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ID
3310102
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Oferecendo o ofendido ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público, nos exatos termos do art. 29 do CPP,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: D

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    -----

    (A) Incorreta. (…) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    (B) Incorreta. (…) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso(…)

    (C)Incorreta. (…) aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo (...)

    (D) Correta. (…) cabendo ao Ministério Público aditar a queixa (...)

    (E) Incorreta. (…) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova (…)

  • Gabarito: D

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Na privada subsidiária da pública também existe decadência, mas, nesse caso, ela não irá acarretar a extinção da punibilidade ? decadência sem extinção, então. É a decadência imprópria (perda do direito da ação penal privada subsidiária da pública sem a extinção da punibilidade). 

    Abraços

  • 38. Oferecendo o ofendido ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público, nos exatos termos do art. 29 do CPP,

    (A) pode intervir em todos os termos do processo, contudo, sem com plena capacidade recursal. (art. 29 do CPP)

    (B) não perde a possibilidade de representar pelo arquivamento do inquérito e não pode repudiar a queixa. (art. 29 do CPP)

    (C) não perde interesse processual e não deixa de intervir nos autos. (art. 29 do CPP)

    (D) não deixa de ser parte e não passa a atuar como custos legis e não pode, por exemplo, fornecer elementos de prova. (art. 29 do CPP)

    (E) pode aditar a queixa. (art. 29 do CPP)

  • Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Galera concurseira,

    Vcs acham que só resolvendo questões por aqui, lendo os comentários e tals... estaríamos preparados pra fazer uma prova?

    Digo assim: ir resolvendo sem ver o assunto, errando ...

    Agradeço a atenção de vcs.

  • Otávio Leite,

    Então cara, acredito que essa questão dependerá de vários fatores, dentre eles, primeiramente eu citaria a individualidade, sendo que cada um aprende melhor de determinado modo. Acredito também que dependerá do quão aplicada seja a pessoa, ou seja, do quão está disposta a responder diversas questões e ler com atenção os comentários que são válidos (muitos só enchem linguiça). Talvez essa questão também possa variar de acordo com a banca para a qual a pessoa vai prestar a prova. Eu, por exemplo, estou estudando somente dessa forma, resolvendo muitas questões e lendo muitos comentários (que em sua grande maioria tmb mostram a letra da lei), vamos ver o resultado na prova né.

    Acho a questão relevante, seria interessante se os colegas pudessem passar a sua perspectiva sobre o assunto.

    Grato,

  • Texto de lei.

    Art. 29 CPP.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • De maneira bastante simplória: o MP manda e desmanda na ação penal para sempre, mesmo tendo perdido inicialmente o prazo para oferecer denúncia, oportunizando ao ofendido ou representantes legais o fazerem.

  • Marianne M, bem verdade.

  • Otávio Leite, eu acredito que resolver questões seja essencial, mas não como a única forma de estudar (((pelo menos para esses concursos mais cabeludos))). Tem que rolar a famosa lei seca, jurisprudência e uma complementação com doutrina em alguns assuntos. Mas, claro que cada um tem uma melhor forma de aprender, aí nós temos que tentar perceber qual é a melhor para nós. Tô no início também e tentando pegar qual é o melhor caminho :)

  • Muito embora a ação penal subsidiária da pública seja um mecanismo de fiscalização do princípio da obrigatoriedade, ela não retira o interesse de agir e a legitimidade constitucional do Ministério Público em matéria de ação penal pública.

  • Umas das classificações da ação penal tem como referência o titular para a sua propositura, vejamos: 1) PÚBLICAS: tem como titular o Ministério Público e podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal; 2) PRIVADAS: tem como titular o ofendido ou seu representante legal e podem ser principais ou subsidiárias, conforme artigo 100, §2º e §3º do Código Penal.


    A ação penal privada subsidiária da pública se refere aos casos em que o Ministério Público deixa de agir para o oferecimento da denúncia e o ofendido oferece a queixa subsidiária, tendo previsão expressa no artigo 5º, LIX, da Constituição Federal. Nestes casos o Ministério Público deve intervir em todos os termos da ação e sua não intervenção é causa de nulidade.


