SóProvas


ID
3310132
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à extradição de brasileiros, a Carta Magna estabelece que

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. Segundo o artigo 5, LI, da Constituição Federal, nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Logo, de acordo com a letra da Carta Magna, aos naturalizados, cabe a extradição desde que, em caso de crime comum, seja praticado antes da naturalização, ou em caso de envolvimento com o tráfico de drogas.

    (B) Incorreta. Conforme destacado, é permitida a extradição para naturalizados, nos termos do artigo 5, LI, da Constituição Federal.

    (C) Incorreta. De acordo com a Constituição Federal, não é permitida a extradição de brasileiros natos por envolvimento no tráfico de drogas. Já no caso dos naturalizados cabe a extradição desde que, em caso de crime comum, seja praticado antes da naturalização, ou em caso de envolvimento com o tráfico de drogas.

    (D) Correta. Nos termos do artigo 5, LI, da Constituição Federal.

    (E) Incorreta. Conforme mencionado acima, de acordo com o artigo 5, I, da Constituição.

    Mege

    Abraços

  • Constituição Federal

    Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    O brasileiro nato nunca será extraditado. O naturalizado somente em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas. Nesse último caso, o naturalizado pode ser extraditado a qualquer tempo.

    Aprofundando:

    "Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil"

    STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

  • Como a questão é expressa em pedir "de acordo com a carta magna" o gabarito é letra "D" sem dúvidas.

    Mas a letra "A" não estaria de todo errada: Imagine a situação do cidadão brasileiro naturalizado que prática crime "não comum" (algum dos hediondos por ex, ou tráfico) antes da naturalização, também poderá ser extraditado. Ora, se comete crime comum antes da naturalização é passível de extradição se cometer um crime de tráfico de drogas antes também poderá.

  • Regras básicas>

    1) Brasileiro nato não pode ser extraditado!

    2) O brasileiro Naturalizado pode ser extraditado em 2 momentos:

    I. Crime comum = Antes da Naturalização.

    II. Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins = Antes e depois da naturalização.

    3) O brasil não extradita por crime político ou de opinião.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • NENHUM BRASILEIRO SERÁ EXTRADITADO,SALVO O NATURALIZADO,EM CASO DE CRIME COMUM,PRATICADO ANTES DA NATURALIZAÇÃO OU COMPROVADO ENVOLVIMENTO COM O TRAFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS.

  • O BRASILEIRO NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO A QUALQUER TEMPO EM CASO DE COMPROVADO ENVOLVIMENTO NO TRAFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS.

  • Em relação ao comentário publicado pelo colega Gabriel Munhoz, vejo que a assertiva "A" não pode ser considerada correta porque condiciona a extradição dos brasileiros naturalizados apenas quando houver prátia de crimes antes da naturalização.

    Veja-se o teor da assertiva: "é vedada para os natos e permitida para os naturalizados, independentemente do crime, desde que praticado antes da naturalização".

    Essa condicionante (desde que praticado antes da naturalização) está em confronto com o texto expresso do art. 5o, LI, da CF/88, eis que, como cediço, os brasileiros naturalizados podem ser extraditados após a naturalização na hipótese de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Então, entendo que a assertiva está errada, pois, como visto, mesmo após a naturalização é possível a extradição.

    Abraços.

  • Helder, excelente comentário. Só acrescentando que o STF autorizou recentemente (nos moldes citados) a extradição de uma brasileira nata acusada de homicidio. Como ela abriu mão da nacionalidade brasileira, sem choro! Cometeu crime? optou por perder a nacionalidade brasileira? Não adianta voltar para a "pátria amada" não meu bem, vc será extraditada.

  • Essa foi pra dar uma moral na hora da prova.. e vc achar que vai arrebentar.. kk

  • trafico antes ou depois

  • Olá, amigos!

    Vamos ao artigo pertinente:


    Art.5º

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Então, brasileiro nato JAMAIS será extraditado. O naturalizado poderá se praticou crime comum antes do procedimento de naturalização OU comprovado envolvimento no tráfico de drogas.

    Mas Fabiana e o Tribunal de Haia? Diz a doutrina que poderá ocorrer a entrega do brasileiro nato ao Tribunal de Haia, porque entrega é diferente de extradição. Na entrega, não há um país soberano enviando seu cidadão para ser julgado em outro país soberano. Há um Tribunal Internacional criado para processo e julgamento de crimes contra a humanidade.

