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ID
3310147
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere à Ação de Impugnação de mandato eletivo, prevista na Constituição Federal, é correto afirmar que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante à

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • A AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é uma ação eleitoral prevista na corpo da Constituição Federal, especificamente no Artigo 14, § 10, e tem como objetivo atacar diretamente o mandato obtido por um candidato eleito, em face da ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, podendo ser intentado até quinze dias após a obtenção do diploma. O objeto da AIME é o mandato vencido na Eleição, que se consolidou com a obtenção do diploma pelo eleito ou suplente na data da diplomação perante a Justiça Eleitoral, evento que marca o início da contagem temporal para o início da ação perante o Órgão competente para julgá-lo. Importante observar que a diplomação ocorre independentemente da presença do eleito ou suplente à cerimônia designada ou mesmo da recepção do diploma em si por parte do eleito ou suplente.

  • GAB A.

  • ENTRE A CONVENÇÃO PARTIDÁRIA ATÉ A DIPLOMAÇÃO:

    Cabe AIJE - abuso poder politico, economico, abuso de autoridade e utilização indevidas de meios de comunicação;

    DA PUBLICAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS

    Cabe AIRC no prazo de CINCO DIAS com questões alusivas a elegibilidade;

    DA DIPLOMAÇÃO:

    1. Cabe RDC no prazo de TRES DIAS; visa imputar causas de inelegibilidade constitucionais prévias e infraconstitucionais posteriores;

    2. Cabe AIME no prazo de QUINZE DIAS; visa aferir abuso de poder econ, corrupção ou fraude eleitoral.

    fonte: Prof. RAUL CABUS - Reta Final TJPR 2019

  • questão resolvida com a letra fria da lei

    Art. 14 § 10 da CF/88 "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias a contar da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • questão resolvida com a letra fria da lei

    Art. 14 § 10 da CF/88 "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias a contar da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • A ação de impugnação de mandato eletivo é a única ação tipicamente eleitoral prevista expressamente na CF/88 (art. 14, §§ 10º e 11º).

  • tem que ter uma pra nao zerar e o cara ir tentando neh...
  • Olá, amigos!

    Vamos falar de AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.


    Tem por finalidade a impugnação e destituição do mandato eletivo daquele que tenha praticado abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Sua causa de pedir é o abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    O TSE já decidiu que fraude, para fins de cabimento da AIME, é aquela tendente a comprometer a legitimidade do pleito eleitoral (Acórdão 888/2005), tendo reflexos na votação ou na apuração dos votos (Acórdão 3.009/2001), mas não se restringindo ao momento da votação ou apuração, abrangendo qualquer ardil que possa influenciar o voto do eleitor (Acórdão 4.661/2004).

    O examinador queria o prazo para o ajuizamento da ação. Conforme expressa previsão constitucional, a AIME deve ser ajuizada dentro do prazo de 15 dias da diplomação (Art.14, parágrafos 10 e 11).

    Gabarito: A
  • § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • GABARITO: A

    CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • A (ação) de I(impugnação) de M(mandato) E(eletivo) - AIME

    Como saber o momento de ingressar com a impugnação? De forma lógica, para impugnar o mandato, o candidato já deve estar diplomado (não existe mandado eletivo sem que o candidato já tenha sido diplomado). Portanto o momento será: até 15 dias contados da diplomação.

    Art. 14. CF

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Cuidado com esse § 11, porque os autos tramitam em segredo de justiça. A mídia (internet, jornais, televisão) divulga vários atos processuais. Mais isso não retira o caráter sigiloso da tramitação da ação (nos autos constarão SEGREDO DE JUSTIÇA).

    Vejam o caso da Senadora do Mato Grosso (ex-Juíza Selma Arruda), é de conhecimento geral vários atos processuais que levou a perda do cargo dela, via AIME.

    Enfatizo isso porque o candidato pode pensar que não existe essa previsão constitucional de segredo de justiça para a AIME. Notadamente depois que o STF divulgou o vídeo da reunião ministerial presidencial ocorrida no dia 22/04/2020.

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • GAB A

    ART14. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • questão resolvida com a letra fria da lei

    Art. 14 § 10 da CF/88 "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias a contar da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • OS DIREITOS POLÍTICOS

    14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.           

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.            

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME)

    • Objetivo: cassação do mandato
    • Prazo: até 15 dias contados da diplomação
    • Causa de pedir: prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral. Não cabe se houver apenas abuso de poder político, mas cabe se houver abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico.