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ID
3310096
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Aquele que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e, nessas condições, causa morte de terceiro por imprudência responde por

Alternativas
Comentários
  • Poxa Lúcio, virou mege boy! Curtia bem mais quando vc fazia observações pessoais e depois mandava abraço pra geral.

    -----------------------

    NOVIDADE LEGISLATIVA ESPECIALMENTE IMPORTANTE PARA CARREIRAS POLICIAIS.

    A Lei n. 13.546/2017, sancionada em 19/12/2017, com vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, entrou em vigor, e promove alterações relevantes em alguns dispositivos do Código de Trânsito.

    Dentre as modificações destacamos as que envolvem os DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO e LESÃO CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

    Para o HOMICÍDIO CULPOSO cria-se uma qualificadora aplicável à hipótese em que o delito for praticado por agente que esteja sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

    Acrescentando o parágrafo 3º no art. 302, da Lei, caso em que a pena deixará de ser a prisão de 2 a 4 anos, do caput, e passará a ser reclusão de 5 a 8 anos.

    Já na LESÃO CORPORAL CULPOSA, do artigo 303, a pena será de 2 a 5 anos quando o delito é praticado por agente que conduz o veículo nas mesmas condições, e ainda, do crime resultar LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA.

    Portanto, são condições cumulativamente.

    Nos dois casos deixa de ser possível a fixação de fiança em âmbito policial, que somente poderá ser fixada pelo juiz.

    --------------------------

    É admitido o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO na hipótese de HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO CONSEQUENTE DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.

    O crime de EMBRIAGUEZ (art. 306 da Lei n. 9.503/1997) ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a CONDUTA ANTECEDENTE ESTÁ DE TAL FORMA VINCULADA À SUBSEQUENTE QUE NÃO HÁ COMO SEPARAR SUA AVALIAÇÃO (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes. (REsp 1481023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 08/05/2015) (VIROU QUALIFICADORA)

  • Aquele que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e, nessas condições, causa morte de terceiro por imprudência responde por.

    A embriaguez:

    Qualifica o crime

    Faz perde o JECRIN

    IP será obrigatório

    GAB:

    C) homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado.

  • Direito ao ponto: letra B

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    (...)

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        

  • Assertiva b

    homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado.

    No ctb só tem 2 casos de crimes culposos

    Homicídio culposos 302

    lesão corporal 303

  • Gabarito: a única que não contenha a palavra "concurso". Afinal de contas, beber ou se embriagar não é crime, o crime é dirigir embriagado ;)

  • Assertiva b

    homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado.

  • Gabarito: B

    Crime de embriaguez ao volante + Crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor =

    Crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor QUALIFICADO

  • Homicídio Culposo

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

     Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:          

    a)    não possuir PPD ou CNH;         

    b)   praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    c)    deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    d)   no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

    Homicídio Culposo Qualificado

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de ÁLCOOL ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

    Penas - reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.     

    GAB - B

  • O juiz pronunciou uma menina aqui na minha cidade ao julgamento do tribunal do juri por crime de trânsito com resultado morte.

    Não entendi o por que, tendo em vista que é competência do tribunal do juri somente os crimes dolosos contra a vida elencados a partir do art, 121 do cp.

  • Lúcio Weber mudou muito.

  • Wilian Santos, olha essa tese do STJ (abaixo). Certamente ela esclarece as razões desse caso concreto trazido no seu comentário.

     

    TESE 1 (Edição 114 - Jurisprudências em Tese - STJ) Na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu, possivelmente, com dolo eventual, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa.

     

    Qualquer erro, só avisar! Preferencialmente inbox.

    Espero ter ajudado.

  • O entendimento apontado no comentário de Alan SC acerca da qualificadora da lesão corporal quando cometida em estado de embriaguez ao volante (art. 303, § 2º, CTB) contradiz  a Tese 5 da edição 114 do jurisprudência em Teses do STJ?? Alguém pode ajudar??

     

    O sujeito responderá apenas pela lesão corporal qualificada pela embriaguez ao volante? É isso?

     

    Vejam o que diz a tese:

     

    TESE 5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. 

     

    Aguardo ajuda! Obrigada! Se possúvel, mandar inbox.
     

  • Gabi, respondendo à sua pergunta.

    Salvo melhor juízo, meu entendimento é o seguinte.

    STJ tem jurisprudência nesse sentido: Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.*

    No entanto, esse entendimento é anterior a 2017, quando foi feita uma alteração no CTB para incluir, como qualificadora da lesão corporal culposa, dirigir embriagado/alteração psicomotora + resultado lesão grave/gravíssima ou morte.