    Não confundam esse tema!

    Gabarito: D

  • Assertiva D

    é vedada para os natos e permitida para os naturalizados por crimes comuns, praticados antes da naturalização ou por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

  • GABARITO: D

    Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Helder Lima Teixeira,

    Não foi o fato de possuir green card, que fez a brasileira perder a condição de nacional e ser extraditada para os EUA, e sim a naturalização norte americana, mesmo possuindo o green card.

    Green Card é apenas um visto de permanecia, não tem qualquer relação com naturalização.

  • A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDO:

    Concedida extradição de brasileira naturalizada americana, acusada de assassinato

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (28), o pedido de extradição de Cláudia Cristina Sobral, nascida no Brasil, requerido pelo governo dos Estados Unidos da América. Ela é acusada de ter assassinado o marido norte-americano no estado de Ohio, em 2007. O entendimento da Turma na Extradição (EXT) 1462 é de que Cláudia renunciou à nacionalidade brasileira ao adotar a cidadania norte-americana em 1999.

    O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, mencionou em seu voto a decisão já proferida pela Turma no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 33864, ocorrido em abril de 2016. Na ocasião, a defesa de Cláudia Cristina Sobral questionou portaria do Ministério da Justiça de 2013 na qual foi decretada a perda da nacionalidade brasileira, tendo em vista a aquisição voluntária da nova nacionalidade.

    Segundo o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, será declarada a perda de nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade. As exceções são o reconhecimento da nacionalidade originária pelo país estrangeiro ou a imposição da naturalização como condição para permanência ou exercício de direitos em outro país.

    O ministro Barroso reiterou os termos do que foi decidido pela Turma no mandado de segurança, ressaltando que o caso não se enquadra em nenhuma das duas exceções previstas na Constituição. “A extraditanda já detinha desde há muito tempo o green card, que tem natureza de visto de permanência, e garante os direitos que ela alega ter adquirido com a nacionalidade: o direito de permanência e de trabalho”, afirmou.

    De acordo com os autos, a extraditanda mudou-se para os EUA em 1990 e obteve o green card. Em 1999, ao obter a cidadania norte-americana, nos termos da lei local, ela declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro Estado ou soberania.

    A decisão pela extradição foi acompanhada por maioria do colegiado, vencido o ministro Marco Aurélio. Ele considerou que o direito à nacionalidade é indisponível, observando ainda que, segundo a Constituição Federal, até mesmo para o estrangeiro naturalizado brasileiro perder essa condição é preciso sentença judicial, não apenas decisão administrativa.

    Na decisão da Turma, ficou ressaltado que o deferimento do pedido da extradição é condicionado ao compromisso formal de o país de destino não aplicar penas interditadas pelo direito brasileiro, em especial a prisão perpétua ou pena de morte, bem como ficando a prisão restrita ao prazo máximo de 30 anos, como prevê o regramento brasileiro.

    Fonte: STF ](

  • GAB D

    ART. 5º.

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Regras básicas>

    1) Brasileiro nato não pode ser extraditado!

    2) O brasileiro Naturalizado pode ser extraditado em 2 momentos:

    I. Crime comum = Antes da Naturalização.

    II. Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins = Antes e depois da naturalização.

    3) O brasil não extradita por crime político ou de opinião.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

    *Comentário do nosso colega Matheus Oliveira.

  • O erro da alternativa "a" reside no "independentemente do crime". Afinal, não se pode extraditar ninguém, nem mesmo o brasileiro naturalizado, por crime político ou de opinião. "Crime comum" é diferente de "independentemente do crime".

  • O Erro da letra "E" É: "e" (por crimes comuns e por comprovado)

    O certo é "ou"

  • Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

     

    O brasileiro nato nunca será extraditado. O naturalizado somente em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas. Nesse último caso, o naturalizado pode ser extraditado a qualquer tempo.

     

    Aprofundando:

     

  • Gabarito''D''.

    Hipóteses de extradição conforme CF/88:

    1 NATO

    1.1 Jamais!

    1.2 Exceção: caso o brasileiro nato perca sua nacionalidade pela aquisição voluntária de outra, estará sujeito à extradição.

