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COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 10) e na pág. 57 do Vade Mege.
(A) Incorreta. Não poderia se candidatar, haja vista a inelegibilidade reflexa disposta no artigo 14, § 7º, que aduz: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Com relação a idade mínima, de acordo com o § 3º, artigo 14 da Constituição, é condição de elegibilidade a idade de 18 anos para o cargo de vereador, portanto, Narciso possui tal requisito.
(B) Correta. De acordo com os comentários feitos na assertiva anterior, são inelegíveis dentro do território de jurisdição do titular os parentes afins até o segundo grau, como é o caso do cunhado do prefeito, ou de quem o substituiu dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
(C) Incorreta. Conforme comentários anteriores.
(D) Incorreta. A relação de parentesco é impeditiva mesmo que tenha se tornado cunhado de Poliana somente após esta ter assumido o mandato eletivo. A jurisprudência não excepciona tal caso.
(E) Incorreta. De acordo com o artigo 14, § 7º, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Logo, como houve a substituição, trata-se de caso de inelegibilidade reflexa.
Abraços
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Interessante falar sobre a questão de cunhado ser parente. Sim, assim como a sogra é uma parente! A questão é que o cunhado funciona como parente de segundo grau, como se fosse seu irmão.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Fiquei em dúvida por não saber se cunhado era parente de segundo grau ou não, mas como as outras alternativas eram absurdas acabou facilitando, excelente comentário do colega RCF, desconhecia esse julgado.
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Gabarito: Letra B!
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Obs.: Cunhado(a) é considerado parente de 2º GRAU!
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desde quando cunhado é parente?
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A questão abordou a inelegibilidade reflexa, que abrange parentes de até o segundo grau.
Exemplo:
Grau 0 -> Você/Esposa
Grau 1 -> Seu Pai, ascendente em comum com seu irmão
Grau 2 -> Seu Irmão / Esposa dele (cunhada)
Grau 3 -> Seus sobrinhos, aqui já está livre da inelegibilidade reflexa
=-=-=-=
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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Ok ...cunhado é mais parente do que tio e avô, guardem isso pra prova.
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§ 7o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau (*aqui entra o cunhado*) ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Inelegibilidade reflexa:
CF, art. 14, §7o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
- Os filhos, netos, pais, avós, irmãos, cunhados, sogros e o cônjuge de prefeito não pode ser candidato a prefeito ou vereador no mesmo município, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Ex. a esposa do prefeito pode ser candidata à vereadora, no mesmo município, se já for titular do mesmo mandato e estiver concorrendo à reeleição. Pode também, a referida esposa do prefeito, ser candidata à prefeita ou vereadora de outro município brasileiro, uma vez que a inelegibilidade é apenas no território de jurisdição do prefeito.
OBS: Tios e sobrinhos são parentes de 3o grau e a inelegibilidade atinge até o 2o grau.
- Parentes do prefeito, entretanto, podem ser candidatos a deputados no mesmo estado, sem que tal fato gere inelegibilidade reflexa, uma vez que o território de jurisdição do prefeito (o município) é menor do que a circunscrição das eleições para deputado estadual ou federal (todo o estado).
Ex1. o filho do prefeito de um município no interior do Paraná pode ser candidato a deputado estadual, federal, senador ou mesmo governador daquele estado, mesmo que não seja titular de mandato eletivo e esteja concorrendo à reeleição.
Ex2. o mesmo não ocorre se parente até o 2o grau do governador de um estado queira concorrer, no mesmo estado, a vereador ou prefeito de qualquer um dos municípios, ou mesmo deputado estadual, federal ou senador. Como a jurisdição do governador é todo o estado, ficam impedidos seus parentes até o 2o grau, bem como o seu cônjuge, de concorrer a mandatos eletivos no referido estado, salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição.
CORRETO: LETRA B
Só uma observação: Considerando a idade de Narciso (19 anos), não seria possível uma reeleição. No caso de vereador, deve observar a idade mínima constitucionalmente prevista (18 anos) na data limite do pedido de REGISTRO.
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Questão tranquila, mas a exceção da assertiva não teria como ocorrer, pois fala em concorrer a reeleição, o que implicaria ter Narciso sido eleito com 16 anos, visto que ele conta 19 anos em 2019.
