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Gabarito: B
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
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COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final, bem como na pág. 32 do Vade Mege.
Art. 33, § 1º do ECA ? A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Art. 35 do ECA ? A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Mege
Abraços
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a) a inclusão de crianças e adolescentes em programas de acolhimento, como forma de guarda, tem caráter temporário e excepcional, mas não prefere o acolhimento institucional. - ERRADA
Art. 34, § 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
b) a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público, porque destinada à regularização da posse de fato. - CORRETA
Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
c)a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo aos seus pais o direito de opor-se aos seus detentores e terceiros. – ERRADA
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
d) a guarda confere à criança ou adolescente a condição de segurado, dos quais seus detentores poderão ser dependentes, se houver requerimento de benefício previdenciário, com expresso consentimento de seus pais. - ERRADA
Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
e) o maior de doze anos deverá comparecer, obrigatoriamente, em audiência judicial, mas por não se tratar de adoção, seu consentimento à guarda será avaliado de acordo com o laudo técnico apresentado pela equipe técnica judicial e as provas reunidas em instrução. – ERRADA
Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
O dispositivo está nas disposições gerais sobre colocação em família substituta, não se referindo apenas a adoção, tendo aplicação a tutela e guarda também.
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a) a inclusão de crianças e adolescentes em programas de acolhimento, como forma de guarda, tem caráter temporário e excepcional, mas não prefere o acolhimento institucional. ❌
ECA, Art. 33. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob forma de guarda, de crianças ou adolescentes afastado do convívio familiar.
§1º - A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta lei.
b) a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público, porque destinada à regularização da posse de fato. ✔
ECA, Art. 33, § 1º: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
ECA, Art. 35: A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
c) a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo aos seus pais o direito de opor-se aos seus detentores e terceiros. ❌
ECA, Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. ❌
d) a guarda confere à criança ou adolescente a condição de segurado, dos quais seus detentores poderão ser dependentes, se houver requerimento de benefício previdenciário, com expresso consentimento de seus pais. ❌
ECA, Art. 33, § 3º: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
e) o maior de doze anos deverá comparecer, obrigatoriamente, em audiência judicial, mas por não se tratar de adoção, seu consentimento à guarda será avaliado de acordo com o laudo técnico apresentado pela equipe técnica judicial e as provas reunidas em instrução. ❌
ECA, Art. 28, §1º Sempre que possível, a criança ou adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
ECA, Art. 28, §2º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
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ECA:
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
§ 2 Na hipótese do § 1 deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
§ 3 A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
§ 4 Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
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Convenhamos, esse "porque destinada à regularização da posse de fato" é ridículo! Fazer o quê?!
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Art. 28, §2º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
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Em relação a letra d:
De acordo com o ECA a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Segundo jurisprudência pacificada do STJ, ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício previdenciário da pensão por morte, mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa na Lei nº 8.213/90.
MAS ATENÇÃO! A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe um dispositivo que contraria a previsão expressa do ECA e também do STJ, sobre a inclusão de quem está sob guarda como dependente, inclusive, para fins previdenciários. Com a Reforma da Previdência, passou-se a ter previsão expressa no sentido de: “equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica”.
Não dá para saber qual será a postura da Corte de Precedentes, mas é notória a contradição instalada e, assim, a doutrina tem se dividido em duas análises.
1) Essa nova disposição do ordenamento jurídico é verdadeira "reação legislativa", lamentavelmente, excluindo o menor sob guarda.
2) A doutrina da proteção integral, acolhida pela Constituição de 88 e pelo ECA, deve prevalecer, permanecendo o menor sob guarda como dependente para fins previdenciários.
Só nos resta aguardar e ver como será o posicionamento adotado.
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gab B
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
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Pelas estatísticas, percebi que muitos marcaram a assertiva C...
Cuidado com ela, pois o erro não é tão evidente.
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Ou seja, a questão inverte a parte final do artigo 33 ECA.
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Na letra A não faltou o familiar após programa de acolhimento?
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Tem que decifrar primeiro a redação dessas assertivas, depois pensar na resolução das questões...
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Da Guarda
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
§ 2 Na hipótese do § 1 deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
§ 3 A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
§ 4 Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.
35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
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A questão em comento é respondida
com base no ECA.
Aqui há resposta na literalidade
do ECA.
Diz o art. 33 do ECA:
“ Art. 33. A guarda obriga a
prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)
§ 1º A guarda destina-se a
regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente,
nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente,
deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a
situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável,
podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos
determinados.
§ 3º A guarda confere à criança
ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive previdenciários.
§ 4 o Salvo expressa e
fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou
quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda
de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de
visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto
de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) “
Feitas tais considerações, nos
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Em verdade, o
acolhimento familiar tem preferência comparado com o acolhimento institucional.
Basta, para tanto, ver o transcrito no art. 34, §1º, do ECA.
“ Art. 34 (...)
§ 1 o A inclusão da criança ou
adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu
acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e
excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)"
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art.
35 do ECA.
“ Art. 35. A guarda poderá ser
revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o
Ministério Público."
LETRA C- INCORRETA. Sutilezas...
O art. 33 fala em proteção em face de terceiros ofertada ao detentor da
criança, não aos pais... Em verdade, o detentor pode opor a guarda inclusive em
face dos pais...
LETRA D-
INCORRETA. O art. 33, §3º, do ECA, fala que a guarda gera a condição de
dependente, não de “segurado".
LETRA E-
INCORRETA. Ofende o art. 28, §2º, do ECA:
“ Art. 28
(...)
§ 2 o Tratando-se de maior de 12
(doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"
GABARITO DO
PROFESSOR: LETRA B
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Por Deus! Que questão mal redigida. A banca precisa urgentemente visitar o segmento da gramática que trata de regência verbal (entre outros temas gramaticais)
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A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público, porque destinada à regularização da posse de fato.