    2. NATURALIZADO

    2.1 Cometimento de crime comum antes da naturalização;

    2.2 Comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    3 ESTRANGEIRO

    NÃO se admite extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Somente a letra ‘d’ está em conformidade com a Carta Magna, em seu art. 5º, LI, que assim prevê: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. Portanto, em hipótese alguma o brasileiro nato pode ser extraditado, ao passo que o naturalizado somente poderá ser extraditado se praticar um crime comum antes da naturalização ou se ficar comprovado seu envolvimento, a qualquer tempo (antes ou depois de se naturalizar) com o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins.

    Gabarito: D

  • Possibilidade de extradição:

    Brasileiro Nato: Crime comum e crime político ou de opinião = não há possibilidade de extradição

    Brasileiro Naturalizado: Crime comum = sim, desde que por crime praticado antes da naturalização ou comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Crime político ou de opinião = não

    Estrangeiro: Crime comum = sim. Crime político ou de opinião = não

  • Art.5º

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Então, brasileiro nato JAMAIS será extraditado. O naturalizado poderá se praticou crime comum antes do procedimento de naturalização OU comprovado envolvimento no tráfico de drogas.

    Mas Fabiana e o Tribunal de Haia? Diz a doutrina que poderá ocorrer a entrega do brasileiro nato ao Tribunal de Haia, porque entrega é diferente de extradição. Na entrega, não há um país soberano enviando seu cidadão para ser julgado em outro país soberano. Há um Tribunal Internacional criado para processo e julgamento de crimes contra a humanidade.

    Créditos: Professora Fabiana, QC.

  • FONTE: ESTRATÉGIA.

    No MS 33.864/DF, o STF apreciou um caso bem interessante. Uma brasileira nata havia se naturalizado norte-americana, o que resultou na perda da nacionalidade brasileira mediante Portaria do Ministério da Justiça.

    Os EUA pleitearam a extradição dessa mulher. Ela, então, ingressou com mandado de

    segurança pedindo a revogação da Portaria do Ministério da Justiça. Argumentou que a obtenção da nacionalidade norte-americana tinha como objetivo o pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia.

     

    O STF denegou o mandado de segurança, reconhecendo a possibilidade de extradição.

    Ficou consignado que, no caso, a aquisição da nacionalidade norte-americana havia ocorrido por livre e espontânea vontade, uma vez que ela já tinha o green card, o que lhe assegurava o direito de moradia e trabalho legal nos EUA.

     

    Com esse entendimento do STF, pode-se afirmar que é possível a extradição daquele que perdeu a condição de brasileiro nato pela aquisição de outra nacionalidade.

     

  • Extradição - somente naturalizado, quando:

    • Crime comum: ANTES da naturalização.
    • Envolvimento com tráfico de entorpecentes: a qualquer tempo.
  • CF, Art. 5, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Nos crimes comuns, o naturalizado somente poderá ser extraditado se os praticar antes da naturalização. Já os crimes por trafico ilícito de entorpecentes ou drogas afins o naturalizado poderá ser extraditado mesmo que o crime tenha sido cometido após a naturalização. O nato jamais poderá ser extraditado.

    ATENÇÃO: O brasileiro nato poderá ser naturalizado em outro país, por aquisição de outra nacionalidade (se opcional), caso em que poderá perder a qualidade de brasileiro nato e ser extraditado, como já foi tema de decisão do STF.

    GABARITO: D

  • EXTRADIÇÃO:

    1] Nato: não pode;

    2] Naturalizado: pode, se: a) crime comum cometido antes da naturalização e b) tráfico de drogas a qualquer tempo;

    3] Estrangeiro: só não pode ser extraditado por crime político ou de opinião.

    Procedimento de Extradição:

    • STF julga a extradição e faz a análise jurídica
    • Decisão não vincula o presidente:

    Se autorizar: PR decide se extradita ou não;

    Se não autorizar: arquiva

    Para aprofundar:

    Faça a questão Q676560, Q472695 e leia o Informativo 859 STF a respeito da possibilidade de extradição de brasileiro nato que mora nos EUA , possui o green card e decide adquirir a nacionalidade norte-americana.

    ou não faça nada disso e fique sem saber :)

    _sic transit gloria mundi_

  • EXTRADIÇÃO:

    Brasileiro NATURALIZADO, nos casos:

    1. Crime comum, antes da naturalização
    2. Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins

  • d) Correta, em face do previsto no inciso LI do art. 5º da CF/1988, ressaltando-se que o crime de tráfico de drogas pode ter sido cometido antes ou depois da naturalização, para ensejar a extradição:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    ...

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.