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cunhado > afim de 2 grau.
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Cunhado é parente por afinidade.
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Art. 14 § 7º, CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Olá!
Vejamos o princípio da inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14, §7º da Lei Maior:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Ou seja, pela inelegibilidade reflexa, o cônjuge e aqueles com grau de parentesco até 2º grau com o chefe do Poder Executivo ou com aquele que o tenha sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito não podem ser eleitos (o substituto exerce o cargo em caráter provisório, enquanto o sucessor passa a exercer o cargo devido a impedimento permanente, como morte ou renúncia).
A restrição opera, também, segundo critério de circunscrição: observam-se a inelegibilidade e a reeleição de titular e de parentes de acordo com o município ou estado em que se candidatam (no caso do presidente da República, isso envolve todo o território nacional).
E como são os graus de parentesco, Fabiana?
Pai, mãe e filhos (1º grau). - Irmãos, avós e netos (2º grau). - Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (3º grau). - Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (4º grau).
Conta-se o grau partindo da nora/genro subindo para os sogros(1º grau) e descendo para o cunhado, portando, entre cunhados há 2 graus(parentesco em segundo grau).
Por tal razão, gabarito é a letra B.
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A condição de inelegibilidade decorre do parentesco com o prefeito. A exceção seria se o Narciso já fosse titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (art. 14, §7º, CF) Lembre-se que a idade mínima para vereador é de 18 anos.
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GABARITO: B
Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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INELEGIBILIDADE REFLEXA: ATÉ O 2º GRAU
NEPOTISMO (SV Nº 13): ATÉ O 3º GRAU
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cunhado é parente siiim, é parente de segundo grau, bebê
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GAB B
ART 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Artigo 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Haverá ineligibilidade ainda que o parentesco tenha se estabelecido posteriormente à assunção do mandato eletivo.
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B
errei, pq pra mim cunhado não é parente coisa nenhuma. aff.
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Gabarito B: De acordo com os comentários feitos na assertiva anterior, são inelegíveis dentro do território de jurisdição do titular os parentes afins até o segundo grau, como é o caso do cunhado do prefeito, ou de quem o substituiu dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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A questão não tem resposta pessoal! Narciso tem 19 anos de idade e mesmo considerando que tenha 20 até a data limite para o registro da candidatura ( momento de aferição da idade para vereador) para ele ser reeleito, logicamente, teria que ter passado 4 anos no cargo. Assim, ele seria impossibilitado por sua idade a época concorrer ao pleito.
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A inelegibilidade se refere apenas quando o parente é titular de mandato do poder executivo, ainda, não se fala em inelegibilidade quando, queira concorrer a mantado de circunscrição superior ao do parente eleito. Ex: filho de prefeito pode se candidatar ao cargo de Deputado Estadual.
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IMPORTANTE !!
Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos são parentes de terceiro grau;
Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos são parentes de quarto grau;
SÃO ELEGÍVEIS !!!
"É UMA LONGA ESTRADA"
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##Atenção: ##STF:
A causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º da CF/88 abrange o cunhado/cunhada do chefe do Poder Executivo (STF. Plenário. RE 171061, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 2/3/94).
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olha... essa questão me deixou confuso porque toca no ponto da idade mínima também. Entendo que é a única alternativa que prevê a opção de não possibilidade de eleição. Mas ressalvar a possibilidade de reeleição num enunciado que traz que o sujeito em questão possui 19 anos é pra confundir nossa cabeça!
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Alguém pode me explicar por que Poliana e Narciso são parentes de 2 grau? Não seria de terceiro?
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A definição para o parentesco em linha reta é classificada desta maneira:
Linha ascendente: 1º grau (pais), 2º grau (avós), 3º grau (bisavós) e 4º grau (trisavós).
Linha descendente: 1º grau (filhos), 2º grau (netos), 3º grau (bisnetos) e 4º grau (trinetos).
O parentesco em linha colateral se refere aos parentes que pertencem a um mesmo núcleo familiar, mas que não são descendentes uns dos outros.
2º grau: (irmãos).
3º grau (tios e sobrinhos).
