SóProvas


ID
3310177
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos créditos da falência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra A.

    a) Correta. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: IV – créditos com privilégio especial, a saber: c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    b) Errada. São créditos quirografários. Os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento são créditos quirografários. (art. 83, VI, b).

    c) Errada. Os créditos tributários estão em terceiro lugar na ordem de classificação dos créditos concursais. Ficam atrás dos (i) Créditos derivados da legislação do trabalho (150 salários mínimos) – acidente de trabalho, sem limitação e dos (ii)Créditos com garantia real (limite do valor do bem gravado). Art. 83 e incisos.

    d) Errada. Os créditos decorrentes de acidente de trabalho são extraconcursais e não possuem limitação quanto ao valor. A questão se equivoca no entanto, uma vez que os créditos derivados da legislação de trabalho ficam limitados ao valor de 150 salários mínimos por credor.

    e) Errada. Os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício são subordinados. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros, no entanto, serão considerados quirografários. (Art. 83 VII, b, c/c §4º).

  • Art. 83. A CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - CRÉDITOS COM GARANTIA REAL até o limite do valor do bem gravado;

    III – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS(3º), independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, A SABER:

    a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) AQUELES A CUJOS TITULARES A LEI CONFIRA O DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE A COISA DADA EM GARANTIA; (GABA)

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    V – CRÉDITOS COM PRIVILÉGIO GERAL, A SABER:

    (...)

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) OS SALDOS DOS CRÉDITOS NÃO COBERTOS PELO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS VINCULADOS AO SEU PAGAMENTO; (QUIRO)

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, INCLUSIVE AS MULTAS TRIBUTÁRIAS;

    VIII – CRÉDITOS SUBORDINADOS, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) OS CRÉDITOS DOS SÓCIOS E DOS ADMINISTRADORES SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

    § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

    § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 4º OS CRÉDITOS TRABALHISTAS CEDIDOS A TERCEIROS SERÃO CONSIDERADOS QUIROGRAFÁRIOS.

    ----------------

    Saudoso Renato QC ensinava:

    – "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL, QUI MULTA O SUBORDINADO".

    -------------------

    Art. 84. Serão considerados CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA; (O ERRO ESTÁ AQUI, É APÓS A DECRETAÇÃO E NÃO AO SER REQUERIDA.)

  • a) são créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia. v

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento são créditos de privilégio geral. [quirografários!]

    c) os créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias, estão em segundo [terceiro!] lugar na ordem de classificação de créditos.

    d) os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a falência ser requerida [decretada!] são extraconcursais.

    e) os créditos dos sócios, dos administradores sem vínculo empregatício [são subordinados] e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados subordinados [quirografários!].

    Gabarito: A

  • a) Correta

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    b) errado (se trata de crédito quirografário)

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    VI – créditos quirografários, a saber:

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) errado (estão em terceiro lugar na ordem de classificação do art. 83)

    d) errado (não há esse limite de 150)

    e) errado (créditos trabalhistas cedidos a terceiros não serão considerados subordinados.)

  • LEI No 11.101/05.

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

  • A - são créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.

    B - créditos quirografários, a saber: saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    C - os créditos tributários, independentemente de sua natureza e seu tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias, estão em terceiro lugar na ordem de classificação de créditos.

    D - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    E - os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício são considerados créditos subordinados e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • Gabarito A

    a) Correta. Lei 11.101/05, art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: ... IV – créditos com privilégio especial, a saber: ... c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    b) Incorreta. Lei 11.101/05, art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: ... VI – créditos quirografários, a saber: ... b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) Incorreta. Lei 11.101/05, art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    d) Incorreta. Lei 11.101/05, art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    e) Incorreta. Lei 11.101/05, art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    VI – créditos quirografários, a saber:

    VIII – créditos subordinados, a saber: b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • Mnemônico para a classificação dos créditos na FALÊNCIA (Lei de Falências, art. 83):

     

    "Concurso dá trabalho, mas garante tributo, com privilégio especial ou geral, qui multa subordinado."

    Fonte: comentário de alguma questão do qconcursos

  • A questão tem por objeto tratar dos créditos na falência.

    Os créditos na falência podem ser classificados como concursais (credores do devedor) constituídos antes da falência e créditos extraconcursais (credores da massa) constituídos após a decretação da falência. Os créditos extraconcursais (art. 84, Lei 11.101/05) são aqueles oriundos após a decretação da falência. São credores da massa falida e não do falido (os credores concursais).

    Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os créditos concursais (art. 83, Lei 11.101/05).

    Os credores concursais são credores do falido. Segundo Carvalho de Mendonça  (1) a falência não transforma os direitos materiais dos credores. Não lhes retira, nem altera, dessa forma, as garantias legais e convencionais legitimamente fundadas. Apenas modifica o exercício dos direitos. O concurso de credores vem pautado em critérios de preferências, justificadas pela qualidade ou causa do crédito. Com a providência se busca evitar tratamentos iníquos e assegurar a par conditio creditorum.


