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Gabarito: C
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 1 o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final e na aula de véspera pelo professor Edison Burlamaqui.
Art. 19-A do ECA ? A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Mege
Entendimento, em tese, consolidado no sentido de que a adoção deve ser cumulada com o pedido de destituição do poder familiar (STJ, mas hoje em dia já está sendo temperado).
A adoção unilateral não faz cessar o vínculo de filiação com o outro cônjuge (lembrar que tem a adoção de pessoa sozinha também/unilateral).
Adoção intuito personae os pais influenciam diretamente na escolha da família substituta (divergência sobre lisura e repúdio à remuneração).
Adoção à brasileira, filho alheio como próprio (é crime, 242 CP), mas jurisprudência e doutrina consideram irrevogável pela paternidade socioafetiva. Já vi que é possível desconstituir no cartório por ser ato ilício
Extingue o vínculo com a família biológica, subsistindo apenas os impedimentos matrimonias por questões eugênicas.
Hoje a adoção é sempre plena, pois a CF/88 aboliu a forma simples pela discriminação.
Vedação a adoção por procuração, por ascendentes/irmãos e pelo tutor/curador antes das contas.
Adoção do nascituro (divergência quanto à possibilidade, pois o ECA previu que é criança a partir dos 0 anos), sendo a melhor saída encaminhar a genitora ao atendimento psiquiátrico.
Abraços
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a) art. 14. § 2o O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.
b) É crime, e não infração administrativa
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
c) Gabarito.
Art. 13. § 1 o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
d) Ambos são obrigações, conforme o artigo 10, um não exclui o outro
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
e) Não há previsão legal de alegar reserva do possível.
Art.11. § 2o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
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Letra D: não há previsão legal dispondo sobre a possibilidade de dispensa ou redução do prazo de 18 anos previso no art. 10, I, do ECA
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Complementando, sobre a letra E.
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O STF possui várias decisões no sentido de que a reserva do possível não pode ser invocada para afastar a concretização de direitos fundamentais previstos na CF, especialmente no que toca à saúde e dignidade do ser humano. Assim, por exemplo, já decidiu que não há inconstitucionalidade em decisão que impõe aos Estados obrigação de reforma em presídios.
Sobre o tema envolvendo criança e adolescente, procurei jurisprudência aqui no TJSP e existem vários julgados. Segue um exemplificativo:
RECURSO DE APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. Ação de obrigação de fazer. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Oferta do benefício de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) a criança portadora de autismo. Direito à saúde. Dever do Estado. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Solidariedade dos Entes da Federação. Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da "reserva do possível". Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da separação dos poderes e da autonomia administrativa. Pretensão autoral que não viola o princípio da isonomia, mas busca, sim, atendimento diferenciado, na justa proporção de sua desigualdade. Recurso de apelação do Município de Lavínia parcialmente provido para estabelecer que as despesas relacionadas à alimentação do recorrido e de seu acompanhante deverão respeitar os limites estabelecidos na tabela do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (SIGTAP) do Sistema Único de Saúde (SUS), que regula o benefício. Remessa necessária parcialmente provida para fixar a obrigação, em providência meramente administrativa, de apresentação de relatório médico atualizado a cada 06 (seis) meses para a manutenção da oferta do benefício de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) ao apelado e, também, para afastar as custas e despesas processuais.
TJSP. Apelação Cível 1003070-80.2018.8.26.0356. Câmara Especial. Relator Desembargador Issa Ahmed. Publicação: 27/11/2019.
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ECA:
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1 A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
§ 2 Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
§ 3 Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
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Não coloquei como resposta correta a letra C porque o texto da lei diz: "§ 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude." Como a questão SUPRIMIU o "sem constrangimento", eu achei que estava errada.
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Art. 228, ECA: Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
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C ) as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos à adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
Quem garante que o cumprimento de uma obrigatoriedade não é seguida de ameaça, punição ou coação ?
Por isso o páragrafo original é eficaz no destacamento do sem constrangimento trazendo dessa forma transparência e legalidade no cumprimento do dever legal.
Devido a ausência do termo destacado a alternativada deveria ser invalidada.
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A QUESTÃO DEVE SER ANULADA: O ENCAMINHAMENTO É OBRIGATÓRIO MAS SEM CONSTRANGIMENTO, CONFORME INOVAÇÃO LEGAL
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GAB C
8069/90 - ECA
Art. 13 , § 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
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Só eu tô achano a B absurda ?
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Do Direito à Vida e à Saúde
10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais
§ 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
§ 1 É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
§ 2 O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.
§ 3 A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.
§ 4 A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.
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Pessoal isso está tanto no 13 par. 1o quanto no art. 19-A
Agora, cuidado pra não confundir com o par. 1o do 19-A e imaginar, como eu fiz, que primeiro atende-se por uma equipe de psicólogos. Isso é dentro da Justiça da Infancia e juventude ok.
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A questão se define com base na literalidade do ECA.
Diz o art. 13, §1º, do ECA:
“ Art. 13 (...)
§ 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse
em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem
constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
Diante do
exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. A assistência odontológica não é só para a criança, mas também
abrange a gestante.
Diz o art. 14,
§2º, do ECA:
“ Art. 14
(...)§ 2 o O Sistema Único de
Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma
transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado
direcionadas à mulher e à criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)"
LETRA B- Não se trata de mera
infração administrativa, mas sim crime.
Diz o art. 228 do ECA:
“ Art. 228. Deixar o encarregado
de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de
manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no
art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por
ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos."
LETRA C- CORRETO. Reproduz o art.
13, §1º, do ECA.
LETRA D- INCORRETO. Não há
previsão legal de dispensa do prazo de mantença dos prontuários médicos.
Diz o art. 10,I, do ECA:
“ Art. 10. Os hospitais e demais
estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são
obrigados a:
I - manter registro das atividades
desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;"
LETRA E- INCORRETA. Inexiste
qualquer previsão legal de possibilidade da “reserva do possível" obstar uma
obrigação estatal voltada para criança e adolescente, seres em desenvolvimento,
amparados pela máxima do “melhor interesse da criança", ou seja, são “prioridade"
nas políticas públicas.
Diz o art. 11, §2º, do ECA:
“ Art. 11 (...)
§ 2 o Incumbe ao poder público
fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses,
próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação
ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de
cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)"
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
CRIME EM ESPÉCIE
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.