4º grau (tios-avôs, primos e sobrinhos-netos).
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Pessoal, indico o seguinte vídeo para quem procura entender a relação de parentesco:
https://www.youtube.com/watch?v=1sgkitsJdco&t=481s&ab_channel=EspacoJuridico
Caso não queiram usar o link por questão de segurança, pesquisem no youtube.
O vídeo tem o seguinte título:
Dicas OAB - Relação de Parentesco - www.espacojuridico.com
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Art. 14, § 7º, CF - "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
É a chamada inelegibilidade reflexa, espécie de inelegibilidade relativa decorrente de parentesco.
Pode-se concluir que os filhos, netos, pais, avós, irmãos, CUNHADOS, sogros e o cônjuge do prefeito não pode ser candidato a prefeito ou vereador no mesmo município, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A título de complemento:
União estável atrai a inelegibilidade reflexa, mas o mero namoro não se enquadra nessa hipótese. Segundo o TSE, a união homoafetiva também atrai a inelegibilidade reflexa.
Fonte: Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto
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Interessante observar, que a alternativa correta, letra "B", possui um erro com o enunciado na parte final que menciona sobre a exceção: "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". Não seria possível, uma vez que Narciso tem 19 anos.
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DOS DIREITOS POLÍTICOS
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito; (consulta anterior).
II - referendo; (consulta posterior).
III - iniciativa popular.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. (O estrangeiro equiparado - português pode votar).
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (Capacidade eleitoral passiva).
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; (pelo menos 6 meses).
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 35 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (ineligibilidade reflexa).
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (ineligibilidade sanção).
16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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Não li todos os comentários.. mas os mais curtidos ou os últimos não explicam porque o(a) cunhado(a) é parente de 2º grau.
Com o casamento, o cônjuge assume o mesmo grau de parentesco do outro, por ex.: João casa com Maria, Maria é irmã de Pedro, então João, para efeitos legais de parentesco, como o da questão, é considerado irmão de Pedro (parente de 2º grau por afinidade). Ou seja, Maria é parente consanguínea de 2º grau do seu irmão (Maria é parente consanguínea de 1º grau do seus pais, que são os parentes em comum com seu irmão). João então assume o mesmo grau de Maria, por afinidade, por isso que não é possível casar com ex-sogro(a), porque com o casamento o parentesco seria de 1º grau por afinidade (como se passassem a ser seus pais), e tal parentesco não finda com o fim do casamento.
Art. 1595 CC/02.
O João acima, é o Narciso da questão.
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PARA ENGROSSAR O CALDO:
- Há alguma exceção ao § 7º? Sim! A jurisprudência, ao interpretar os §§ 5º e 7º do art. 14 da CF/88, afirma que o cônjuge ou parente do chefe do Poder Executivo (ex: cônjuge ou parente do Prefeito) só poderá concorrer para o mesmo cargo de chefe do Executivo (ex: só poderá concorrer ao cargo de Prefeito) se forem cumpridos dois requisitos:
1) o cônjuge ou parente só pode se candidatar a sucessão do titular quando este for reelegível: Ex: o parente do Prefeito quer concorrer à Prefeitura; esse parente só poderá concorrer se não houver nenhum impedimento para que o próprio Prefeito concorra; em outras palavras, o Prefeito poderá se candidatar à reeleição, mas escolheu não fazer isso; neste caso, seu parente poderá concorrer. Assim, se já era o segundo mandato consecutivo do Prefeito, por exemplo, seu parente não poderá concorrer; isso porque o próprio Prefeito não poderia participar novamente da eleição.
2) o titular deverá se afastar do mandato seis meses antes das eleições: Ex: Poliana era Prefeito e renunciou ao cargo seis meses antes das eleições a fim de permitir que seu cunhado Narciso (que é parente por afinidade em segundo grau) fosse candidato ao mesmo cargo.
Por exclusão a gente marca a B, mas ela em si não está de todo correta: “não poderá se candidatar, tendo em vista a sua condição de inelegibilidade por ser cunhado de Poliana, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”. Ele não poderia se candidatar não só por ser cunhado. Ele não poderia se candidatar PORQUE POLIANA NÃO HAVIA RECUNCIADO 6 meses antes. Logo, se Poliana tivesse renunciado, Narciso PODERIA SIM ser candidato e ser eleito, MESMO SENDO cunhado.
