SóProvas


ID
3310069
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa que revela o atual entendimento do STJ sobre a interpretação do corte etário para ingresso de crianças na educação básica.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CORTE ETÁRIO. RESOLUÇÕES Nº 01/2010 E Nº 06/2010 ? CNE/CEB. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.

    1. As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade, encontrando, ao invés, respaldo na conjugada exegese dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

    2. Não é dado ao Judiciário, como pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet, substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.

    3. Recurso especial da União provido, restando prejudicado aquele interposto pelo Ministério Público Federal.

    (REsp 1412704/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014 ? destacou-se)

    Mege

    Abraços

  • Sobre o tema:

    São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas.

    STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).

    É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.

    STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).

    As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei). Ao contrário, tais Resoluções encotram respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

    O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

    GABARITO: A

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CORTE ETÁRIO. RESOLUÇÕES Nº 01/2010 E Nº 06/2010 - CNE/CEB. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.

    1. As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade, encontrando, ao invés, respaldo na conjugada exegese dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

    2. Não é dado ao Judiciário, como pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet, substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.

    3. Recurso especial da União provido, restando prejudicado aquele interposto pelo Ministério Público Federal.

    (REsp 1412704/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

  • São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).

    É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).

    As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei).

    Ao contrário, tais Resoluções encontram respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).

    O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade. STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

  • Seria um ativismo gigantesco do PJ, caso interferisse na idade a ser fixada para ingresso de crianças na escola. Sendo assim, cabe ao PJ adentrar na esfera do PE somente quando esta se mostrar ilegal, abusiva ou ilegítima.

    Para melhor exemplificar, segue trecho de julgado do STJ:

    ”O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade”.

  • Lei 9394/96:

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:          

    a) pré-escola;            

    b) ensino fundamental;        

    c) ensino médio;          

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    II - universalização do ensino médio gratuito;              

    II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;  

    X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.  

    Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

    I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

    II - educação superior.

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.  

  • "Não é dado ao Judiciário, como pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet, substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade. (REsp 1412704/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)"

  • A questão em comento encontra resposta em julgados do STJ sobre temas ligados à criança e adolescente.

    Cumpre assinalar a seguinte ementa de julgado do STJ:

    “ O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade. STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

    O contrário disto seria permitir um ativismo judicial inadequado, exorbitando limites legais razoáveis.

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz, de fato, julgado do STJ, ou seja, o Poder Judiciário não pode suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental quando a normativa não se revelar abusiva, desproporcional ou ilegítima.

    LETRA B- INCORRETA. Não se trata de alternativa compatível com o entendimento reinante do STJ sobre o tema em comento. Não se trata de hipótese onde basta regular a medida por lei municipal e eventual vício será sanado. Em verdade, nem se trata de tema que, em verdade, demanda apenas interesse local, ou seja, não atrai necessariamente legislação municipal.

    LETRA C- INCORRETA. Não se trata de alternativa compatível com o entendimento reinante do STJ sobre o tema em comento. Não se trata de uma tema com leque de discricionariedade tão vasta como proposto no caso.

    LETRA D- INCORRETA. Não se trata de alternativa compatível com o entendimento reinante do STJ sobre o tema em comento. Não há no caso em tela qualquer omissão legal significativa que justifique intervenção judicial para sanar mora legislativa.

    LETRA E- INCORRETA. Não se trata de alternativa compatível com o entendimento reinante do STJ sobre o tema em comento. Não há no caso qualquer inconstitucionalidade que justifique medida judicial draconiana.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • CF, Art. 22. COMPETE PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    .

    Informativo 909 STF (2018) - São constitucionais a exigência de idade mínima de 4 e 6 anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas.

    .

    Informativo 909 STF (2018) - O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.

  • Acertei essa questão pela atuação profissional rs...

    Era natural essas ações em todos os municípios, sobretudo os mineiros. As mães queriam colocar os filhos nas escolas antes de 31 de março, mesmo sem terem a idade mínima. O município não podia aceitar, com base na legalidade em sentido estrito, e a autoridade judicial determinava via MS a inclusão da criança.

    Um dia, em reexame necessário, aleguei como quem não quer nada a mudança de jurisprudência (contemporânea à ação) e vi o TJ reformar a decisão.

    Moral da história é que todo mundo no município (3 mil habitantes apenas... minúsculo rs) ficou bravo comigo pensando que eu queria impedir a pobre criança de estudar.

  • Alternativa A:

    "O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade".

    (STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014).

  • É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação. STF. Plenário. ADI 6312, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).