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ID
3310150
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere à inelegibilidade relativa por motivo funcional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem RENUNCIAR AOS RESPECTIVOS MANDATOS ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO.

    "É de se ressaltar que o disposto no § 6º do art. 14 da CF aplica-se, tão somente, aos titulares de mandatos de presidente da república, governadores de estado e do Distrito Federal e prefeitos municipais.

    Seus respectivos vices, portanto, não são abrangidos pela previsão constitucional supracitada, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não assumam, mesmo que em substituição, o cargo de titular". (BARREIROS NETO, 2015, p. 223).

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    SÚMULA-TSE Nº 6

    São INELEGÍVEIS PARA O CARGO DE CHEFE DO EXECUTIVO o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito. ( lembrar que é até SEGUNDO GRAU)

    FILHO = 1° GRAU

    TIO = 3° GRAU

    SOBRINHO = 3° GRAU

    Logo, a INELEGIBILIDADE reflexa não atinge o Tio e o Sobrinho do Chefe do Executivo, pois eles são parentes de 3° grau.

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    SÚMULA-TSE Nº 12

    São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o SEGUNDO GRAU ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.

  • Lembrar que a LC 64 elenca diversas hipóteses de inelegibilidade, inclusive algumas com prazo de desincompatibilização, a maioria com 6 meses, nos moldes da CF, porém existem algum cargos - por assim dizer, menos influentes - cujo prazo exigido é menos, a ex. do art. 1(...) " I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais"; . outro exemplo é o "IV, g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; "

  • Gabarito: E

    CF, art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • No que se refere à inelegibilidade relativa por motivo funcional, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6.º).

    Resposta. E.

  • O art. 14, § 6º da CF/88 determina que “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.”. Desta forma, vamos assinalar como resposta a letra ‘e’.

    Gabarito: E

  • LC 64/90, Art. 1º.

    § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

  • § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

  • Inelegibilidades por motivos funcionais:

    - Para o mesmo cargo (§5º): Reeleição. Para os cargos do poder legislativo a reeleição é ilimitada (de vereador a senador). Para os cargos do poder executivo é limitada em apenas 1x consecutiva = Princípio da Temporariedade dos Mandatos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    - Aquele que já foi reeleito pode ser vice no mandato imediatamente subsequente? Não, porque ele poderia potencialmente assumir a titularidade num terceiro mandato seguido, a não ser que renuncie 6 meses antes da eleição no segundo mandato, conforme Resolução do TSE, mas isso não foi objeto de análise pelo STF..

    - Aquele que já foi vice do reeleito pode ser titular no mandato imediatamente subsequente? REsp 366.488/STF: Sim, porque mesmo que tenha substituído nos 2 mandatos anteriores, a substituição é provisória, então ele não foi titular nos 2 mandatos anteriores, pode ser titular no seguinte, mesmo em aparente afronta ao §5º, pois o STF entendeu que quando o §5º do art. 14 da CF fala em substituição, deve ser interpretado como titularidade. Se o vice exerceu a titularidade, aí conta para efeito de reeleição.

    - Pode o titular reeleito de mandato eletivo se candidatar em seguida em outra jurisdição? Ex. Prefeito reeleito de Manaus, após o 2º mandato, quer se candidatar à Prefeitura de Fortaleza. - NÃO. É o denominado impedimento do prefeito itinerante. RE 637.485. 1 exceção: Município novo, aí todo mundo pode ter oportunidade.

    - Para outros cargos (§6º): = Desincompatibilização - § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Renúncia não é afastamento. Deve haver renúncia (definitiva) até 6 meses antes do pleito, porque implica ausência de influência no processo eleitoral que se solidifica nesta época. E quem ficar no lugar de quem renunciou está inelegível para concorrer a outro cargo eletivo. Todo mundo que ficar na condição de substituto ou sucessor, todo aquele que ocupar a cadeirinha do Poder Executivo, no prazo de 6 meses antes da eleição está inelegível, seja ele o Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do STF...