    A) INCORRETA: O Ministério Público tem que intervir em todos os termos do processo e a ocorrência desta não intervenção é causa de nulidade, conforme artigo 564, III, “d", do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: Primeiramente o Ministério Público não apenas pode como tem que intervir em todos os termos do processo, bem como poderá interpor recurso e até mesmo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


    C) INCORRETA: O Ministério Público pode repudiar a queixa-crime oferecida e oferecer a denúncia ou mesmo se manifestar pela rejeição da inicial oferecida, se entender, por exemplo, que não há justa causa para oferecimento da ação penal.


    D) CORRETA: é a primeira ação prevista no artigo 29 do CPP e poderá ser feita, como exemplo, para a inclusão de um co-réu que não tenha sido apontado na queixa.


    E) INCORRETA: O Ministério Público atuará como interveniente obrigatório e poderá oferecer elementos de prova.


    ATENÇÃO: A ação penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo arquivamento do Inquérito Policial.



    Gabarito do professor: D

  • o ministério público podera aditar a queixa (art. 29 CPP), no prazo de 3 dias (Art. 46, §2º CPP)

  • o comando a ação penal permanece com o MP, podendo intervir em todos os termos do processo.

  • Questão para cargo de Juiz, colocam uma questão básica. Cargo de investigador da policia: Qual é o regime e a pena para o crime de AUTORIZAR EMPENHO DE PAGAMENTO NÃO AUTORIZADO EM LEI , previsto no Art X, Inciso Y.... rsrs

  •  CPP Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

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  • Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 46, §2 O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • GABARITO: D

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • No tocante à alternativa C, leciona Renato Brasileiro de Lima, edição 2020, pág. 350:

    Pode o MP repudiar a queixa crime subsidiária, desde que o faça até o recebimento da peça acusatória, apontando, fundamentadamente, que não houve inércia de sua parte. Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que o MP se vê obrigado a oferecer denúncia substitutiva. Uma vez oferecida a queixa subsidiária, não pode o MP repudiá-la e requerer o arquivamento do inquérito policial. De fato, fosse possível ao Parquet repudiar a queixa subsidiária e nada fazer, torna-se-ia cláusula morta o dispositivo constitucional do art. 5º, inciso LIX.

  •   

    OBS.:   AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA: O MP NÃO PERDE A TITULARIDADE

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, REPUDIÁ-LA E OFERECER DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, RETOMAR a ação como parte principal.

                                   PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA:       OOO  i  - DIA

    O - brigatoriedade/legalidade

    Obs.: JECRIM Princípio da discricionariedade regrada: há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade. Oferece Transação Penal.

    O -  ficialidade

    O  -  ficiosidade

    i-                nstranscendência

     

    ·       D  -  IVISIBILIDADE   Posição STJ e STF

    I  -  ndisponibilidade, NÃO pode desistir da ação.

    A  -   utoritariedade

     

                                      PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA:        D O i i

     

    D-   isponibilidade (  PERDÃO – PREEMPÇÃO, CPP, 51, 60)

    O-  portunidade/conveniência (  DECADÊNCIA – RENÚNCIA, CPP, 60)

    I-               NDIVISIBILIDADEart. 48 CPP. Posição STJ e STF Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

     

    i -nstranscendência

    O Princípio Constitucional da Intranscendência que está previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, determina que a pena não poderá passar da pessoa do condenado, ou seja, é vedado que os efeitos da punição sejam estendidos a quem não concorreu para a prática delituosa.

  • Questão com 92% de acerto... tenho até medo de errar..

  • Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiála e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    O futuro é dos corajosos. Não dos que duvidam ou vivem no passado.

  • gabarito D

    Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiála e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Docinha essa

  • Resposta correta: D

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    1- ADITAR A QUEIXA

    2-REPUDIÁ-LA

    3-OFERECER UMA DENÚNCIA SUBSTITUTIVA

    4-INTERVIR NO PROCESSO

    5-FORNECER ELEMENTOS DE PROVA

    6-INTERPOR RECURSO

    7-RETOMAR A AÇÃO COMO PARTE PRINCIPAL

  • Na ação penal subsidiária da pública o MP aturará como interveniente adesivo obrigatório

  • Na ação penal privada subsidiária da pública o MP atua como substituto processual, atuando em todos os atos e retomando a ação no caso de negligência do ofendido.

