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ID
3310180
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Presidente da República Federativa do Brasil assina tratado internacional de comércio no qual se compromete a isentar os impostos federais, estaduais e municipais incidentes sobre os bens e serviços importados de país estrangeiro. Posteriormente, o referido tratado é ratificado pelo Poder Legislativo federal. Considerando o previsto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    "Reafirmando o princípio federativo, a Lei Maior proíbe à União “instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios” (art. 151, III). A propósito desse preceito, convém recordar que isenção heterônoma é aquela concedida por pessoa política distinta da que detém competência para instituir determinado tributo. A regra é a isenção autonômica, isto é, a outorgada pela pessoa competente para a instituição do tributo." (Regina Helena Costa).

    Essa regra constitucional, no entanto, não se aplica quando a União atua como representante da República Federativa do Brasil. STF: O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido” (Pleno, RE 229.096-RS, Rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 16.8.2007).

  • A CF veda que os entes da federação concedam isenções heterônomas, ou seja, nenhum ente federado pode dar a isenção de um tributo que não lhe pertence. Deve-se seguir a regra: apenas pode isentar o ente que pode tributar. 

    Nessa linha, um Estado não poderia conceder isenção de IPTU, imposto pertencente aos Municípios. Em se tratando de impostos estaduais, apenas o estado pode conceder a isenção. O que se buscou com tal preceito, trazido pela Constituição Federal de 1988, foi efetivar a autonomia entres os entes da Federação e, eliminar, definitivamente, as ingerências da União nos temas de interesses dos Estados, DF e Municípios. Trata-se de decorrência lógica do princípio do federalismo.

    Contudo, nenhuma restrição haverá nas hipóteses em que a União agir em nome da República Federativa do Brasil, no âmbito internacional.

    Para ficar mais fácil a percepção, imagine um Tratado Internacional celebrado entre o Brasil e a Bolívia, acerca da importação de gás natural. Por ser derivado de petróleo, haveria nessa operação a incidência de ICMSimposto próprio dos Estados. No entanto, visando baratear os custos desse produto, a União pode prever a isenção desse tributo. Isso é possível, porque a União está agindo em nome do Brasil (STF, RE 543.943).

    • A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional. [RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.]
  • Resposta letra "C" - julgados do STF que respondem à questão.

    A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

    [RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.]

    A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do CTN "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente ministro Ilmar Galvão). No direito internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.

    [RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008.]

  • comentário do Lucas Barreto está ótimo

  • Quando o PR atua como chefe de estado, representando a república, não há a vedação da isenção heterônoma.

    #pas

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF e STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Isenções heterônomas são aqueles concedidas por um ente federativo em relação a tributos de competência de outro ente. Isso é vedado pelo art. 151, III, CF. Errado.

    b) Conforme será explicado adiante, o caso não se trata de isenção heterônoma. Errado.

    c) Isenções heterônomas são aqueles concedidas por um ente federativo em relação a tributos de competência de outro ente. Isso é vedado pelo art. 151, III, CF. No caso descrito na questão não se trata de isenção heterônoma, porque o presidente da república não atua como chefe do Poder Executivo, mas como Chefe de Estado, ou seja, como representante da República Federativa do Brasil, que é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, CF). Logo, quando estabelecido em tratado internacional, sendo verificado todos os trâmites, é possível que se estabeleça isenção de tributos de todos os entes. Correto.

    d) Não há previsão nesse sentido. O CONFAZ atua apenas em relação ao âmbito interno. Errado

    e) Conforme já explicado, o caso não se trata de isenção heterônoma. Errado.

    Resposta do professor = C

  • não se aplica a vedação à concessão de isenções heterônomas pela União quando esta atua como representante da República Federativa do Brasil.

    STF: O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido” (Pleno, RE 229.096-RS, Rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 16.8.2007).

  • O que essa galera está ganhando fazendo propaganda do Ouse e Mege, hein?

  • A) não há restrição constitucional à previsão de isenção pela União de tributos da competência de estados e municípios, seja em âmbito de negociação internacional, seja em âmbito apenas nacional. ERRADO. Há previsão constitucional de restrição à concessão de isenções heterônomas pela União. Está no art. 151, III, CF. Há duas exceções: (a) isenção de ICMS sobre serviços e outros produtos destinados ao exterior; às operações que destinem mercadorias ao exterior; e aos serviços prestados a destinatários no exterior (art. 155, § 2º, XII, “e”, CF); (b) isenção de ISSQN nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, § 3º, II, CF).

    B) embora se trate de caso de isenção heterônoma, a ratificação pelo Congresso Nacional do tratado tem por fim convalidar a inconstitucionalidade praticada pelo Presidente da República. ERRADO. Dois erros: não se trata de isenção heterônoma, segundo o STF; a ratificação pelo Congresso não convalida inconstitucionalidade.

    C) não se aplica a vedação à concessão de isenções heterônomas pela União quando esta atua como representante da República Federativa do Brasil. CERTO. Conforme jurisprudência do STF, a concessão de isenções mediante tratado/acordo não é vedada, uma vez que o Brasil nas suas relações internacionais age enquanto Estado (República Federativa do Brasil) e não enquanto União (ente federado).

    D) para que a isenção relativa aos impostos estaduais tenha eficácia, a Constituição exige prévia aprovação pela maioria dos membros do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ. ERRADO. CONFAZ > isenção de ICMS > evitar guerra fiscal.

    E) as isenções relativas aos impostos estaduais e municipais na situação são consideradas isenções heterônomas e são vedadas pela Constituição. ERRADA. Não são heterônomas, pois feitas mediante tratado.

  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;         

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.      

    151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (isenções heterônomas).

    152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • STF: O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.

    Recurso extraordinário conhecido e provido” (Pleno, RE 229.096-RS, Rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 16.8.2007).