    Ora, como o legislador criou essa hipótese específica no próprio tipo da lesão corporal culposa, seria bis in idem aplicar nova pena pelo tipo específico da embriaguez e, por esse motivo, é que esse entendimento se encontra parcialmente ultrapassado.

    Por que parcialmente? Porque, caso haja lesão corporal leve, ai, sim, será aplicado o entendimento acima. Isso poque a qualificadora criada em 2017 somente se aplica para o resultado morte ou lesão corporal grave/gravíssima.

    Em resumo: lesão corporal culposa + embriaguez/alteração psicomotora + 

    a) lesão grave/gravíssima ou morte = art. 303 qualificado.

    b) lesão leve = art. 303 em concurso material com o 306 (STJ).

    *Obs: a tese defensiva que gerou o entendimento do STJ era a de que o resultado lesão culposa absorveria o delito da embriaguez ao volante, seja por ser um crime-meio, seja por ser mais grave. O STJ, no entanto, afastava essa ideia, por entender a autonomia, o que, porém, perdeu o sentido quando criou-se a qualificadora.

  • No inicio eu não entendi, fui ler os comentarios e no final pareceu que tava no inicio.

  • Assertiva b

    homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado.

  • Reforçando:

    No 303...

    Por oportuno, frise-se que as disposições acrescidas pelo parágrafo 3º ao artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro não punem o simples fato de o indivíduo dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, mas, sim, o fato de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor e sob o efeito de uma dessas referidas substâncias.

    Logo, o crime de embriaguez ao volante permanece inalterado consoante os termos do artigo 306, do CTB.

    na hipótese de o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima a alguém no trânsito, ele não responderá pelos delitos previstos nos artigos 303 e 306 em concurso de crimes, mas apenas pelo tipo estabelecido no artigo 303, parágrafo 2º, do CTB.

    Contudo, havendo a prática do tipo previsto no caput do artigo 303 (lesão corporal culposa) e artigo 306, tem-se que não é cabível o princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa

    Bons estudos!

  • Sob influência de alcool ou outra substância, muda de detenção para reclusão!

    é uma qualificadora!

    Em regra, os crimes do caput são punidos com detenção.

     

  • Teoria da especialidade: não se pune o mesmo crime duas vezes. Homicidio culposo qualificado pela embriaguez ao volante.

  • LESÃO GRAVE CULPOSA + EMBRIAGUEZ = QUALIFICADO

    HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ = QUALIFICADO

    lesão LEVE + EMBRIAGUEZ = CONCURSO FORMAL

  • Gabarito: letra B

    Homicídio culposo da direção de VA - detenção de 2 a 4 anos.

    Qualificadora: se estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa. (Reclusão 5 a 8 anos + Suspensão judicial).

  • GAB: B

    Art. 302, §3º- FORMA QUALIFICADA § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

  • – NOVIDADE LEGISLATIVA ESPECIALMENTE IMPORTANTE PARA CARREIRAS POLICIAIS.

    – A Lei n. 13.546/2017, sancionada em 19/12/2017, com vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, entrou em vigor, e promove alterações relevantes em alguns dispositivos do Código de Trânsito.

    – Dentre as modificações destacamos as que envolvem os DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO e LESÃO CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

    – Para o HOMICÍDIO CULPOSO cria-se uma qualificadora aplicável à hipótese em que o delito for praticado por agente que esteja sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

    – Acrescentando o parágrafo 3º no art. 302, da Lei, caso em que a pena deixará de ser a prisão de 2 a 4 anos, do caput, e passará a ser reclusão de 5 a 8 anos.

    – Já na LESÃO CORPORAL CULPOSA, do artigo 303, a pena será de 2 a 5 anos quando o delito é praticado por agente que conduz o veículo nas mesmas condições, e ainda, do crime resultar LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA.

    – Portanto, são condições cumulativamente.

    – Nos dois casos deixa de ser possível a fixação de fiança em âmbito policial, que somente poderá ser fixada pelo juiz.

    A embriaguez:

    Qualifica o crime

    Faz perde o JECRIN

    IP será obrigatório

  • Art. 302. Praticar HOMICÍDIO CULPOSO na direção de veículo automotor:

    Penas - DETENÇÃO, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação

    para dirigir veículo automotor.

    § 1º MAJORANTE: a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:

    I - não possuir PPD ou CNH;

    II - praticá-lo em FAIXA DE PEDESTRE ou na CALÇADA;

    III - DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO ou atividade, estiver conduzindo veículo de TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.