    Letra A) Alternativa Correta. Nos termos do art. 83, LRF, inciso IV, são classificados como créditos com privilégio especial, a saber (créditos concursais):

    a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária LRF;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123/06.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Essa modalidade de crédito é classificada como quirografária e ocupa a sexta posição na ordem de pagamento dos créditos concursais. Está regulada no art. 83, Inciso VI, LRF, são créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos do art. 83 (I, II, III, IV e V), LRF;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do art. 83, LRF;       

    Letra C) Alternativa Incorreta. Os créditos tributários são espécie de crédito concursal e ocupa a terceira posição na ordem de pagamento dos credores. Nesses termos, art. 83, III, LRF: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    (...) III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
    As multas, sejam elas administrativas, pecuniárias ou tributárias, ocupam a sétima posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, VII, LRF).

    Letra D) Alternativa Incorreta. O crédito trabalhista ocupa a primeira posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, I, LRF).

    Nesse sentido redação do art. 83, I, LRF:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    Somente será classificado como crédito extraconcursal e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83, LRF, os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência e não após o requerimento de falência.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício são classificados como subordinado, e ocupam a oitava (última) posição na ordem de pagamento dos credores concursais (art. 83, VIII, LRV). Já os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
    Art. 83, VIII, LRF – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; e b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
    Art. 83 § 4º, LRF - Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
    Gabarito da Banca e do professor: A


    Dica: No tocante aos créditos decorrentes de honorários advocatícios é preciso observar se o serviço foi prestado antes ou após a decretação da falência. Segundo entendimento do STJ os honorários advocatícios de serviços prestados após a decretação da falência são classificados como extraconcursais - trabalhistas (possuem natureza alimentar) e pagos com precedência dos concursais.

    Nesse sentido REsp 1.152.218-RS “Os créditos decorrentes de honorários de advogados resultantes de serviços prestados após a decretação da falência são classificados como extraconcursais. Esse é o entendimento adotado pelo STJ no Inf. 540, STJ - São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. (...) Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014".

    Já os créditos decorrentes de honorários advocatícios referentes a serviços prestados antes da decretação da falência são classificados como concursais, ocupando a primeira posição prevista no art. 83, I, LRF.

    Esse é o entendimento do STJ no Inf. 540, STJ – (...) Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal. REsp. 1.152.218-RS. (...) Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.


    (1)  Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 411.

  • MNEMÒNICO DOS COLEGUINHAS QC

    MACETE: Ordem de preferência na falência "(1) CONCURSO DÁ (2) TRABALHO, MAS (3) GARANTE O (4) TRIBUTO COM (5) PRIVILÉGIO ESPECIAL OU (6) GERAL (7) QUI (8) MULTA O (9) SUBORDINADO”

    1 - extraconcursal

    2 - trabalhista e acidente do trabalho

    3 - garantia real, no limite do bem gravado

    4 -TRIBUTÁRIO

    5 - crédito com privilégio especial

    6 - crédito com privilégio geral

    7 - quirografário

    exemplos: os contratos bilaterais não cumpridos pelo Administrador (art. 117 caput e §2º LF) e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários)

    8- multa

    9 - subordinado

  • MNEMÒNICO DOS COLEGUINHAS QC

    MACETE: Ordem de preferência na falência "(1) CONCURSO DÁ (2) TRABALHO, MAS (3) GARANTE O (4) TRIBUTO COM (5) PRIVILÉGIO ESPECIAL OU (6) GERAL (7) QUI (8) MULTA O (9) SUBORDINADO”

    1 - extraconcursal

    2 - trabalhista e acidente do trabalho

    3 - garantia real, no limite do bem gravado

    4 -TRIBUTÁRIO

    5 - crédito com privilégio especial

    6 - crédito com privilégio geral

    7 - quirografário

    exemplos: os contratos bilaterais não cumpridos pelo Administrador (art. 117 caput e §2º LF) e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários)

    8- multa

    9 - subordinado

  • Ordem de classificação dos créditos na Falência:

    T (rabalhista)

    R (eal)

    T (ributário)

  • Crédito Subordinado - do Sócio ou Adm S/ vínculo empregatício.

    SSS

  • Gabarito Letra A: art. 83, IV, "c" da Lei 11.101.

  • Em 01/10/20 às 09:30, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 23/07/20 às 21:36, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 19/06/20 às 09:34, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 22/05/20 às 07:21, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 21/04/20 às 23:54, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 18/03/20 às 20:06, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 21/02/20 às 09:31, você respondeu a opção D. Você errou!

    É... acho que ainda não fixei essa ordem dos créditos...

  • A ordem dos créditos da falência foi alterada pela lei 14112/2020:

    Art. 83. .............................................................................................................

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

    IV - (revogado);

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    c) (revogada);

    d) (revogada);

    V - (revogado);

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    c) (revogada);

    VI - os créditos quirografários, a saber:

    a) os previstos no  - REDAÇÃO MANTIDA

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

    VIII - os créditos subordinados, a saber:

    a) os previstos em lei ou em contrato; e

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; e

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.