Veja que é o PRIMEIRO mandato de Poliana e ela PODERIA se reeleger.
Fonte: Mateiral do Eduardo Belisáro.
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Em 2019 ele tinha 19 anos; a próxima eleição é em 2020; última eleição foi em 2016, quando ele tinha 16 anos. Como poderia estar concorrendo à reeleição?
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CF, Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
d) 18 anos para Vereador.
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§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (inelegibilidade relativa reflexa).
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2º grau: irmão/cunhada (afim).
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CF, Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge (estende-se para a união estável e união homoafetiva) e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. = inelegibilidade reflexa.
Súmula Vinculante 18/STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
ATENÇÃO: Se eu sou prefeita de Guarulhos e meu filho quer se candidatar a deputado estadual de SP, ou deputado federal, ele pode, porque a inelebibilidade só atinge o território de jurisdição do titular, não abrangendo territórios mais amplos ainda que compreendam o território de jurisdição do titular.
- ATENÇÃO (2): Se o cônjuge do titular do mandato se divorcia no curso do mandato 1, e o titular se reelege para o mandato 2, o ex-cônjuge pode se candidatar sem problema nenhum para o mandato 3 porque durante o mandato 2 já estava separado. (REsp 568.569 TSE).
Obs.:
Grau 0 -> Você/Esposa
Grau 1 -> Seu Pai, ascendente em comum com seu irmão
Grau 2 -> Seu Irmão / Esposa dele (cunhada)
Grau 3 -> Seus sobrinhos, aqui já está livre da inelegibilidade reflexa
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Q1103374. VUNESP. 2019. Narciso, 19 anos de idade, que está em pleno gozo dos seus direitos políticos, pretende candidatar-se ao mandato de Vereador em seu Município nas próximas eleições, que ocorrerão em outubro de 2020. Poliana, que é sua cunhada, ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, no mesmo Município, mas, atualmente, veio a assumir o cargo de Prefeito em razão da perda de mandato dos seus ocupantes anteriores. Segundo o disposto na Constituição Federal, nessa situação hipotética, é correto afirmar que Narciso
Alternativas:
Alguém pode me explicar por que Poliana e Narciso são parentes de 2 grau? Não seria de terceiro?
A questão abordou a inelegibilidade reflexa, que abrange parentes de até o segundo grau.
Exemplo:
Grau 0 -> Você/Esposa
Grau 1 -> Seu Pai, ascendente em comum com seu irmão
Grau 2 -> Seu Irmão / Esposa dele (cunhada)
Grau 3 -> Seus sobrinhos, aqui já está livre da inelegibilidade reflexa
INELEGIBILIDADE REFLEXA: ATÉ O 2º GRAU
NEPOTISMO (SV Nº 13): ATÉ O 3º GRAU
"salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição", não haveria possibilidade reeleição, tendo em vista que o mesmo só possui 19 anos. Na eleição de 2020, por questão de idade (19 anos), ele poderia se candidatar, mas na eleição de 2016, não, pois teria apenas 15 anos. Acho que o Leonardo quis dizer isso, Carla.
Não li todos os comentários.. mas os mais curtidos ou os últimos não explicam porque o(a) cunhado(a) é parente de 2º grau.
Com o casamento, o cônjuge assume o mesmo grau de parentesco do outro, por ex.: João casa com Maria, Maria é irmã de Pedro, então João, para efeitos legais de parentesco, como o da questão, é considerado irmão de Pedro (parente de 2º grau por afinidade). Ou seja, Maria é parente consanguínea de 2º grau do seu irmão (Maria é parente consanguínea de 1º grau do seus pais, que são os parentes em comum com seu irmão). João então assume o mesmo grau de Maria, por afinidade, por isso que não é possível casar com ex-sogro(a), porque com o casamento o parentesco seria de 1º grau por afinidade (como se passassem a ser seus pais), e tal parentesco não finda com o fim do casamento.
Art. 1595 CC/02.
O João acima, é o Narciso da questão.