    QUALIFICADORA:

    § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ou de qualquer OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA que determine dependência:

    Penas - RECLUSÃO, de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a

    habilitação para dirigir veículo automotor.

  • GAB C

    HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO --EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ OU OUTRA SUBSTANCIA PSICOATIVA

  • HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    QUALIFICAÇÃO

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Peço desculpas de antemão pelo comentário extenso. Porém, acho importante a leitura desse trecho que o Dizer o Direito trouxe sobre as as INOVAÇÕES DA Lei nº 13.546/2017.

    2. ALTERAÇÃO NO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302)

    Qualificadora do homicídio culposo no trânsito

    Apesar de a redação não ser das melhores, o que a Lei nº 13.546/2017 fez foi inserir uma nova qualificadora relacionada com o crime de homicídio culposo no trânsito.

    Assim, atualmente, temos três figuras relacionadas a este tipo penal:

    1) Homicídio culposo no trânsito simples

    Previsto no caput do art. 302 do CTB.

    Pena: detenção, de 2 a 4 anos.

    É subsidiário, ou seja, somente incidirá se a conduta não se amoldar no §3º do art. 302.

    2) Homicídio culposo no trânsito majorado

    Previsto no § 1º do art. 302 do CTB.

    Neste § 1º, o legislador previu causas de aumento para o homicídio culposo no trânsito.

    Pena: detenção, de 2 a 4 anos, com uma causa de aumento de 1/3 a 1/2.

    3) Homicídio culposo no trânsito qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa

    Previsto no § 3º do art. 302 do CTB.

    Pena: reclusão, de 5 a 8 anos.

    O agente que provocou o homicídio culposo no trânsito conduzia o veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Atenção

    Ao contrário do que uma leitura apressada pode dar a entender, o novo § 3º do art. 302 do CTB não pune o simples fato de o indivíduo dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A chamada “embriaguez ao volante” continua sendo punida pelo art. 306 do CTB:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    O que o § 3º do art. 302 pune é a conduta de praticar homicídio culposo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Não se pode esquecer que o parágrafo de um artigo está vinculado ao caput do dispositivo. Assim, não se pode fazer uma interpretação literal e isolada do § 3º sem considerar que ele se refere e está subordinado ao art. 302.

    Inexistência de concurso de crimes entre o art. 302 e o art. 306 do CTB

    Apenas para que fique claro, se o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar a morte de alguém no trânsito, ele não irá responder pelos delitos dos arts. 302 e 306 em concurso de crimes. Ele responderá apenas pelo crime do art. 302, § 3º do CTB.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:              

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;             

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;             

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;            

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.             

           

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. É A QUALIFICADORA

  • Resumindo crimes de Trânsito

    Homicídio Culposo + Embriagues ao volante = Qualifica

    Lesão Corporal (Grave ou Gravíssima) + Embriagues ao volante = Qualifica

    Lesão Corporal Culposa ( leve ) + Embriagues ao volante = não há consunção ( delitos autônomos ) arts 303 + 306 em concurso formal.

  • ☠️ GABARITO B ☠️

    ➥Direto ao ponto:

    Art. 302 do CTB - Homicídio Culposo

    Qualificadora de pena...

    Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    RECLUSÃO - 5 A 8 ANOS; e

    Suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    QUALIFICAÇÃO

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  como crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    O crime de Homicídio Culposo na direção de veículo automotor está tipificado no art. 302 do CTB. Vejamos:
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     
    Desta forma, não há previsão de homicídio doloso na condução de veículo automotor. Logo, as alternativas D e E estão incorretas. Avancemos!
     
    O parágrafo 3º do art. 302 do CTB traz a seguinte redação:
    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      
     
    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Observe que trata-se de uma qualificadora, ou seja, alterar as penas mínimas e máximas, além de trazer novas elementares ao tipo penal.

     
    Logo, aquele que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e, nessas condições, causa morte de terceiro por imprudência responde por  homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor .
     
    Erros das demais alternativas:
     
    A. Não poderia responder por concurso formal de crimes, uma vez que há a previsão legal da qualificadora;
     
    C. Não poderia responder por concurso material, uma vez que  exige que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. O que, em tese, não ocorre.
     
    D e E foram comentados acima.
     