    ...............................................................................................................................

    § 4º (Revogado).

    § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.

    § 6º § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.

  • Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

    I - (revogado);

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

    § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.

  • Concurseiros,

    Muito cuidado com a mudança legislativa causada pela Lei 14.112 de 2020.

    Atualmente não há mais crédito com privilégio especial e crédito com privilégio geral. Tais incisos foram REVOGADOS!

    Quanto ao crédito tributário, foi acrescentado mais uma exceção:

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;        

    Há mudanças também quanto aos créditos extraconcursais.

    Resumindo, estamos fritos para decorar tanta coisa haha...

  • misericórdia... se alguém souber como faz para pelo menos não zerar empresarial na prova...

  • Da Classificação dos Créditos

    83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ORDEM:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;     

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;      

    VI - os créditos quirografários, a saber:       

     a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;       

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;      

    VIII - os créditos subordinados, a saber

    a) os previstos em lei ou em contrato; e         

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;       

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei

    § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação

    § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio ESPECIAL ou GERAL em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.     

    84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:  (Constituídos após a DECRETAÇÃO da falência).    

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;       

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;      

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;       

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;   

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;      

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;   

  • Dentre as alterações realizadas pela Lei 14,112/2020, destacam-se:

    • Possibilidade de acesso do devedor a novos financiamentos, mediante autorização judicial (art. 69-A a 69-F).
    • Credores poderão apresentar um novo plano de recuperação judicial, caso a proposta do devedor tenha sido rejeitada ou se esgote o prazo para votação do plano inicial (art. 56, §§ 4º e ss.).
    • Ampliação do rol exemplificativo de funções do administrador judicial – AJ (art. 22).
    • Previsão da ferramenta de constatação prévia (art. 51-A), que já era acolhida jurisprudencialmente.
    • Estímulo aos meios autocompositivos, antes ou no curso do processo judicial (arts. 20-A e ss. e art. 22, II, “e” e “g”).
    • Maior destaque à recuperação extrajudicial e modificações em seu procedimento, a exemplo da inclusão de créditos trabalhistas (art. 161).
    • Possibilidade de prorrogação do stay period por mais 180 dias, desde que o devedor não tenha contribuído para o descumprimento do prazo inicial (art. 6º, § 4º). Se, ao final desse período, os credores apresentarem plano alternativo de recuperação, o stay period será restabelecido (art. 6º, § 4º-A).
    • Previsão de prazos específicos e procedimento mais célere para a falência, o que diminui o tempo necessário para que o devedor possa iniciar nova atividade empresarial (art. 75, III e art. 158, V, por exemplo).
    • Alteração da ordem de classificação dos créditos concursais (art. 83) e do rol de créditos extraconcursais (art. 84).
    • Definição de critérios objetivos para a distribuição de pedidos de recuperação judicial de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (art. 69-G e ss.).
    • Regulamentação de processo transnacional de recuperação de empresas (art. 167-A e ss.).
    • Legitimidade do Fisco para requerer a falência de empresas em recuperação (art. 73, V e VI).
    • Ampliação do prazo de parcelamento dos débitos com a União, passando de sete para dez anos (art. 10-A, V, Lei 10.522/2002).
    • Possibilidade de ampliação do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas (art. 54, § 2º).
    • Autorização para que o produtor rural requeira recuperação (art. 70-A).

     

    https://civel.mppr.mp.br/2021/02/179/Lei-14112-2020-Alteracoes-nos-regimes-juridicos-da-falencia-e-recuperacao-judicial-e-extrajudicial-de-empresas.html#

  • DESATUALIZADA:

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

  • RESPOSTA DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI 14.112/2020:

    A) são créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia.

    ERRADO. Não há mais créditos com privilégio especial e geral, eles agora são quirografários.

    Art. 83, § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. 

    B) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento são créditos de privilégio geral.

    ERRADO. São créditos quirografários (art. 83, VI, a).

    C) os créditos tributários, independentemente de sua natureza e seu tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias, estão em segundo lugar na ordem de classificação de créditos.

    ERRADO. Estão em 3º lugar (art. 83, III).

    D) os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a falência ser requerida são extraconcursais.

    ERRADO. O único erro é dizer que são aqueles prestados após a falência ser requerida, mas é após ser DECRETADA (art. 84, I-D).

    E) os créditos dos sócios, dos administradores sem vínculo empregatício e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados subordinados.

    ERRADO. A 1ª parte está certo: os créditos dos sócios, dos administradores sem vínculo empregatício serão considerados subordinados (art. 83, VIII).

    A 2ª parte está errada: os créditos trabalhistas cedidos a terceiros continuam com a mesma classificação

    Art. 83, § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.

  • Da Classificação dos Créditos

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;   

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;     

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;    

    VI - os créditos quirografários, a saber:     

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e    

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;     

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;     

    VIII - os créditos subordinados, a saber:       

    a) os previstos em lei ou em contrato; e        

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;       

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.       

    § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

    § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.     

    § 6º § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.