  • GAB D -

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 46, §2 O prazo para o aditamento da queixa será de 3 diascontado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • GABARITO LETRA D.

    Oferecendo o ofendido ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público, nos exatos termos do art. 29 do CPP, pode aditar a queixa.

    .

    .

    CPP / Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • VÊ ANOTAÇÕES.

  • GAB: D

    #PMPA2021

  • Lembrando que não cabe PEREMPÇÃO na ação penal privada subsidiária da pública.

  • A ação penal privada subsidiária da pública, também chamada de supletiva, refere-se ao caso de crime de ação penal pública, na qual caberia ao ofendido oferecer a queixa-crime, no lugar da denúncia, em virtude da inércia do Ministério Público.

    O prazo para a propositura da queixa (06 meses) será contado a partir da inércia ministerial. É dizer, é sabido que, concluído o inquérito policial, o MP terá as seguintes possibilidades: oferecer a denúncia; requerer diligências; promover o arquivamento; requerer o declínio de competência; suscitar o conflito de competência. Em regra, o prazo para adotar uma dessas possibilidades é de 05 dias, se o investigado estiver preso e, de 15 dias, se o investigado estiver solto. Assim, o prazo de 06 meses para o ofendido oferecer a queixa-crime é contado a partir do escoamento destes prazos do MP.

    É importante salientar que, ao contrário da ação penal privada personalíssima e exclusiva, nas quais o escoamento do prazo de seis meses implica em extinção de punibilidade do agente, na ação penal privada subsidiária da pública, com o escoamento do prazo de 6 meses, cabe ao MP oferecer a denúncia, desde que não sobrevenha a prescrição, embora não caiba mais ao ofendido oferecer a queixa-crime.

    Por fim, registre-se que na ação penal privada subsidiária da pública o MP atua como custos legis ou custos juris. Assim, ele poderá participar das audiências e atuar em todos os atos do processo. Além disso, poderá produzir provas, recorrer, aditar a queixa e, se for o caso, poderá repudiar a queixa, oferecendo denúncia substitutiva e, com isso, reassumir a titularidade da ação penal.

  • Só para complementar, não cabe o reconhecimento da perempção em face da desídia do querelante no curso da ação penal privada subsidiária da pública.

    Nesse caso, a titularidade da ação deve ser retomada pelo Ministério Público, por se tratar de ação penal pública na origem, conforme art. 29 do CPP. É o que a doutrina denomina ação penal indireta.

  • O MP pode:

    ---> Aditar a queixa

    --->Repudiar a queixa

    --->Retomar a ação como parte principal.

  • Resposta correta: D

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Um adendo: o prazo para aditar a queixa é de 3 dias (também chamado de tríduo) contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, conforme o art. 46, §2º, CPP.

    -----

    (A) Incorreta. (…) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    (B) Incorreta. (…) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso(…)

    (C)Incorreta. (…) aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo (...)

    (D) Correta. (…) cabendo ao Ministério Público aditar a queixa (...)

    (E) Incorreta. (…) intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova (…)

  • A ação penal privada subsidiária da pública ocorre frente a inercia do MP

    Prazo:

    5 dias cara preso;

    15 dias cara solto;

    Querelante oferece QCS, porém o Ministério publico irá, mediante Assistência Litisconsorcial acompanhar QCS;

    MP Continua sendo polo ativo;

    Ademais, o MP poderá

    1) Aditar a queixa;

    2) Repudiar a queixa;

    3) Retomar a ação como parte principal. como parte principal mediante denuncia substitutiva frente a negligência do querelante;

    Abraços.

  • Oferecendo o ofendido ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público, nos exatos termos do art. 29 do CPP,

    pode aditar a queixa

  • Não cai no Oficial de Promotoria 2021/2022 o art. 29, CPP.

  • Caberá ao MP:

    • Aditar a queixa;
    • Repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva;
    • Intervir em todos os termos do processo;
    • Fornecer elementos de prova;
    • Interpor recurso;
    • Retomar a ação como parte principal (no caso de negligência do querelante).