de garantias, o locatário pode purgar a mora, desde que não tenha se utilizado desse benefício há menos de 24 meses contados da propositura da ação. (arts. 59 e 62 da L8.245/91)

    (B) o rol de hipóteses para concessão de liminar de desocupação do imóvel locado previsto na lei de locações não é taxativo, não podendo o juiz se valer das disposições gerais das tutelas provisórias do Código de Processo Civil para ordenar de plano a retomada do imóvel. Ademais, no que essa lei for omissa, aplica-se o CPC, nos termos do seu art. 79. (art. 59 da L8.245/91 e 300 do CPC)

    (C) a concessão de liminar é possível com fundamento na lei de locações não apenas quando a infração contratual alegada for a falta de pagamento dos aluguéis, além de outras oito hipóteses previstas no art. 59, vg, descumprimento de acordo mútuo, término do prazo da locação para temporada, morte do locatário sem deixar sucessor legítimo, permanência do sublocatário no imóvel, dentre outras(art. 59 da L8.245/91)

    (D) por se tratar de espécies de tutela de urgência, nem todas as hipóteses de liminar previstas na lei de locações pressupõem a comprovação do risco de dano ao locador, sendo que, se tal requisito não restar demonstrado, não deverá o juiz indeferir o pedido antecipatório. (art. 59 da L8.245/91 e 300 do CPC)

    (E) na hipótese de término da locação em decorrência de desapropriação, o autor da ação de despejo não terá liminar em seu favor, desde ainda que preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel. (art. 59 da L8.245/91)

  • Sobre a "E", além da redação não fazer sentido (promover despejo por causa da desaproprição? [O expropriante maneja imissão]):

    Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.

    Resumo: desapropriação = imissão.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, esta possibilidade está contida no art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, senão vejamos: "No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62". Assim dispõe o artigo mencionado: "§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) As hipóteses de concessão de liminar de desocupação estão previstas no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91: "§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;  II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;  III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;  IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.  VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". Esse rol, porém, ao contrário do que se afirma, não é taxativo, entendendo o STJ que o juiz pode conceder, em tutela provisória, ordem para desocupação do imóvel mediante o preenchimento dos requisitos exigidos pelo CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Estando a hipótese de concessão de liminar prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, não há necessidade de se comprovar o risco de dano ao locador. Os requisitos da tutela de urgência somente deverão ser demonstrados nos casos em que a tutela for concedida com base no dispositivo genérico do CPC/15, não se encontrando a hipótese no rol trazido pelo art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca da desapropriação, dispõe a Lei nº 8.245/91: "Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Sobre o rol do art. 59 da Lei nº 8.245/91 não ser taxativo:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERECE CONHECIMENTO O AGRAVO POR TER HAVIDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NO MÉRITO RECURSAL, O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, ACERCA DO ROL DO ART. 59 DA LEI 8.245/91 NÃO SER TAXATIVO, PODENDO SER CONJUGADO COM O ART. 273 DO CPC/73. PRECEDENTE ESPECÍFICO. SÚMULA 83/STJ. A PRETENSÃO RECURSAL ESBARRA, TAMBÉM, NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ. REVISÃO DE FATO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (AgInt no AREsp 1238739/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)

  • Letra D. [ERRADA POR QUÊ?]

    por se tratar de espécies de tutela de urgência, todas as hipóteses de liminar previstas na lei de locações pressupõem a comprovação do risco de dano ao locador, sendo que, se tal requisito não restar demonstrado, deverá o juiz indeferir o pedido antecipatório.

    O rol do § 2o do art. 59 não é de tutela de urgência, mas de EVIDÊNCIA. Portanto, as hipóteses ali previstas NÃO pressupõem comprovação de risco. É direito líquido e certo, segundo o STJ.

    (REsp 1207161/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011 – Informativo 462).

  • Das Ações de Despejo

    59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

    § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

    I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

    II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

    III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

    IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

    V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

    VI – o disposto no inciso IV do art. 9, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

    VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; 

    VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; 

    IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. 

    § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

    § 3 No caso do inciso IX do § 1 deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. 

  • GABARITO - LETRA A

    A) uma vez concedida a liminar de desocupação do imóvel, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e de estar o contrato desprovido de garantias, o locatário pode purgar a mora, desde que não tenha se utilizado desse benefício há menos de 24 meses contados da propositura da ação. (CORRETO - Art. 62, parágrafo único, da Lei n. 8245: Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação)

  • letra D: "por se tratar de espécies de tutela de urgência, todas as hipóteses de liminar previstas na lei de locações pressupõem a comprovação do risco de dano ao locador, sendo que, se tal requisito não restar demonstrado, deverá o juiz indeferir o pedido antecipatório."

    O rol do § 2o do art. 59 não é de tutela de urgência, mas de EVIDÊNCIA. Portanto, as hipóteses ali previstas NÃO pressupõem comprovação de risco. É direito líquido e certo, segundo o STJ.

    (REsp 1207161/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011 – Informativo 462).

  • Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de  DESPEJO.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel. (erro da letra E)

    Art. 6o O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de 30 dias. (DENUNCIA VAZIA)

    Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.

    IMPORTANTE PARA PROVAS DA DP:

    Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.

    § 1o O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.

    § 2o Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.

    § 3o Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.