    Gabarito da questão - ALTERNATIVA B

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  como crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    O crime de Homicídio Culposo na direção de veículo automotor está tipificado no art. 302 do CTB. Vejamos:
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     
    Desta forma, não há previsão de homicídio doloso na condução de veículo automotor. Logo, as alternativas D e E estão incorretas. Avancemos!
     
    O parágrafo 3º do art. 302 do CTB traz a seguinte redação:
    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      
     
    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Observe que trata-se de uma qualificadora, ou seja, alterar as penas mínimas e máximas, além de trazer novas elementares ao tipo penal.

     
    Logo, aquele que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e, nessas condições, causa morte de terceiro por imprudência responde por  homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor .
     
    Erros das demais alternativas:
     
    A. Não poderia responder por concurso formal de crimes, uma vez que há a previsão legal da qualificadora;
     
    C. Não poderia responder por concurso material, uma vez que  exige que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. O que, em tese, não ocorre.
     
    D e E foram comentados acima.
     
    Gabarito da questão - ALTERNATIVA B

  • Só pra não concundir...

    Dolo eventual: Quando a pessoa é indiferente ao que pode ocorrer, assume o risco. (Exemplo: A pessoa bebe, percebe que não está hápito para dirigir e mesmo assim assume o risco, sendo indiferente com o resultado)

    Culpa consciente: Acredita veemente que pode evitar o resultado. (Exemplo: a pessoa bebeu, mas não acha que está bebado suficiente para causar um acidente, acredita que pode evitar)

    Espero ter ajudado :*

  • Complementando...

    Questão:

    No caso de crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor que ocorrerem sobre a faixa de trânsito destinada a pedestres, devido à gravidade da conduta, será aplicado sobre a pena tanto a agravante como a causa de aumento de pena.

    R: Será aplicado APENAS o aumento de pena, em respeito ao No bis in iden!

    [...]

    Bons Estudos!

  • 1 - Se beber, não dirija - Tá tudo bem;

    2 - Se beber e Dirigir - Detenção de 6 meses a 3 anos + suspensão OU proibição de dirigir;

    3 - Se beber, Dirigir e Matar Alguém - Crime de Homicídio Culposo Qualificado

    4 - Se beber e se casar - Vira filme

    "Se não te desafia, não te muda".

  • Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Majorante: 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Homicídio Culposo Qualificado: reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

    § 3Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

    Art. 303 Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Majorante: 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1do art. 302:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Lesão Corporal Culposa Qualificada

    § 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se:

    o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

  • A qualificadora do crime de homicídio culposo previsto no CTB exige apenas que o agente esteja sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, sendo desnecessária a alteração da capacidade psicomotora (como se exige na lesão corporal culposa qualificada).

    Por outro lado, a alteração da capacidade psicomotora é imprescindível para a caracterização da embriaguez ao volante.

    Sabendo dessas informações já dava pra matar a questão, porque sem alteração da capacidade psicomotora sequer dá pra cogitar concurso com embriaguez ao volante.

  • Dos Crimes em Espécie

    302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:  

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;        

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;       

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.     

    Homicídio Culposo Qualificado

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

    Penas - reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

    303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.     

    Lesão Corporal Culposa Qualificada

    § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de 2 a 5 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.      

    306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:     

    Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:    

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.          

    § 2  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.           

    Resumindo:

    • Homicídio Culposo + Embriagues ao volante = Qualifica
    • Lesão Corporal (Grave ou Gravíssima) + Embriagues ao volante = Qualifica
    • Lesão Corporal Culposa ( leve ) + Embriagues ao volante = não há consunção ( delitos autônomos ) arts 303 + 306 em concurso formal.
  • HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR - PENA DE DETENÇÃO

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    QUALIFICAÇÃO - PENA DE RECLUSÃO

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • - LESÃO GRAVE CULPOSA + EMBRIAGUEZ = LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA

    - HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ = HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO

    - lesão LEVE + EMBRIAGUEZ = CONCURSO FORMAL ENTRE LESÃO CORPORAL LEVE E DIREÇÃO EMBRIAGADO;

  • Gab b!!

    Homicídio culposo CTB:

    Detenção 2 a 4 anos + suspensão cnh.

    Majorantes: 1/3 A 1/2: negar socorro / faixa ou calçada / sem cnh / Transporte de passageiros.

    Qualificadora: 5 a 8 anos: alcool ou qualquer substancia.

  • É possível também a existência de um crime culposo qualificado pelo resultado. Nesse caso, o tipo-base é culposo e a qualificadora é também culposa, há culpa no delito-base e culpa no resultado agravador. Exemplo é o crime culposo de incêndio, qualificado pela morte culposa