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COMENTÁRIOS
Todas as alternativas podem ser avaliadas a partir da Lei 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
(A) Incorreta.
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
(B) Incorreta.
Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
(C) Incorreta.
Art. 19. (?)
§ 6o A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.
(D) Correta.
Art. 6o O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
(E) Incorreta.
Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal.
Mege
Abraços
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A) Art. 8 Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do e da
B) Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
C) Art. 6 O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
D) Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal.
Parágrafo único. A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
E) Art. 19
(...)
§ 6 A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.
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Comentário muito bem pontuado do Lúcio Weber, já carinhosamente conhecido por aqui como o imbatível guerreiro Lúcio.
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Eu me recuso e GOSTAR de um comentário onde a pessoa simplesmente reproduziu as questões de um cursinho.
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ué, Flaviane, me poupou de ir ao Google. o negócio aqui é produtividade, não é pra criar doutrina.
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D) O art. 18 sofreu alterações em 2020: "Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou região ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município ou região manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios ou regiões atendidas e, se for o caso, no Distrito Federal."
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Mudou tudo em 2020 com o novo marco do saneamento básico! Que beleza rss
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A Lei nº 11.445/07 foi recentemente alterada pela Lei nº
14.026/2020, contudo, todos os aspectos abordados na questão foram mantidos,
então não há prejuízo.
Analisemos as alternativas.
A) ERRADO. Mesmo antes da Lei
nº 14.026/2020, já era possível a delegação de tais serviços:
Redação vigente na data da prova: Art. 8º Os titulares
dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a
regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos
do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de
6 de abril de 2005 (redação alterada pela Lei n. 14.026/2020)
A alteração da redação não alterou o sentido do
texto original: a delegação ainda é possível. Vejamos o texto vigente:
Lei 11.445, Art. 8º, § 1º O exercício da titularidade
dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada,
mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art.
241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições: (Incluído
pela Lei nº 14.026, de 2020)
(...)
§ 4º Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão
associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de
saneamento básico, ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a
necessidade de autorização legal. (Incluído
pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 5º O titular dos serviços públicos de saneamento básico
deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses
serviços, independentemente da modalidade de sua prestação. (Incluído
pela Lei nº 14.026, de 2020)
B) ERRADO. Uma única
entidade ficará encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
Lei 11.445, Art. 12. Nos serviços públicos de
saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente
com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá
entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
C) CERTO. A
alternativa está em consonância com o que dispõe o art. 6º da Lei n. 11.445/07:
Lei 11.445, Art. 6º O lixo originário de atividades
comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não
seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado
resíduo sólido urbano.
D) ERRADO. O art. 18 exige
um sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os
custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos, e não
um sistema contábil único.
Lei 11.445, Art. 18. Os prestadores que atuem em mais
de um Município ou região ou que prestem serviços públicos de saneamento básico
diferentes em um mesmo Município ou região manterão sistema contábil que
permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de
cada serviço em cada um dos Municípios ou regiões atendidas e, se for o caso,
no Distrito Federal.
E) ERRADO. A
alternativa contraria o teor do art. 19, §6º da lei 11.445/07:
Lei 11.445, Art. 19, § 6º A delegação de serviço de
saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do
respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.
Gabarito
do Professor: C
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alternativa B- continua com a mesma redação (art. 12) mesmo após alteração do marco regulatório 2020. O erro dela se encontra na proposição em afirmar que mais de um ente fiscalizara, enquanto a lei fala que haverá uma única entidade encarregada.
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A) Art. 8 Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do e da
B) Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
C) Art. 6 O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
D) Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal. Parágrafo único. A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
E) Art. 19 § 6 A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.